RE - 4023 - Sessão: 15/09/2020 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE CANDIOTA, SERGIO DE ALMEIDA MARQUES, ILDO EVANDER ALVES DA SILVEIRA, ANDERSON TEIXEIRA DE MORAES E CARLOS DANIEL SILVA DOS SANTOS contra a decisão que desaprovou as contas da agremiação relativas ao exercício financeiro de 2017, apresentadas na forma da Lei n. 9.096/95 e regulamentadas pela Resolução TSE n. 23.464/15, diante da insuficiência na comprovação de gastos, no valor total de R$ 1.048,15, que não foram devidamente identificados (fls. 164-167).

Os recorrentes sustentam que as inconformidades são meramente formais e irrisórias, não afetando a fiscalização da Justiça Eleitoral. Dizem que não houve o recebimento de verbas oriundas de fontes vedadas e invocam a aplicação do princípio da proporcionalidade (fls. 171-176).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 179-180v.).

É o relatório.

VOTO

As contas do PDT de Candiota, referentes ao exercício financeiro de 2017, foram desaprovadas porque a agremiação não comprovou gastos no valor de R$ 1.048,15 relativos ao Fundo de Caixa.

O Fundo de Caixa é uma reserva em dinheiro permitida aos partidos políticos, a fim de que possam realizar despesas de pequeno valor. Para o exercício de 2017, o referido Fundo era disciplinado pelo art. 19 da Resolução TSE n. 23.464/15, cujo teor reproduzo:

Art. 19. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário, de qualquer esfera, pode constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), que observe o saldo máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente por conta bancária específica do partido e, no ano, não ultrapasse 2% (dois por cento) dos gastos lançados no exercício anterior.

§ 1º O saldo do Fundo de Caixa pode ser recomposto mensalmente, com a complementação de seu limite, de acordo com os valores despendidos no mês anterior.

§ 2º O saque dos valores destinados ao Fundo de Caixa devem ser realizados da conta bancária específica do partido, mediante a emissão de cheque nominativo em favor do próprio órgão partidário.

§ 3º Consideram-se de pequeno vulto os gastos cujos valores individuais não ultrapassem o limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais), vedado, em qualquer caso, o fracionamento desses gastos.

§ 4º A utilização dos recursos do Fundo de Caixa não dispensa a comprovação dos gastos nos termos do art. 18 desta resolução.

§ 5º O percentual e os valores previstos neste artigo podem ser revistos, anualmente, mediante Portaria do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral. (Grifo nosso)

As despesas efetuadas por meio das reservas do Fundo de Caixa têm a sua fiscalização mitigada exatamente porque não transitam diretamente de uma conta a outra, perdendo-se o rastro da movimentação bancária, mas se mostram necessárias para viabilizar a realização de gastos de pequena monta, incompatíveis com a burocracia requerida para o controle mais seguro da disciplina financeira.

Justamente porque há uma mitigação nas ferramentas de controle, a legislação limita o saldo de Fundo de Caixa em R$ 5.000,00 e  2% dos gastos lançados no exercício anterior.

E, em relação aos saques, há a obrigatoriedade de que sejam realizados mediante cheque nominativo em favor do próprio órgão partidário, procedimento que não foi observado pela agremiação.

De outra banda, o pleito dos recorrentes de aplicação do princípio da proporcionalidade tem incidência no caso concreto, pois a falha verificada não inviabilizou o controle da contabilidade por esta Justiça Eleitoral.

Com efeito, apesar de a falha representar mais de 20% do total de movimentação de recursos (R$ 1.048,15, em um montante de R$ 5.150,00), o valor absoluto é irrisório, hipótese na qual esta Corte tem considerado possível a aplicação do postulado da proporcionalidade, como pode ser constatado na ementa de recente julgado de minha relatoria:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE EXPRESSIVO. VALOR ABSOLUTO ÍNFIMO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Dos recursos de origem não identificada. 1.1. Divergências entre a movimentação financeira declarada pelo candidato e aquela aferida no extrato eletrônico do TSE. 1.2. Constatadas despesas declaradas pelo prestador que não transitaram pela conta bancária. 1.3. Omissão de nota fiscal.

2. Ainda que as falhas representem 97,88% dos valores obtidos em campanha, o valor absoluto é mínimo e, conforme entendimento jurisprudencial, permite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Determinado o recolhimento do montante irregular ao erário, nos termos do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Aprovação com ressalvas.

(PC 0600698-02.2019.6.21.0000, julgado em 14.07.2020.)

 

Nesse sentido, igualmente, é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRÍNCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo.

Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 27324, Acórdão, Relator Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE-Diário de justiça eletrônico, Data 29.09.2017.)

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT do Município de Candiota/RS referentes ao exercício financeiro de 2017, fulcro no art. 46, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15.