RC - 167 - Sessão: 07/08/2019 às 17:00

Com a vênia do ilustre relator, estou respeitosamente a divergir do voto em relação à matéria em destaque.

Tenho que houve uma evolução do entendimento jurisprudencial a respeito da natureza jurídica da nulidade decorrente da falta ou, na hipótese, da deficiência dos atos processuais relacionados à audiência de oferecimento da suspensão condicional do processo.

Com efeito, de acordo com o mais recente posicionamento do STJ, eventuais vícios referentes à oferta do sursis processual ensejam mera nulidade relativa, cuja alegação deve ser deduzida até a prolação de sentença condenatória, sob pena de preclusão.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. FURTO QUALIFICADO. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA DA DEFESA. PRECLUSÃO.

NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ARTIGO 89 DA LEI 9.099/1995. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.

(..).

3. Na espécie, embora a defesa alegue que requereu a designação de audiência para a proposta de suspensão condicional do processo por ocasião da resposta à acusação, não se insurgiu contra a ausência de propositura da benesse antes da prolação da sentença condenatória, arguindo a aludida mácula apenas por ocasião da interposição do recurso de apelação, o que revela a preclusão do exame do tema.

(…).

(AgRg no HC 496.414/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 03/04/2019)

AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE RELATIVA. NÃO OFERECIMENTO DO SURSIS PROCESSUAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE NÃO AVENTADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A ausência da oferta da suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, subordinada ao instituto da preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo impingido ao sentenciado, de modo que, na hipótese, a não provocação do Juízo singular acerca do tema nas alegações finais obstaria a análise da mácula alegada. Adotou, assim, a Corte de origem, entendimento, inclusive, mais benéfico ao réu, ao determinar a suspensão dos efeitos da condenação e a remessa dos autos ao primeiro grau para oferecimento do sursis.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 474.501/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27.11.2018, DJe 12.12.2018.)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DO SURSIS PROCESSUAL. DISCUSSÃO SURGIDA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO DO TEMA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, por se tratar de nulidade relativa, é alcançada pela preclusão a alegação formulada após a prolação de sentença condenatória, em que se aponta a falta de oferta de suspensão condicional do processo (AgRg nos EDcl no REsp 1611709/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 26/10/2016). Precedentes.

Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1758189/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23.10.2018, DJe 31.10.2018.)

 

Esta linha de entendimento é igualmente acolhida em julgados do TSE:

ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME ELEITORAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI Nº 9.096/95. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, por se tratar de nulidade relativa, a ausência de proposição de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público Eleitoral torna a matéria preclusa, se não suscitada pela defesa no momento oportuno. 2. Agravo regimental desprovido.

(TSE - RESPE: 00000409520116250032 PACATUBA - SE, Relator: Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Data de Julgamento: 03.08.2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 201, Data 22.10.2015, Página 31/32.)

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO SEM INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. 1. A não concessão de prazo à defesa para manifestar-se sobre a revogação da suspensão condicional do processo caracteriza nulidade relativa cuja arguição deve ser oportuna, demonstrado o prejuízo, sob pena de preclusão. 2. In casu, a defesa fora intimada no dia 24.8.2011 para o prosseguimento da ação penal até então suspensa, advindo o juízo absolutório em primeira instância e, em sequência, o provimento parcial ao recurso do Parquet, para condenar o ora paciente pela prática do delito tipificado no art. 289 do Código Eleitoral, permanecendo a defesa inerte sobre as nulidades alegadas. 3. Recurso em Habeas Corpus desprovido.

(TSE - RHC: 40031 SP, Relator: Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Data de Julgamento: 16.09.2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 188, Data 07.10.2014, Página 53.)

 

Fixada a natureza da nulidade, observa-se que, no caso concreto, houve a designação de audiência para a proposta de suspensão condicional do processo, para a qual os réus foram intimados por meio de nota de expediente (fls. 112-113), quando seria necessário o comunicado pessoal.

Ocorre que, após a realização do ato, com a ausência dos denunciados (fl. 115), aprazou-se a audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal, ocorrida em 20.04.2018, à qual compareceu a defesa, sem que qualquer nulidade anterior tenha sido suscitada (fl. 138).

Em sequência, sobreveio o interrogatório judicial do réu, em ato de 19.10.2018, no qual, novamente presente a defesa, nenhuma das partes manifestou vícios ou requereu diligências (fls. 186).

Finalmente, em sede de alegações finais, o acusado limitou-se a sustentar a inexistência de suporte fático para a condenação, sem arguir preliminares de qualquer ordem (fls. 209-211).

Como se percebe, a alegação de nulidade do processo, em razão da ausência de intimação pessoal para a solenidade de oferecimento do sursis processual, surge tão somente por ocasião do recurso criminal aviado contra a sentença condenatória (fls. 224-228).

Nessas circunstâncias, na esteira da jurisprudência, a falha na intimação para a aceitação do benefício, por se tratar de nulidade relativa, deveria ser alegada pela defesa na primeira oportunidade em que lhe coube a manifestação nos autos.

Não procedendo desse modo, a presente arguição de nulidade, formulada inauguralmente após a sentença desfavorável ao réu, está alcançada pela preclusão, devendo ser afastada.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição da preliminar de nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal para a audiência de oferta do sursis processual, em razão da preclusão.

Quanto ao mérito, acompanho integralmente o judicioso voto do relator.