RE - 4345 - Sessão: 03/09/2019 às 17:00

  RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por RAFAEL ALVES BITTENCOURT contra sentença do Juízo da 76ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo, que lhe aplicou multa no valor de R$ 702,80, nos termos do art. 124 do Código Eleitoral, por ter se ausentado dos trabalhos eleitorais na Seção 349, na função de  2º mesário, no primeiro turno do pleito de 2018.

Em seu apelo, suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa, por não lhe ter sido oportunizado o exercício desse direito, requerendo a nulidade da sentença. No mérito, aduz que não se afastou em nenhum momento da mesa receptora, nas eleições de 2018, e que cumpriu integralmente a sua função, sendo falsa a anotação feita pela presidente da mesa, tendo, inclusive, feito um Boletim de Ocorrência a respeito.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina no sentido de que seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença, com a devolução dos autos ao juízo a quo para que seja oportunizado ao recorrente o oferecimento de defesa escrita, com o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

O recorrente suscita violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois prolatada sentença sem que lhe fosse oportunizado o oferecimento de defesa para comprovar que cumpriu com suas obrigações com a Justiça Eleitoral, ou apresentar qualquer justificativa.

O processo iniciou com informação do Cartório Eleitoral, noticiando que teria havido abandono dos trabalhos no curso da votação, no 1º turno de 2018, sendo remetida ao Ministério Público Eleitoral e, após parecer, foi prolatada sentença condenando o recorrente à multa de R$ 702,80 por infração ao disposto no art. 124 do Código Eleitoral.

Primeiramente, anoto que o rito aplicável aos processos de mesários faltosos, assim como aos de abandono dos trabalhos eleitorais (§ 4º do art. 124 do Código Eleitoral), não exige, para a aplicação da penalidade, intimação prévia do interessado.

Com efeito, o eleitor, uma vez convocado para prestar serviços no dia da eleição, e ciente de que o serviço eleitoral é obrigatório, dispõe do elástico prazo de 30 dias para justificar eventual ausência, de forma que o transcurso natural desse prazo, sem qualquer manifestação, é suficiente para a aplicação da penalidade administrativa, podendo o mesário exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa por meio do recurso, como ocorre no caso concreto.

Todavia, considerando a disparidade entre a anotação da presidente de mesa na ata - de que o mesário se recusou a realizar os procedimentos necessários para o andamento da votação, ausentando-se em tempo integral - e a afirmação do recorrente de que cumpriu integralmente sua função, necessária se faz, excepcionalmente, a instrução do feito. 

Como bem referiu a Procuradoria Regional Eleitoral, o requerido, se verdadeira sua versão, não teria motivo nenhum para justificar-se perante o juízo no prazo de 30 (trinta) dias, pois alega que não abandonou os trabalhos, porém tem total interesse em se defender da imputação que está recaindo sobre o mesmo nesse momento.

Assim, sob pena de supressão de instância, esta matéria fática deverá ser submetida ao juízo a quo, para que, mediante a devida instrução, seja esclarecida a controvérsia.

Dessa forma, diante das peculiaridades do caso concreto, tenho que o reconhecimento da nulidade do feito é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, com a remessa dos autos ao juízo a quo para que seja oportunizado ao recorrente o oferecimento de defesa escrita, com o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos.