E.Dcl. - 3710 - Sessão: 12/08/2019 às 11:00

RELATÓRIO

Trata-se de dois embargos de declaração, um interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Portão (fls. 252-261) e outro pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 264-268v.), em face do acórdão (fls. 244-248v.) que, nos autos de Prestação de Contas Anual relativa ao exercício financeiro de 2016, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao apelo do partido, para afastar a penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, mantendo a sentença de desaprovação e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

O MDB argui que o acórdão padece de dúvida, de obscuridade e de contradição. Defende que os doadores foram devidamente identificados em documento produzido pela agremiação e não impugnado pelo Ministério Público Eleitoral. Aduz, também, a contradição do entendimento adotado por este Tribunal, em decisões análogas, a respeito das doações oriundas de detentores de mandatos eletivos.

Por sua vez, o órgão ministerial alega omissão quanto à ausência da sanção prevista no inc. I do art. 36 da Lei n. 9.096/95. Diz que, apesar de reconhecido o recebimento de recursos de origem não identificada, não foi aplicada a suspensão de distribuição do Fundo Partidário. Refere que inexiste precedente que autorize a incidência dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade para afastar o comando dessa punição.

É o relatório.

VOTO

Ambos os embargos são tempestivos (fls. 250, 252, 262v. e 264) e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

Dispensada a intimação das partes para contrarrazões, por não vislumbrar, de plano, a possibilidade de atribuir efeitos modificativos em caso de eventual acolhimento.

Inicialmente, consigno que os aclaratórios servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão, assim como sanar erro material que emerge do acórdão, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Quanto à irresignação do MDB, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

A discussão do embargante envolve a existência de irregularidade atinente ao uso, pela agremiação, de quantias oriundas de fonte vedada.

Ocorre, entretanto, que essa falha não foi reconhecida pelo juiz de primeira instância e, apesar de trazida no recurso impetrado pelo partido, em segunda instância, o ponto não foi acolhido pelo acórdão em razão da falta de interesse recursal, consoante se infere da passagem abaixo transcrita (fl. 245v.):

Ressalto que o juiz de primeira instância não reconheceu a existência de irregularidade concernente à utilização pelo partido de quantias oriundas de fontes vedadas (autoridades), reconhecendo somente a falha relativa à ausência de identificação da origem de receitas.

Desse modo, deixo de conhecer do apelo na parte sob o aspecto da vedação imposta aos doadores exercentes de cargos demissíveis ad nutum, em virtude da falta de interesse recursal do partido no ponto.

No que se refere à utilização de recursos de origem não identificada, defende o embargante que os doadores foram regularmente individualizados mediante documento unilateral válido, apresentado pela agremiação.

Contudo, a leitura do acórdão revela, também, a inexistência de vícios a serem sanados no enfrentamento da alegada irregularidade, visto que, ao longo de todo o acórdão embargado, as razões que levaram à desaprovação da contabilidade estão devidamente debatidas, sendo que a solução apontada apresenta pertinência com a legislação e a jurisprudência eleitorais.

Abaixo, trago parte da decisão combatida, que analisa a falha em destaque:

Logo, o partido incorreu em falha grave, uma vez que, utilizando-se de valores estranhos à conta bancária, impossibilitou o conhecimento da Justiça Eleitoral sobre a procedência de tais recursos.

Do mesmo modo agiu o diretório, no que diz respeito aos depósitos sem identificação nos extratos bancários. (…)

A agremiação sustenta que os doadores se encontram identificados na peça “Demonstrativo de Contribuições Recebidas” (fls. 48-65) que integrou sua prestação de contas.

A alegação não merece acolhida.

Dado o seu caráter meramente declaratório, a relação de doadores apresentada pela grei partidária não é suficiente para suprir a ausência de indicação do doador nos extratos bancários, porquanto se trata de documento produzido internamente pelo partido, ao passo que a identificação do contribuinte deve ocorrer na própria operação bancária, conforme previsto na legislação que regula a matéria. (Grifei.)

O que se verifica nos presentes embargos de declaração é o nítido interesse de reapreciação do caso, em vista da inconformidade com o resultado da decisão. De fato, o partido embargante insurge-se contra os fundamentos do acórdão, com intuito de obter efeitos infringentes.

Assim, diante do mero interesse de reapreciação do julgamento, os embargos de declaração do partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO devem ser desacolhidos.

Já o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sustenta que o acórdão incorreu em omissão quando deixou de aplicar a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral, penalidade prevista no art. 36, inc. I, da Lei n. 9.9096/95, reproduzida pelo art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15. Sanção, essa, cabível quando do recebimento de recursos de origem não identificada.

Conforme as razões do órgão ministerial, o entendimento adotado pelo aresto retira qualquer efeito sancionatório do comando legal inserto nos referidos dispositivos, mostrando-se irrazoável a compreensão pelo afastamento total da penalidade, sob a justificativa de que sua aplicação fica restrita à instrução do feito.

Sustenta, ainda, a necessidade de se garantir a efetividade da sanção e, para isso, aplicar, por simetria, o disposto no inc. I do art. 47 da Resolução TSE n. 23.464/15, dirigido aos casos de utilização de valores de fontes vedadas, também às hipóteses como a dos autos.

Isto é, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sejam conferidos efeitos modificativos aos embargos, aplicando-se de forma mitigada a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, pelo período de 01 (um) ano.

Vejamos os dispositivos referidos.

O art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95, em diretiva reproduzida pelo art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15, estabelece o que segue:

Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

I – no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do Fundo Partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral; (...)

Depreende-se da leitura a perpetuação da suspensão das quotas até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral.

E o que o órgão ministerial reclama é a proporcionalidade do período sancionado, mediante a aplicação do inc. I do art. 47 da Resolução TSE N. 23.464/15, no caso de utilização de valores de origem desconhecida, situação dos autos.

Vejamos o texto do artigo em análise:

Art. 47. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, o órgão partidário fica sujeito às seguintes sanções:

I – no caso de recebimento de recursos das fontes vedadas de que trata o art. 12 desta resolução, sem que tenham sido adotadas as providências de devolução à origem ou recolhimento ao Tesouro Nacional na forma do art. 14 desta resolução, o órgão partidário fica sujeito à suspensão da distribuição ou do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário pelo período de um ano; e

II – no caso de não recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos de origem não identificada de que trata o art. 13 desta resolução, deve ser suspensa a distribuição ou o repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário até que o esclarecimento da origem do recurso seja aceito pela Justiça Eleitoral.

Como se infere da argumentação recursal, a pretensão do embargante traduz, em verdade, divergência quanto ao entendimento adotado pelos julgadores e o resultado do julgamento.

O acórdão combatido apresentou fundamentação com as razões suficientes da formação do convencimento do Pleno deste Tribunal, em consonância com a compreensão do Tribunal Superior Eleitoral, conforme se depreende do excerto abaixo transcrito, in verbis:

Com efeito, a regra do art. 36, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos reproduzida pelo art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15 aplica-se somente durante a instrução do feito. Após a prolação da sentença, não mais teria lugar o exame de esclarecimentos. Ainda, representaria penalidade desarrazoada fixar a suspensão do Fundo Partidário até o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

Por essa razão, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a penalidade pode ser substituída pelo repasse dos respectivos recursos ao Tesouro Nacional, o qual será acrescido, ademais, da multa de até 20% prevista pelo art. 49 da mesma resolução. Caso contrário, poderia ensejar longos períodos de suspensão ou, ainda, interminável pesquisa sobre a origem do recurso.

De ver, portanto, que há a evidente tentativa de rediscussão da matéria fático-jurídica debatida nos autos, hipótese não abrigada por essa espécie recursal.

Dentro desse contexto, a decisão embargada deve ser mantida nos seus exatos termos.

Por derradeiro, no que respeita ao pedido de prequestionamento, de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, todos os dispositivos legais invocados na petição dos embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão, dispensando-se pronunciamento desta Corte nesse sentido.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.