RE - 11307 - Sessão: 17/09/2020 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de Santo Antônio do Palma (fls. 40-45) contra sentença do Juízo da 138ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições de 2018 (fls. 34-37).

O partido, em suas razões recursais, afirma não ter participado das eleições gerais de 2018 e, em consequência, não ter movimentado valores, razão pela qual entendeu desnecessária a abertura de conta bancária.

Requer a reforma da sentença, para o fim de aprovar as contas com ressalvas.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 55-57v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 38 e 39) e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

O Partido Progressista de Santo Antônio do Palma teve suas contas desaprovadas pelo juízo a quo em razão da ausência de abertura de conta bancária específica para movimentação de recursos da campanha eleitoral do pleito de 2018, conforme trecho da sentença de fls. 34-37, in verbis:

(…) Entretanto, diante da inexistência de conta bancária específica, a agremiação partidária não apresentou os extratos bancários, contemplando todo o período da campanha, fundamentais para a análise da prestação de contas. Como se sabe, trata-se de documento obrigatório para integrar a prestação de contas e demonstrar a real movimentação financeira do partido. Inclusive, trata-se de documento hábil para demonstrar eventual ausência de movimentação de recursos financeiros, nos termos do art. 56, inc. II, alínea 'a' da Res. TSE n. 23.553/17:

Art. 56 Ressalvado o disposto no art. 65 desta resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente: (...)

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira; (…)

As irregularidades são graves, ensejadoras da desaprovação das contas, pois não permitem aferir a verdadeira origem e o montante dos recursos arrecadados e utilizados - artigo 22 da Lei das Eleições, impondo a desaprovação das contas.

Como se verifica, o partido descumpriu a obrigação de abertura de conta-corrente específica para campanha, fato que prejudicou o controle sobre a existência ou não de movimentação financeira.

Tal desobediência, no entendimento do juízo sentenciante, constituiu grave irregularidade e ensejou a reprovação das contas, com a determinação de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, pelo período de 1 mês, a partir do ano seguinte ao trânsito em julgado da referida sentença.

A Resolução TSE n. 23.553/17, norma que regulamentou a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos nas eleições de 2018, dispõe sobre o dever de prestar contas, conforme o dispositivo que segue, verbis:

Art. 48. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

(...)

II – os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:

(…)

d) municipais.

§ 11. A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido político e o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução.

(Grifei.)

Por sua vez, o art. 10 da mesma norma estabelece que as agremiações políticas devem abrir conta bancária específica, independentemente da circunstância de auferir receita e realizar despesa relacionada à campanha eleitoral, conforme segue:

Art. 10. É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:

(…)

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º.

(…)

§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas:

I - em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º);

(…)

§ 5º A abertura de conta nas situações descritas no § 4º deste artigo obriga os candidatos a apresentar os extratos bancários em sua integralidade.

Como visto, consoante o texto normativo, a abertura de conta específica é medida imprescindível para demonstrar a movimentação financeira, servindo como meio idôneo também para comprovar eventual inexistência de arrecadação de recursos financeiros.

Todavia, o posicionamento deste Tribunal tem sido diverso, no sentido de interpretar com equidade e temperamento a regra que trata da exigência de abertura de conta bancária, nos casos como o dos presentes autos.

Nesse sentido, vejamos as ementas de julgados desta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. IMPROPRIEDADE FORMAL. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. A Resolução TSE n. 23.553/17 prevê a obrigatoriedade de os órgãos partidários municipais prestarem contas à Justiça Eleitoral acerca da arrecadação e dos gastos nas eleições, prescrevendo que a ausência de movimentação de recursos não os isenta de tal dever. Nesse sentido, o art. 10 da norma determina que é dever da agremiação abrir conta bancária específica, independente de auferir receitas e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral.

2. A grei atendeu ao comando de apresentar suas contas eleitorais, declarando não ter havido receita ou gasto, mas não cumpriu a exigência de abrir conta bancária específica para o registro do movimento financeiro de campanha. A irregularidade não tem o condão de comprometer a confiabilidade das contas prestadas, mormente por inexistir qualquer indício de participação do partido no certame voltado ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais.

3. A regra que determina a abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento em situações como a dos autos, em que se trata de modesto órgão partidário municipal que, mesmo declarando, de maneira absolutamente verossímil, não ter arrecadado ou aplicado recursos em prol de uma campanha eleitoral que transcende a seus interesses imediatos, tenha deixado de abrir conta bancária específica, em inobservância à recente exigência de ordem regulamentar.

4. Dadas as peculiaridades do caso concreto, a inexistência de conta bancária constitui-se em impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário.

5. Provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, RE n. 7750, Relator Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, julgado em 10.6.2019.)

(Grifei.)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. AUSENTE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO E DA ANOTAÇÃO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO ATÉ A REGULARIZAÇÃO DA OMISSÃO. ESFERA PARTIDÁRIA DE ÂMBITO DISTINTO DAQUELE EM QUE REALIZADAS AS ELEIÇÕES. IMPROPRIEDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. A agremiação atendeu ao comando de apresentação de suas contas eleitorais e declarou não ter movimentado recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro voltados às eleições de 2018. No entanto, não observou a regra do art. 10 da Resolução TSE n. 23.553/17, que exige a abertura de conta bancária específica de campanha, destinada ao registro da movimentação financeira.

2. A regra que determina a abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento em situações como a dos autos. No caso, tratando-se de uma esfera partidária de âmbito distinto daquele em que realizadas as eleições, e não havendo indícios mínimos de participação da agremiação no certame eleitoral, mostra-se razoável concluir que não houve movimentação de valores para o pleito.

3. Em razão das peculiaridades do caso concreto, a inexistência de conta bancária constitui-se em impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário, e menos ainda seu julgamento como não prestadas.

4. Provimento. Aprovação com ressalvas.

(Grifei.)

(TRE-RS, RE n. 7876, Relator Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, julgado em 27.6.2019.)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. AUSENTE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. ESFERA PARTIDÁRIA DE ÂMBITO DISTINTO DAQUELE EM QUE REALIZADAS AS ELEIÇÕES. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. IMPROPRIEDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. A agremiação atendeu ao comando de apresentação de suas contas eleitorais e declarou não ter movimentado recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro voltados às eleições de 2018. No entanto, não observou a regra do art. 10 da Resolução TSE n. 23.553/17, que exige a abertura de conta bancária específica de campanha, destinada ao registro de movimentação financeira.

2. A regra que determina a abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento em situações como a dos autos. No caso, tratando-se de esfera partidária de âmbito distinto daquele em que realizadas as eleições, e não havendo indícios mínimos de participação da grei na eleição, mostra-se razoável concluir que não houve movimentação de valores para o pleito.

3. Diante das peculiaridades do caso concreto, a inexistência de conta bancária constitui-se em impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário.

4. Provimento. Aprovação com ressalvas.

(Grifei.)

(TRE-RS, RE n. 6778, Relator Des. Eleitoral Gerson Fischmann , julgado em 1º.7.2019.)

 

No caso sob exame, o órgão partidário atendeu ao chamado da Justiça Eleitoral, apresentando suas contas zeradas e declarando não ter realizado gasto ou arrecadado recursos.

A ausência de movimentação é justificada pela não participação do prestador na campanha eleitoral, uma vez que se trata de diretório municipal e as contas referem-se às eleições gerais de 2018. Assim, irrazoável a abertura e manutenção de uma conta bancária que não atenderia a seu propósito, qual seja, o trânsito de valores para o pleito.

Essa diferenciação entre o âmbito de atividade da grei partidária e o de abrangência da campanha torna justificável a irregularidade inicialmente apontada.

Mostra-se razoável, portanto, diante das peculiaridades expostas – (1) ausência de indícios de participação do partido no pleito, (2) esfera de atuação da grei e (3) âmbito da campanha eleitoral –, o entendimento pela aprovação das contas com ressalvas.

As especificidades das contas apresentadas pelo recorrente não têm o condão de comprometer a confiança nos registros contábeis, de modo que a falta de abertura de conta bancária caracteriza-se como impropriedade de natureza formal, não ensejando sua desaprovação.

Nesse passo, deve ser reformada a sentença.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de Santo Antônio do Palma relativas às eleições de 2018.