RE - 1355 - Sessão: 29/01/2020 às 11:00

RELATÓRIO

Trata-se de declaração de ausência de movimentação financeira, firmada pelo Presidente do Diretório Municipal do PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB) de São Marcos, que restou recebida pela Juíza da 137ª Zona Eleitoral como recurso contra a sentença a qual julgou as contas partidárias relativas ao exercício financeiro de 2017 não prestadas e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário e da anotação do órgão municipal.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral suscitou a preliminar de ausência de impugnação aos fundamentos da sentença e opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 52-53).

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

A Procuradoria Regional Eleitoral suscitou a preliminar de falta de dialeticidade do recurso, porquanto não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, assim como não foi a irresignação subscrita por advogado, e, ao final, opinou pelo não conhecimento do apelo.

Assiste razão ao Parquet Eleitoral, nos termos em que fundamento abaixo.

A sentença proferida pelo Juízo da 137ª ZE julgou não prestadas as contas do exercício de 2017 do Partido Republicano Brasileiro do município de São Marcos, nos termos do art. 46, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.546/17, determinando a suspensão da anotação do diretório até que seja regularizada a situação, com fundamento no art. 48, § 2º, da mesma resolução.

Na decisão, o juízo a quo elencou como fundamento a determinação constante do art. 32 da Lei n. 9.096, a qual prevê que “o partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte”:

A Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) determina em seu art. 32 que a prestação de contas deve ser enviada à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril do exercício seguinte.

"Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte."

No entanto, transcorrido o prazo legal, a prestação de contas do exercício de 2017, do Partido Republicano Brasileiro do município de São Marcos, não foi encaminhada até a presente data, mesmo após realizadas todas as comunicações previstas no art. 30 da Resolução TSE nº 23.546/17.

Em razão dessa omissão, foi determinada a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário à agremiação até que seja regularizada a situação do partido, nos termos do art. 30, III, da Resolução TSE 23.546/2017.

O art. 48, § 2º in fine da Resolução n. 23.546/17, do Tribunal Superior Eleitoral, assim dispõe:

"§ 2º O órgão partidário, de qualquer esfera, que tiver as suas contas julgadas como não prestadas fica obrigado a devolver integralmente todos os recursos provenientes do Fundo Partidário que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados, bem como terá suspenso o registro ou a anotação, no caso de órgão de direção estadual ou municipal."

Portanto, devem as contas serem julgadas como não prestadas e suspensa a anotação do Partido Republicano Brasileiro do município de São Marcos no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP da Justiça Eleitoral, até que a situação seja regularizada.

Dispositivo

Pelo exposto, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do exercício de 2017 do Partido Republicano Brasileiro do município de São Marcos, nos termos do art. 46, inciso IV, “a”, da Resolução TSE n. 23.546/17.

Como se vê, o Partido Republicano Brasileiro do município de São Marcos, mesmo após transcorrido o prazo legal, não encaminhou a prestação de contas do exercício de 2017, embora realizadas todas as intimações previstas no art. 30 da Resolução TSE n. 23.546/17.

Após julgado o feito, a agremiação, por seu presidente e tesoureiro, apresentou ao cartório eleitoral declaração de ausência de movimentação financeira, durante o exercício de 2017, e procuração constituindo advogada (fls. 43-44), certificando-se nos autos ter sido requerido o recebimento da documentação como recurso.

De fato, conforme concluiu o Parquet, os fundamentos do decreto judicial não foram especificamente refutados pelo órgão partidário, tampouco a suposta peça recursal, que se limita a negar a movimentação de valores durante o exercício financeiro, fora subscrita pela advogada constituída nos autos:

Por outro lado, a Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos no Exercício 2017 (fl. 43), acostada aos autos como recurso por requerimento do seu subscritor (fl. 41) não pode ser conhecida, vez que não atende ao requisito da dialeticidade, através do qual é exigida impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme se extrai do art. 932, inc. III, do CPC, in verbis:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"

Ademais, o referido documento, que o Presidente do Diretório Municipal do PRB quer ver recebido como recurso, não veio subscrito por advogado, em que pese acostada procuração à fl. 44.

Mesmo que pudesse ser suprida a nulidade, mediante a concessão de prazo para subscrição da peça pela advogada constituída, de qualquer sorte não seria possível conhecer do recurso por força do art. 932, inc. III, do CPC, já referido.

III – CONCLUSÃO

Em face do exposto, opina o Ministério Público Eleitoral pelo não conhecimento do recurso.

De igual modo, incabível, na espécie, a intimação da procuradora para sanar o vício decorrente da falta de notificação do apelo interposto, pois o pressuposto recursal atinente ao enfrentamento dos fundamentos da sentença não pode ser corrigido nesta etapa processual. Com este entendimento, cito o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A recorrente, em Recurso Ordinário, não impugna os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem acerca da preclusão da matéria, em afronta ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Recurso Ordinário não conhecido.

(STJ - RMS n. 55326 RS 2017/0237520-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19.4.2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21.11.2018.) (Grifei.)

Frise-se que a decisão nos presentes autos não impede que, após o trânsito em julgado, o partido apresente pedido de regularização das contas, nos termos previstos no art. 59 da Resolução TSE n. 23.546/17.

Contudo, de ofício, afasto a determinação de suspensão do registro do órgão partidário consignada na sentença, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n. 6032 (DJE em 20.5.2019), concedeu medida cautelar para conferir interpretação conforme a Constituição às normas do art. 47, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14; do art. 48, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17; e do art. 42, caput, da Resolução TSE n. 23.571/18.

A decisão afastou “qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, nos termos do art. 28 da Lei 9.096/1995”.

Assim, tendo em vista a referida decisão do Pretório Excelso, dotada de eficácia erga omnes, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/99, há de ser afastada, de ofício, a penalidade de suspensão do registro ou da anotação imposta ao órgão partidário.

DIANTE DO EXPOSTO, acolho a matéria preliminar e VOTO pelo não conhecimento do recurso, e, de ofício, afasto a determinação de suspensão do registro do órgão partidário.