RE - 4465 - Sessão: 20/04/2020 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Tupandi contra sentença do Juízo da 11ª Zona (fls. 96-97v.), que desaprovou sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2017 – a qual também é integrada pelos dirigentes partidários responsáveis –, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos apontados como provenientes de fonte vedada (R$ 1.668,50), acrescidos de multa de 5%, totalizando a quantia de R$ 1.751,92 (um mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), bem como a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por 3 (três) meses.

Em suas razões (fls. 100-108), o recorrente sustenta que a irregularidade detectada não compromete o conhecimento da origem e da destinação dos recursos, o que reflete na integralidade das contas apresentadas. Aduz que as doações foram efetuadas pelo próprio presidente da agremiação e por outras pessoas físicas no exercício de seus direitos políticos, assim como por pessoas filiadas ao partido. Ressalta, ainda, que a grei depende dessas contribuições para manutenção de sua estrutura e funcionamento. Requer, por fim, a reforma da sentença para aprovação das contas com ressalvas ou, subsidiariamente, caso mantida a desaprovação, aplicação da penalidade de suspensão do repasse de valores do Fundo Partidário no seu patamar mínimo.

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 117-121v.).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada via nota de expediente no DEJERS em 13.3.2019, quarta-feira (fl. 98), e a peça recursal protocolizada em cartório no dia 18.3.2019 (fl. 99), segunda-feira. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

O MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Tupandi recorre da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas anuais, relativas ao exercício financeiro de 2017, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.668,50, em virtude do recebimento de recursos procedentes de fonte vedada, nos termos do art. 12, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15, bem como a incidência de multa de 5% sobre a importância apontada como irregular, nos termos do art. 49 da mesma resolução, e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por 3 (três) meses.

De acordo com a sentença, a agremiação recebeu doações realizadas por servidores públicos e por empregado de empresa governamental, ocupantes dos cargos de chefe de gabinete da prefeitura, de secretário de administração e de diretor-presidente da Companhia Estadual de Silos e Armazéns – CESA, cargos esses demissíveis ad nutum, os quais permitem enquadrar, inequivocamente, os respectivos titulares no conceito de autoridade pública constante no art. 12, inc. IV, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I – origem estrangeira;

II – pessoa jurídica;

III – pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão; ou

IV – autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso IV do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta. (Grifei.)

Ao sentenciar o feito, o julgador de primeiro grau deixou de aplicar a alteração introduzida no art. 31 da Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 13.488/17, de acordo com a qual as doações efetuadas por pessoas físicas exercentes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, desde que filiadas a partido político, passaram a ser admitidas no âmbito do ordenamento jurídico eleitoral, fazendo incidir, na hipótese, o disposto no art. 12, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, anteriormente citado.

Nesse aspecto, a sentença mostra-se irretocável, alinhando-se ao entendimento consolidado por esta Corte, na esteira da jurisprudência do TSE, no sentido de aplicar a legislação vigente à época do exercício financeiro a que se refere a prestação de contas.

O referido entendimento foi firmado por este Tribunal em 12.12.2017:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar rejeitada. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14 prevê que deverá ser determinada a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa sempre que houver impugnação ou constatação de irregularidade no parecer conclusivo. A integração dos dirigentes na lide é consectário da responsabilização prevista na Lei dos Partidos Políticos. Manutenção dos dirigentes partidários para integrarem o polo passivo. Ilegitimidade passiva afastada.

2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

5. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas, em valor correspondente a 65,79% das receitas do partido, impõe-se a desaprovação das contas. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses.

6. Provimento parcial.

(RE n. 14-97, Relator Des. Eleitoral Luciano Andre Losekann.) (Grifo nosso)

Na mesma linha, o TSE tem posicionamento consolidado no sentido de que a legislação que regula a prestação de contas é aquela que vigorava durante o exercício contábil, por força dos princípios da anualidade eleitoral, da isonomia e do tempus regit actum, bem como das regras que disciplinam o conflito de leis no tempo (ED-ED-PC n. 96183/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 18.3.2016).

No conceito de autoridade pública, previsto nos referidos dispositivos legais, inserem-se os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção, conforme assentou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral com a Resolução TSE n. 22.585/07, editada em razão da resposta à Consulta n. 1428, cuja ementa segue:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade.

Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(Consulta n. 1428, Resolução n. 22585 de 06.9.2007, Relator Min. José Augusto Delgado, Relator designado Min. Antonio Cesar Peluso, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data: 16.10.2007, p. 172.) (Grifo nosso)

Nessa linha, a unidade técnica, em seu parecer conclusivo (fls. 70-72), identificou o recebimento de recursos irregulares, no valor de R$ 2.324,40 (dois mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), oriundos de autoridades públicas, relacionadas na fl. 71-71v. dos autos.

Correto, no ponto, o entendimento do juízo de primeira instância no que se refere à regularidade das doações efetuadas por Carlos Vanderley Kercher, a partir de 06.6.2017, data em que se afastou do cargo de chefia junto à Companhia Estadual de Silos e Armazéns – CESA, consoante documentos acostados aos autos (fls. 66-69).

O julgador tratou de excluir da quantia apurada pelo órgão técnico (R$ 2.324,40) o montante considerado legítimo (R$ 655,90), correspondente a sete doações no valor de R$ 93,70 (noventa e três reais e setenta centavos) cada uma, realizadas após o afastamento do doador do cargo de chefia.

 Isso porque todas as doações consideradas irregulares pelo juízo sentenciante foram efetuadas antes da entrada em vigor da Lei n. 13.488/17 (06.10.2017), limitando-se a controvérsia à aplicação da regra vigente à época das doações (art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, regulamentado pelo art. 12, inc. IV, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15), como já explicitado.

O órgão partidário defende a correção das doações recebidas, ao entendimento de ser possível o conhecimento da origem dos valores e de sua destinação, de forma que a regularidade das contas não estaria comprometida.

Ocorre, no entanto, que, à luz da legislação aplicável ao caso dos autos, a vedação de doações partidárias por “autoridades” alcança a própria fonte ilegítima da quantia arrecadada.

No mais, a agremiação recorrente argui que, por não receber quotas do Fundo Partidário, os valores empregados são essenciais para a manutenção de sua estrutura e funcionamento.

No ponto, importante salientar que, embora os partidos sejam autônomos para definir sua estrutura interna, cabendo prever em estatuto suas contribuições, tais previsões devem obediência a toda legislação e, caso isso não ocorra, poderá caracterizar-se uma ilegalidade ou mesmo uma inconstitucionalidade.

Assim, configurada falha de natureza grave que compromete a regularidade das contas, impõem-se a desaprovação da contabilidade e a determinação de recolhimento do montante impugnado ao Tesouro Nacional, nos termos previstos no art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Colaciono ementas deste Regional:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. POSTULADO O ACOLHIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. ÓRGÃO PÚBLICO. PESSOA JURÍDICA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. MULTA. DESPROVIMENTO.

1. Preliminar rejeitada. Por determinação do art. 257 do Código Eleitoral, os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. A regra é excepcionada apenas quando a decisão implique cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo, efeitos que não se extraem da sentença que julga as contas eleitorais em sede processual própria.

2. Recebimento de valores oriundos de fonte vedada. Contribuições advindas de câmara de vereadores, órgão público constituído sob a forma de pessoa jurídica. Irregularidade grave que compromete a análise das receitas, impondo a desaprovação das contas e o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.

3. A Resolução TSE n. 23.464/15 determina que o depósito bancário previsto no art. 8º, § 1º, deve ser realizado em contas específicas, conforme sua destinação. Admitida sua efetivação por qualquer meio de transação bancária, na qual o CPF do doador ou contribuinte ou o CNPJ no caso de partidos políticos ou candidatos sejam obrigatoriamente identificados. A prática adotada pelo partido, com desconto em folha, visando garantir as contribuições partidárias, há muito foi considerada condenável, conforme julgados do TSE, pois revela o uso da estrutura para facilitar a arrecadação de recursos para o partido.

