RE - 53341 - Sessão: 17/09/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da UNIÃO, representado pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU) (fls. 64-71), do decisum proferido pelo Juízo da 54ª Zona Eleitoral, sediado em Soledade, que deixou de encaminhar cumprimento de sentença, relativamente à determinação de recolhimento de R$ 1.192,45, contida na decisão terminativa ora recorrida (fl. 21 e v.).

Sustenta que, conforme o art. 36, § 6º, da Lei n. 9.096/95, os processos de prestações de contas são dotados de caráter jurisdicional, circunstância que, combinada com a redação do art. 516, inc. II, do Código de Processo Civil, viabiliza que o cumprimento da sentença proferida na demanda ocorra nos autos e no próprio Juízo que aduz ser o competente para tanto. Alega que a União já possui um título executivo judicial. Requer o conhecimento e o provimento do recurso.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 79-80v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

Note-se que, proferida a decisão, os autos foram encaminhados à AGU no dia 27.02.2019 (fl. 63), obedecido o prazo de três dias aludido pelo Código Eleitoral, muito embora o protocolo recursal indique a data de interposição como sendo a de 07.3.2019.

E há que se considerar o transcurso do feriado de Carnaval, disciplinado pela Portaria TSE n. 145/19, a qual comunicou a não ocorrência de expediente nos dias 04.3.2019 e 05.3.2019 e funcionamento em horário reduzido no dia 06.3.2019, bem como a prorrogação para o dia 07.3.2019 dos prazos que porventura findassem nas datas citadas.

Mérito

Antecipo que o recurso da União está a merecer provimento, nos termos do manifestado pelo d. Procurador Regional Eleitoral.

O cumprimento de sentença é a forma mais célere de vinda, ao mundo dos fatos, dos efeitos da decisão e, portanto, instrumento de efetividade de preceitos estampados constitucionalmente, como os da duração razoável do processo e da eficiência.

E, exatamente por tal motivo, o Código de Processo Civil de 2015, ainda relativamente recente, previu em seu art. 516, inc. II, a competência de cumprimento de sentença àquele juiz que decidiu a causa.

Dessarte, para a execução do já decidido pelo MM. Juízo da 54ª ZE, prescinde-se de inscrição em dívida ativa ou qualquer outra providência que não seja o pedido de cumprimento no bojo dos autos.

Saliento que o rito já se encontra disciplinado por esta Corte Eleitoral na Consolidação Normativa Judicial Eleitoral (CNJE) do TRE-RS (art. 698, caput, c/c o inc. I), diploma que condensa, delineia e esmiúça os ritos processuais no âmbito gaúcho da Justiça Eleitoral.

Art. 698. A Classe "Prestação de Contas – PC" abrange a fase de conhecimento e de cumprimento de sentença dos processos de:

Redação alterada pelo Provimento CRE/RS n. 02/2019

I - prestação de contas de campanha de candidato e de partido político;

II - prestação de contas anual de partido político;

III - omissão de prestação de contas.

§ 1º Apresentadas contas, de campanha ou partidárias, anteriormente julgadas não prestadas, após trânsito em julgado, serão autuadas sob a Classe “Pet – Petição”, observando-se os procedimentos previstos neste Capítulo.

Res. TSe n. 23.546/17, art. 59, § 1º, II - Nota alterada pelo Provimento CRE/RS n. 01/2018

§ 2º Na autuação, serão utilizados os tipos de parte “candidato”, “partido” e/ou “responsável”.

§ 3º Os procedimentos previstos na Seção I deste Capítulo são aplicáveis à prestação de contas de campanha relativa às eleições municipais de 2016.

§ 4º Aplicam-se as disposições previstas na Resolução TSE n. 23.553/17 às prestações de contas de campanha de órgão municipal de partido político nas eleições gerais de 2018.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso da União, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença.