RE - 652 - Sessão: 11/11/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CHRISTOPHER BELCHIOR GOULART contra decisão do Juízo da 113ª Zona (fls. 184-185), que, em sede de cumprimento de sentença promovido pela ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, nos autos da PC n. 184-55.2016.6.21.0113, indeferiu pedido de reconsideração para a liberação de valores bloqueados via sistema BacenJud, no montante de R$ 1.490,55.

Em suas razões, o agravante assevera que os valores bloqueados ostentam natureza salarial e alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis. Destaca a necessidade do montante para a subsistência, inclusive para o pagamento da pensão alimentícia devida à sua filha. Aponta que a verba é fruto de seu trabalho como profissional autônomo (advogado) junto ao Diretório Estadual do Partido Democrático Trabalhista (PDT) e representa a sua única fonte de rendimentos, conforme documentação que relaciona (fls. 02-08).

Em despacho das fls. 188-189, deferi a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto.

Após as contrarrazões (fls. 204-205), com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 209-212v.).

É o relatório.

 

VOTO

A questão cinge-se à aplicação do art. 833, inc. IV, do CPC, que reza:

Art. 833. São impenhoráveis:

(…).

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

O MM. Juiz a quo indeferiu pedido de reconsideração para a liberação de valores bloqueados via sistema BacenJud, no montante de R$ 1.490,55, sob o argumento de que o ora agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a natureza salarial dos valores.

Conforme me manifestei por ocasião da concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, o devedor afirma exercer atividade de autônomo, ainda que direcionada a um único contratante, conforme indicam os recibos de pagamento às folhas 171-183. Nesse quadro, é plausível a sua alegação quanto à inexistência de holerites ou contracheques em seu nome.

Outrossim, estão colacionados extratos bancários de sua conta (fls. 149-150 e 162-170), nos quais não se destacam depósitos diversos dos mencionados. Ao contrário, são perceptíveis inúmeros débitos oriundos de pagamentos de contas de luz, postos de gasolina e boletos bancários, dentre outros gastos típicos de manutenção pessoal e familiar. Vê-se, ainda, que o numerário movimentado não exorbita dos rendimentos mensais declarados pelo recorrente, entre R$ 6.000,00 e R$ 8.000,00.

Por fim, constata-se que a referida conta bancária é fonte da pensão alimentícia fixada à sua filha (fls. 151 e 163-164), conforme apontam as transferências eletrônicas à genitora da alimentanda, produzindo forte indício sobre a natureza alimentar dos valores.

A decisão da fl. 151 consigna a fixação de alimentos provisórios à filha do agravante no montante de um salário-mínimo, sendo que o valor constrito de R$ 1.490,55 representa importância maior que os alimentos devidos, circunstância que faz concluir, no caso concreto, que a dívida é bastante significativa em relação à realidade de ganhos mensais do agravante.

Veja-se que o valor de R$ 1.490,55 equivale a mais de 20% dos rendimentos do recorrente, se considerado o patamar de R$ 6.000,00 mensais.

Ainda, foi juntada aos autos declaração da genitora da alimentanda, afirmando que no mês de julho a pensão alimentícia não foi adimplida e, quanto aos demais meses, refere que tem sido cumprida normalmente (fl. 163).

Assim, considero ter o agravante logrado demonstrar que a penhora levada a efeito foi realizada em verba alimentar, com prejuízo do sustento do agravante e de sua família.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade da verba que sofreu constrição.