RC - 134789 - Sessão: 16/09/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos criminais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e por VILMAR BALLIN em face da sentença do Juízo Eleitoral da 108ª ZE (fls. 971-978), que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o segundo recorrente à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária; e à pena de multa fixada em 05 dias/multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo mensal vigente à época do fato, pela prática do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, 22 vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.

Em seu apelo (fls. 986-1011), VILMAR BALLIN suscita, preliminarmente, seja declarada a nulidade do feito em virtude da realização de audiências de instrução sem a presença de defesa técnica. No mérito, requer a reforma da sentença recorrida, para que seja absolvido dos crimes que lhe foram imputados na denúncia, por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público Eleitoral (fls. 1018-1023) postula o acolhimento da preliminar de nulidade, diante da ausência de advogado nas audiências realizadas em 13.11.2017 e 04.7.2018. Acaso superada essa prefacial, pugna, no mérito, pela reforma da sentença para que seja afastada a absolvição em relação a 04 (quatro) fatos descritos na denúncia, que envolvem os servidores Carmen Regina Fogaça de Freitas, Fabiane de Souza Fumagalli, Marilene Severo e Rafael Pinho Karwinski, os quais foram nomeados pelo réu, dentro do período vedado, para assumir cargos em comissão, com o objetivo de obter votos e apoio político.

Foram apresentadas contrarrazões pelo MPE (fls. 1024-1032) e pela defesa (fls. 1037-1040).

Com as contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos interpostos para que seja acolhida a preliminar de nulidade arguida pelos recorrentes

É o relatório.

VOTO

Os recursos são tempestivos.

Preliminar de nulidade por ausência de defesa técnica

O Ministério Público Eleitoral e Vilmar Ballin postulam o reconhecimento da nulidade dos atos processuais relativos à realização de audiências de instrução das fls. 767/769 e 873/875 (carta precatória), ante a ausência de defesa técnica, bem como dos atos processuais posteriores, dentre eles o interrogatório do réu e a sentença condenatória.

De fato, as testemunhas Heitor Luiz Angnes e Carmem Regina Geweter foram ouvidas pelo juízo a quo, respectivamente às fls. 768 e 769, em audiência de instrução realizada no dia 13.11.2017 (fl. 767), sem a presença do réu e de seu defensor. Igualmente, a testemunha João Luiz Scopel prestou depoimento em 04.7.2018 sem defesa técnica. (fls. 873-875).

As consequências da ausência de defesa técnica já está sumulada pelo STF, na Súmula 523: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

O fato de o advogado do recorrente ter sido intimado para as mencionadas audiências, sem que tenha apresentado justificativas para seu não comparecimento, não é capaz de afastar a nulidade absoluta verificada, máxime diante do inequívoco prejuízo ao recorrente, condenado com fulcro inclusive nos depoimentos ouvidos sem a sua presença e a de seu defensor.

Como muito bem observado pela Procuradoria Eleitoral, deveria ter sido nomeado defensor dativo para acompanhar os atos, por força do disposto no § 2º do art. 265 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido:

Habeas corpus. Ação penal. Sentença. Condenação. Recurso criminal. Publicação. Pauta. Julgamento. Data diversa. Sessão extraordinária. Ausência. Ciência. Defensor. Nulidade absoluta. Trânsito em julgado. Irrelevância.

1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, a ausência de intimação do advogado para a sessão de julgamento de recurso configura nulidade absoluta, em face do evidente cerceamento de defesa da parte.

2. De igual modo, já restou assentado pelos Tribunais Superiores que a referida nulidade pode ser argüida a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da condenação.

3. Hipótese em que o Tribunal Regional Eleitoral julgou o recurso criminal do paciente, em sessão extraordinária realizada no dia seguinte à data indicada na pauta de julgamento publicada.

4. Acresce-se as circunstâncias de que a sessão extraordinária não teria sido previamente convocada, mas sua realização foi deliberada na própria sessão ordinária em questão, sem que esse tema fosse devidamente consignado em ata.

Concessão da ordem a fim de anular o acórdão regional que julgou o recurso criminal e determinar a realização de novo julgamento, com a prévia e regular intimação do advogado constituído pelo paciente.

(TSE, HABEAS CORPUS n. 598, Acórdão, Relator Min. Caputo Bastos, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Data: 12.8.08, p. 25.)

 

APELAÇÃO CRIME. ART. 307 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REVOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL. NULIDADE.

Ausência de intimação pessoal do réu ou de seu defensor para manifestar-se previamente à decisão que revogou o benefício. Necessidade de intimação específica para justificar o descumprimento, inclusive com advertência das consequências da omissão. Impõe-se, assim, a anulação dos atos processuais, desde a decisão que revogou a benesse, oportunizando-se ao réu manifestar-se a respeito do descumprimento das condições. PROCESSO ANULADO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ORIGEM. (Recurso Crime Nº 71004203576, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 15/04/2013)

(TJ-RS - RC n. 71004203576 RS, Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 15.4.13, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16.4.13.)

 

Recurso Criminal. Delito de boca de urna. Art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Matéria preliminar suscitada de ofício. Nulidade da decisão que revogou o benefício da transação penal, por ausência de intimação do réu ou de seu defensor para se manifestar acerca do descumprimento da prestação de serviços à comunidade.

Ainda, ao imprimir ao feito o rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/95, e não o que dispõe o Código Eleitoral, impediu ao acusado a apresentação de defesa técnica no prazo de dez dias.

Declaração de nulidade do feito desde a revogação do benefício da transação penal.

(RC n. 364-39.2012.6.21.0072, PROCEDÊNCIA: VIAMÃO, Relator: Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 07.6.16.)

Dessarte, diante da nulidade absoluta dos atos processuais impugnados pelos recorrentes, o presente feito deve retornar à origem para que seja promovida a reinquirição das testemunhas Heitor Luiz Angnes, Carmem Regina Geweter e João Luiz Scopel e a renovação do interrogatório do réu e dos posteriores atos processuais, inclusive a sentença.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial dos recursos, no sentido de acolher a preliminar de nulidade suscitada, nos termos da fundamentação, determinando o retorno dos autos para a oitiva das testemunhas Heitor Luiz Angnes, Carmem Regina Geweter e João Luiz Scopel, bem como para a realização do interrogatório do réu e posteriores atos processuais, inclusive a sentença.