RE - 5847 - Sessão: 21/01/2020 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de UNISTALDA contra a sentença que desaprovou a sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2018 e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 12 (doze) meses, devido à falta de abertura de conta bancária (fl. 28  e v.).

Em suas razões, afirma que as eleições de 2018 foram gerais e que não participou do pleito, não tendo apresentado candidatos ou movimentado recursos relativos a essa campanha. Sustenta que a falta de abertura de conta bancária decorre da ausência de movimentação financeira relacionada à eleição. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (fls. 39-42).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, reduzindo a sanção de suspensão do Fundo Partidário para 6 (seis) meses (fls. 51-54v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso comporta provimento.

Há jurisprudência assentada, no âmbito desta Corte, fundada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendendo possível a aprovação com ressalvas de prestação de contas de eleição geral quando demonstrado que o diretório municipal deixou de abrir conta bancária específica porque não participou da campanha.

Idêntico posicionamento tem sido aplicado quanto aos diretórios partidários estaduais no tocante à falta de abertura de conta bancária específica para a eleição municipal, conforme se verifica da leitura dos seguintes precedentes:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. IMPROPRIEDADE FORMAL. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. A Resolução TSE n. 23.553/17 prevê a obrigatoriedade de os órgãos partidários municipais prestarem contas à Justiça Eleitoral acerca da arrecadação e dos gastos nas eleições, prescrevendo que a ausência de movimentação de recursos não os isenta de tal dever. Nesse sentido, o art. 10 da norma determina que é dever da agremiação abrir conta bancária específica, independente de auferir receitas e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral.

2. A agremiação atendeu ao comando de apresentar suas contas eleitorais, declarando, de maneira verossímil, não ter arrecadado ou aplicado recursos em prol de uma campanha eleitoral que transcende a seus interesses imediatos. A regra que determina a abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento em situações como a dos autos.

3. Plausível a alegação de que o partido municipal não se envolveu no certame voltado ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais e que, dadas as peculiaridades deste caso, a inexistência de conta bancária constitui-se em impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário.

4. Provimento. Aprovação com ressalvas.

(RE n. 7665, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, julgado em 11.6.2019.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. SERVIÇOS DE ADVOCACIA E CONTABILIDADE. UTILIZADOS PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. ELEIÇÕES 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. O uso de serviços advocatícios e de contabilidade para elaboração e apresentação das contas não são despesas de campanha, conforme dispõe o art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

2. A ausência de abertura de conta bancária específica para as eleições é irregularidade que, por si só, é apta a ensejar a desaprovação das contas. No entanto, ausentes indícios de participação do partido no pleito, adequado o entendimento de aprovação das contas com ressalvas, nos termos do parecer conclusivo da unidade técnica do Tribunal.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PC n. 210-04.2016.6.21.0000, Relator Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 18.10.2017.) (Grifei.)

Entendo, por tais razões, que a irregularidade consubstanciada na falta de conta-corrente não tem o condão de comprometer totalmente a confiabilidade das contas prestadas, ressaltando inexistir indício de participação do diretório recorrente nas eleições de 2018.

Dessa forma, plausível a alegação de que o partido municipal não se envolveu no certame voltado ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais e que, dadas as peculiaridades deste caso, a inexistência de conta bancária constitui-se em impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas relativas às eleições de 2018 do PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de Unistalda.