4. O valor corresponde a 46,16% do total de receitas auferidas no exercício, restando proporcional e adequada a fixação da penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário em seis meses e a incidência de multa no patamar de 5% sobre o montante irregular.

5. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 2587, ACÓRDÃO de 04.6.2019, Relator ROBERTO CARVALHO FRAGA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 103, Data: 07.6.2019, p. 8.) (Grifo nosso)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTE VEDADA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. REJEITADA. IRRETROATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 13.488/17. DUPLO TRATAMENTO JURÍDICO DAS DOAÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS DETENTORAS DE CARGOS DE CHEFIA E DIREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DETENTORES DE MANDATO ELETIVO E OCUPANTES DE CARGOS DE CHEFIA OU DIREÇÃO. RETIFICADA A QUANTIA A SER RECOLHIDA AO TESOURO NACIONAL. REDUZIDOS O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO E O PERCENTUAL DA MULTA APLICADA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Alegada inconstitucionalidade do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, em sua redação original. Os dispositivos constantes em leis ordinárias possuem presunção de constitucionalidade até manifestação do Poder Judiciário em sentido contrário, seja em sede de controle difuso, seja em controle concentrado. Na hipótese, a norma, editada nas linhas do devido processo legislativo, ostenta presunção de constitucionalidade, devendo ser preservada e aplicada em todos os seus efeitos desde a sua vigência.

2. Identificado o recebimento de doações de recursos financeiros de ocupantes de funções de direção e chefia. No caso dos autos, aplicado duplo tratamento jurídico das doações de pessoas físicas exercentes de cargos de chefia e direção na administração pública, em decorrência da sucessão legislativa. Em relação às contribuições anteriores ao dia 06.10.2017, devem ser observadas a redação original do art. 31 da Lei dos Partidos Políticos e as prescrições do art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, que vedavam as contribuições provenientes de autoridades, independentemente de serem ou não filiados ao partido donatário. Contudo, em relação às doações realizadas a partir daquela data, cumpre aplicar a nova redação, que ressalta a licitude dos auxílios pecuniários quando advindos de filiados.

3. Esta Corte assentou entendimento pela impossibilidade de equiparação entre os detentores de mandatos políticos e os ocupantes de cargos comissionados de chefia ou direção, uma vez que somente estes últimos podem figurar como instrumento do aparelhamento financeiro dos partidos, sendo taxativamente considerados fonte proscrita de receita pela norma eleitoral.

4. Irregularidade que representa 36,5% do total de recursos arrecadados no exercício, não sendo aplicáveis os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Penalidades. Mantida a desaprovação das contas. Retificada a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional. Reduzidos o período de suspensão das quotas do Fundo Partidário para 4 meses e a multa a ser aplicada para o índice de 7% da quantia irregular.

6. Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 2368, ACÓRDÃO de 14.5.2019, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 88, Data: 17.5.2019, p. 8.) (Grifo nosso)

Ainda, nos termos do art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15 (art. 37 da Lei dos Partidos Políticos), a desaprovação das contas do partido implicará, além da sanção de devolução da importância apontada como irregular, quando for o caso, a incidência de multa de até 20% sobre o valor irregular.

O § 2º, por sua vez, reza que a multa deve ser aplicada de forma proporcional e razoável, levando-se em conta: I – a proporção entre o valor da irregularidade detectada e o dos recursos provenientes do Fundo Partidário que o órgão partidário estiver recebendo no momento da decisão; e II – o valor absoluto da irregularidade detectada.

Assim, deve ser feito um cotejo entre o montante da irregularidade e o total de recursos informados pelo recorrente.

Na hipótese dos autos, a falha apurada perfaz a quantia de R$ 1.668,50 (um mil, seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), equivalente a 61,80% dos recursos declarados pelo prestador (R$ 2.700,00). Contudo, à míngua de recurso do Ministério Público Eleitoral de origem, incabível revolvimento da matéria atinente ao percentual fixado para agravar a situação do recorrente.

O mesmo raciocínio aplica-se ao prazo de 3 (três) meses de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário determinado pelo magistrado sentenciante.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de desaprovação das contas, relativas ao exercício financeiro de 2017, do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Tupandi .