RE - 1895 - Sessão: 02/03/2020 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA – PP DE NOVA HARTZ contra sentença que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2017, determinando a devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 10.136,00, recebida de fontes vedadas, acrescida de multa de 15%, e a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 12 meses (fls. 117-120).

Em suas razões, o recorrente, preliminarmente, sustenta cerceamento de defesa, arguindo a nulidade processual pela falta de intimação das fases processuais. No mérito, alega que as contribuições consideradas de fonte vedada foram realizadas espontaneamente, por pessoas físicas integrantes do Poder Executivo municipal e filiadas ao Diretório do Partido Progressista. Explica que a contribuição, mediante depósito na conta do partido, não foi imposta  aos filiados, e que não ocorreu desconto em folha de pagamento. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e aprovadas as contas da agremiação (fls.126-128).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença em sua integralidade (fls. 135-141v.).

É o relatório.

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

1. Preliminar

O recorrente requer seja acolhida a preliminar de nulidade processual pela falta de sua intimação das fases processuais.

Entende que, por não ter sido, supostamente, intimado para manifestação, ocorreu o cerceamento de sua defesa.

À análise.

De acordo com o art. 65, caput e § 3º, da Resolução TSE n. 23.546/17, as contas relativas ao exercício de 2017 devem ser examinadas em seu aspecto material obedecendo às diretrizes da Resolução TSE n. 23.464/15, como realizado pelo 1º grau de jurisdição. De outra sorte, em relação às questões processuais, deverá ser observada a normatização da Resolução TSE n. 23.546/17.

Ora, a Resolução TSE n. 23.546/17, em seu art. 38, determina a intimação do órgão partidário e dos responsáveis, na pessoa de seus advogados. 

No caso dos autos, órgão partidário e dirigentes estavam representados por advogado (fls. 4-5), tendo sido devidamente intimados por notas de expediente.

Como bem ressaltado pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, “foram publicadas as notas de expediente n. 11/2018 (fl. 83), notificando a agremiação partidária do exame da prestação de contas de fls. 73-74v.; nota n. 139/2018 (fl. 100), notificando as partes para o oferecimento de defesa e especificação das provas que pretendem produzir; e nota n. 27/2019 (fl. 112), dando vista à agremiação partidária da lista de autoridades públicas no período dos fatos (fls. 106-108).”

Desse modo, não houve nulidade em relação à ausência de intimação nem faltou oportunidade para manifestação da grei e de seus dirigentes.

Assim, não havendo qualquer prejuízo ao recorrente, pressuposto essencial para a declaração de nulidade, impõe-se seja afastada a preliminar.

Com essas considerações, afasto a matéria preliminar.

2. Mérito

Inicialmente, consigno que o presente processo trata de recurso relativo à prestação de contas do exercício financeiro de 2017 do partido, regida pela Resolução TSE n. 23.464/15 e por disposições processuais da Resolução TSE n. 23.546/17.

No mérito, as contas foram desaprovadas em virtude do recebimento de contribuição partidária no montante de R$ 10.136,00, procedente de pessoas físicas que exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, cargo ou emprego público temporário, consideradas, portanto, fontes vedadas de arrecadação para partidos políticos.

De fato, assiste razão à juíza a quo ao considerar o recurso irregular, pois o inc. IV e o § 1o do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15 preveem ser vedado o recebimento de valores provenientes de autoridades públicas, consideradas estas as pessoas que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

O recorrente alegou que as contribuições, consideradas de fonte vedada pelo juízo a quo, foram efetuadas, espontaneamente, por pessoas físicas integrantes do Poder Executivo municipal e filiadas ao Diretório do Partido Progressista, não tendo havido imposição de os filiados contribuírem mediante depósito na conta do partido nem desconto em folha de pagamento.

Ocorre que, diante disposto no inc. IV e no § 1o do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15, não cabe indagar o caráter de liberalidade da doação ou qualquer outra circunstância de cunho subjetivo e/ou operacional em relação ao ingresso das aludidas receitas, uma vez que a regra proibitiva incide objetivamente, bastando a ocorrência do aporte dos recursos.

No caso específico dos autos, observa-se que as contribuições foram repassadas ao partido entre fevereiro e dezembro de 2017, por  filiados à agremiação e ocupantes de cargo de chefia e direção na Administração Pública de Nova Hartz, dentre os quais, Secretários Municipais e Diretor-Geral de Secretaria Municipal (fls. 106-108).

As contribuições decorrentes de fontes vedadas comporiam o valor total de R$ 10.136,00, de acordo com o quadro nominal da fl. 73v. e o demonstrativo de contribuições recebidas das fls. 17 e 18, bem como a cópia da lista de autoridades públicas (fls. 106-109). Entretanto, uma parcela, no valor de R$ 1.660,00, efetivada por Amara Elisabeth Wagner, em 30.10.2017, está abrangida pelas disposições da Lei n. 13.488/17.

A Lei n. 13.488/17 entrou em vigor no dia 06.10.2017, revogando a vedação absoluta de doações advindas de autoridades públicas, ao incluir o inc. V ao art. 31 da Lei n. 9.096/95, com a seguinte redação:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…).

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Incluído pela Lei n. 13.488, de 2017.)

Dessarte, em relação ao exercício financeiro em exame, há um duplo tratamento jurídico das doações de pessoas físicas exercentes de cargos de chefia e direção na administração pública, em decorrência da sucessão legislativa.

Relativamente às contribuições anteriores ao dia 06.10.2017, deve ser observada a redação original do art. 31 da Lei dos Partidos Políticos, bem como as prescrições do art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, que vedavam as contribuições ainda que provenientes de filiados a partidos políticos.

Contudo, se realizadas a partir de 06.10.2017, cumpre aplicar o art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 em sua nova redação, que ressalva a licitude dos auxílios pecuniários quando advindos de filiados a partidos políticos. Com esse entendimento os seguintes precedentes deste TRE:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO. RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADES. IRREGULARIDADES QUE SOMAM O PERCENTUAL DE 9,86% DAS RECEITAS AUFERIDAS PELA GREI NO EXERCÍCIO FINANCEIRO EM ANÁLISE, POSSIBILITANDO O JUÍZO DE APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADAS AS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. 

1. Recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas. É vedado aos partidos políticos receber doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, quando ostentarem a condição de autoridades.

2. Inviável reconhecer a aduzida inconstitucionalidade do art. 65, inc. III, da Resolução TSE n. 23.546/17 por mostrar-se incompatível com o art. 60, § 4º, inc. III, da Constituição Federal. Embora o art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.488/17, considere regular as doações realizadas por autoridades públicas com vínculo partidário, essa regra alcança, tão somente, as doações efetuadas após a data da sua publicação, qual seja, 06.10.2017, não sendo aplicável a todo o exercício financeiro de 2017. Incidência da legislação vigente à época em que efetivadas as doações por autoridades públicas.

3. Irregularidades que somam o percentual de 9,86% da totalidade das receitas arrecadadas pela agremiação no exercício financeiro em análise, possibilitando o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, igualmente adotada no âmbito deste Tribunal.

4. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional e afastadas as penalidades de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário e de multa.

5. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, RE 1526, Rel. Desa. Marilene Bonzanini, DEJERS 17.5.2019.) (Grifei.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTE VEDADA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. REJEITADA. IRRETROATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 13.488/17. DUPLO TRATAMENTO JURÍDICO DAS DOAÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS DETENTORAS DE CARGOS DE CHEFIA E DIREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DETENTORES DE MANDATO ELETIVO E OCUPANTES DE CARGOS DE CHEFIA OU DIREÇÃO. RETIFICADA A QUANTIA A SER RECOLHIDA AO TESOURO NACIONAL. REDUZIDOS O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO E O PERCENTUAL DA MULTA APLICADA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Alegada inconstitucionalidade do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, em sua redação original. Os dispositivos constantes em leis ordinárias possuem presunção de constitucionalidade até manifestação do Poder Judiciário em sentido contrário, seja em sede de controle difuso, seja em controle concentrado. Na hipótese, a norma, editada nas linhas do devido processo legislativo, ostenta presunção de constitucionalidade, devendo ser preservada e aplicada em todos os seus efeitos desde a sua vigência.

2. Identificado o recebimento de doações de recursos financeiros de ocupantes de funções de direção e chefia. No caso dos autos, aplicado duplo tratamento jurídico das doações de pessoas físicas exercentes de cargos de chefia e direção na administração pública, em decorrência da sucessão legislativa. Em relação às contribuições anteriores ao dia 06.10.2017, devem ser observadas a redação original do art. 31 da Lei dos Partidos Políticos e as prescrições do art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, que vedavam as contribuições provenientes de autoridades, independentemente de serem ou não filiados ao partido donatário. Contudo, em relação às doações realizadas a partir daquela data, cumpre aplicar a nova redação, que ressalta a licitude dos auxílios pecuniários quando advindos de filiados.

3. Esta Corte assentou entendimento pela impossibilidade de equiparação entre os detentores de mandatos políticos e os ocupantes de cargos comissionados de chefia ou direção, uma vez que somente estes últimos podem figurar como instrumento do aparelhamento financeiro dos partidos, sendo taxativamente considerados fonte proscrita de receita pela norma eleitoral.

4. Irregularidade que representa 36,5% do total de recursos arrecadados no exercício, não sendo aplicáveis os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Penalidades. Mantida a desaprovação das contas. Retificada a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional. Reduzidos o período de suspensão das quotas do Fundo Partidário para 4 meses e a multa a ser aplicada para o índice de 7% da quantia irregular.

6. Provimento parcial.

(TRE-RS, RE 2368, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DEJERS 17.5.2019.) (Grifei).

Dessa forma, a contribuição, na quantia de R$ 1.660,00, deve ser abatida do total arrecadado de fonte vedada, no valor de R$ 10.136,00, alcançando-se o montante de R$ 8.476,00.

O valor irregularmente recebido representa 53,13% do total da receita arrecadada no exercício financeiro, de R$ 15.951,00 (fl. 89), percentual ao qual esta Corte entende não ser possível a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo manter a desaprovação das contas.

3. Sanções: do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional acrescido de multa e suspensão de recebimento do Fundo Partidário

3.1. Do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional acrescido de multa

Diante do recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas, tem-se que, nos termos do art. 37 da Lei n. 9.096/95, c/c os arts. 14 e § 1º, e 49, ambos da Resolução TSE n. 23.464/15, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional acrescidos de até 20%, in verbis:

Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). 

 Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta resolução sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.

 § 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nesta hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

Art. 49.  A desaprovação das contas do partido implicará a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento) (Lei n. 9.096/95, art. 37).

De fato, quanto à multa, 20% é o grau máximo de penalidade.

In casu, trata-se de irregularidade considerada grave e insanável, no valor de R$ 8.476,00, e que representa 53,13% do total da receita arrecadada no exercício financeiro (R$ 15.951,00 - fl. 89). A magistrada a quo considerou 15% suficientes para sancionar a irregularidade, em legítimo sopesamento da proporcionalização utilizada por esta Corte, atualmente.

Contudo, e diante da ausência de recurso do Ministério Público Eleitoral da 1ª Instância em relação à dosimetria, entendo preclusa a questão, sob pena de proibida reformatio in pejus. Ainda que se considere tratar-se de matéria de ordem pública, não é possível, de ofício, agravar a sanção em desfavor do único recorrente. Assim, mantenho a multa de 15% fixada na sentença.

Dessa maneira, por correta a decisão de origem, mantenho a sentença pela desaprovação, com a determinação de recolhimento da quantia apontada como irregular, acrescida da multa de 15%.

Nesse ponto, em relação à manutenção da ordem de recolhimento, ressalvo que esta Corte Eleitoral já se manifestou sobre o art. 55-D, incluído na Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 13.831, de 19.6.2019, tendo reconhecido, à unanimidade, a inconstitucionalidade do dispositivo legal em comento, consoante ementa que transcrevo no ponto que interessa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.831/19. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA E DE FONTE VEDADA. PORCENTAGEM REPRESENTATIVA DAS IRREGULARIDADES DIANTE DA TOTALIDADE DOS RECURSOS ARRECADADOS NO PERÍODO. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO. REDUZIDO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. AFASTADA A CONDIÇÃO DE QUE A SANÇÃO SUBSISTA ATÉ QUE OS ESCLARECIMENTOS SEJAM ACEITOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Incidente de inconstitucionalidade suscitado pelo Procurador Regional Eleitoral. 1.1. O art. 55-D da Lei n. 9.096/95, norma legal objeto do aludido incidente, incluído pela Lei n. 13.831/19, assinala a anistia das devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições efetuadas, em anos anteriores, por servidores públicos os quais exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político. Ausência de notícia de que tenha havido oferecimento dos dados relativos à previsão de estimativa de impacto orçamentário e financeiro quando da tramitação da proposta legislativa prevendo a renúncia da receita. Omissão que afronta a exigência constitucional incluída pela EC n. 95/16 no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A legislação infraconstitucional igualmente exige seja comprovado o impacto orçamentário e financeiro à concessão de benefício que gere a diminuição de receita da União, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e arts. 114 e 116 da Lei n. 13.707/18. 1.2. A anistia das verbas consideradas como oriundas de fontes vedadas - benefício instituído em causa própria e sem qualquer finalidade pública subjacente - atenta ao princípio da moralidade administrativa e desvirtua a natureza jurídica do instituto. 1.3. Vício de inconstitucionalidade formal e material. Acolhimento da preliminar. Afastada, no caso concreto, a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19. (...) (grifo nosso)

(...)

(TRE/RS, Incidente de ARguição de Inconstitucionalidade, RE n. 35-92.2016.6.21.0005, Rel. Des. Eleitoral Gerson Fischmann, DEJERS de 23.08.2019.)

Pelas razões acima elencadas, entende-se que o art. 55-D da Lei n. 9.096/95 mostra-se inconstitucional por instituir hipótese de incidência destoante das normas extraídas da Constituição Federal, devendo ser afastada sua aplicação no caso concreto. Assim, não há falar em anistia.

Nesses termos, o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional deve ser mantido nos termos da sentença.

3.2. Da suspensão do repasse de valores do Fundo Partidário por 12 meses

A decisão recorrida deve ser mantida sem reparo.

O suporte normativo para a aplicação da suspensão pelo prazo de 12 (doze) meses é, expressamente, o art. 47, I, da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 47. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, o órgão partidário fica sujeito às seguintes sanções:

I – no caso de recebimento de recursos das fontes vedadas de que trata o art. 12 desta resolução, sem que tenham sido adotadas as providências de devolução à origem ou recolhimento ao Tesouro Nacional na forma do art. 14 desta resolução, o órgão partidário fica sujeito à suspensão da distribuição ou do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário pelo período de um ano (Lei nº 9.096/95, art. 36, II);

[...]

Assim, nos termos da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, anoto que a penalidade da suspensão de recursos do Fundo Partidário por 12 meses deve ser mantida, por ser penalidade admitida no ordenamento jurídico interno.

Ante o exposto, VOTO por afastar a preliminar e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, para manter a desaprovação das contas e determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 8.476,00, acrescido de multa de 15%, mantida a suspensão de recebimento de novas de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 12 meses.

É como voto, senhora Presidente.

2. Identificado o recebimento de doações de recursos financeiros de ocupantes de funções de direção e chefia. No caso dos autos, aplicado duplo tratamento jurídico das doações de pessoas físicas exercentes de cargos de chefia e direção na administração pública, em decorrência da sucessão legislativa. Em relação às contribuições anteriores ao dia 06.10.2017, devem ser observadas a redação original do art. 31 da Lei dos Partidos Políticos e as prescrições do art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, que vedavam as contribuições provenientes de autoridades, independentemente de serem ou não filiados ao partido donatário. Contudo, em relação às doações realizadas a partir daquela data, cumpre aplicar a nova redação, que ressalta a licitude dos auxílios pecuniários quando advindos de filiados.

3. Esta Corte assentou entendimento pela impossibilidade de equiparação entre os detentores de mandatos políticos e os ocupantes de cargos comissionados de chefia ou direção, uma vez que somente estes últimos podem figurar como instrumento do aparelhamento financeiro dos partidos, sendo taxativamente considerados fonte proscrita de receita pela norma eleitoral.

4. Irregularidade que representa 36,5% do total de recursos arrecadados no exercício, não sendo aplicáveis os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Penalidades. Mantida a desaprovação das contas. Retificada a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional. Reduzidos o período de suspensão das quotas do Fundo Partidário para 4 meses e a multa a ser aplicada para o índice de 7% da quantia irregular.

6. Provimento parcial.

(TRE-RS, RE 2368, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DEJERS 17.5.2019) (Grifei).