RE - 963 - Sessão: 02/09/2019 às 11:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo da 25ª Zona Eleitoral, que julgou aprovadas com ressalvas as contas do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de JAGUARÃO, relativas à movimentação financeira do exercício de 2017, ao fundamento de que a única falha verificada, qual seja, a ausência de entrega da escrituração contábil digital à Receita Federal, não justifica a desaprovação da contabilidade (fls. 127-128).

Em suas razões (fls. 134-136v.), o recorrente sustenta que a falta do comprovante de remessa da escrituração contábil à Receita Federal é irregularidade grave, que compromete a confiabilidade e a consistência das contas. Enfatiza que, mesmo intimado para sanear o apontamento, o partido permaneceu inerte. Ao final, pugna pela desaprovação das contas.

Intimado (fls. 140-141), o recorrido não ofereceu contrarrazões (fl. 142).

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 148-149v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.

No mérito, a decisão combatida aprovou com ressalvas as contas partidárias, ao fundamento de que “a única questão pendente é a entrega da escrituração contábil digital à Receita Federal”. Assim, entendeu o magistrado sentenciante que, frente ao atendimento dos demais requisitos legais, “excessiva a desaprovação das contas, sendo a aprovação com ressalvas a medida mais adequada”.

Com efeito, a única falha grave relatada no parecer técnico conclusivo (fls. 108-110) capaz de, em tese, embaraçar a confiabilidade e consistência das contas, limita-se à ausência do comprovante de remessa da escrituração digital à Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 29, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15, verbis:

Art. 29. O processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional e se inicia com a apresentação, ao órgão da Justiça Eleitoral competente, das seguintes peças elaboradas pelo Sistema de Prestação de Contas Anual da Justiça Eleitoral:

I – comprovante de remessa, à Receita Federal do Brasil, da escrituração contábil digital;

Prosseguindo-se na análise das manifestações da unidade técnica, verifica-se que os demais documentos e informações trazidos aos autos possibilitaram o exame adequado da movimentação dos recursos declarados e da situação patrimonial do partido.

Nesse passo, depreende-se que o total de arrecadações financeiras foi de R$ 1.520,00, inteiramente advindas de contribuições de pessoas físicas e suficientemente identificadas nas operações bancárias. Além disso, vê-se que os gastos totalizaram R$ 1.066, 00 e que todas as receitas transitaram por conta-corrente específica para a campanha.

Nessas circunstâncias, a ausência do recibo de entrega da escrituração contábil digital à Receita Federal do Brasil considera-se como mera irregularidade formal.

Este é também o entendimento sufragado na jurisprudência de outros Tribunais Regionais:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. PSDC. AUSÊNCIA DE ENTREGA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL À RECEITA FEDERAL. ENTREGA DOS LIVROS FÍSICOS. FALHA FORMAL QUE NÃO COMPROMETE A ANÁLISE DAS CONTAS. ARRECADAÇÃO DE VALOR DE FONTE NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. 1. A ausência de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) à Receita Federal não impediu a análise da movimentação financeira, nem a análise da situação patrimonial do Partido, diante da apresentação dos livros físicos - Diário e Razão. 2. Doação recebida de fonte não identificada no valor de R$ 665,98, que representa 0,6% do total arrecadado no exercício financeiro de 2016, é considerado de pequena monta em valores absolutos e em relação ao valor global, o que autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Contas aprovadas com ressalvas.

(TRE-PR - PC n. 17111 CURITIBA - PR, Relator: PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29.11.2018, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Data: 03.12.2018.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDO POLÍTICO. AVANTE. ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. CONTAS APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS DE MANDATO OUTORGADOS PELO PRESIDENTE E PELA TESOUREIRA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REMESSA À RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO CONTADOR. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA GRU RELATIVA AOS RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IMPROPRIEDADES. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITARAM O EXAME CONTÁBIL. CONSTATAÇÃO DE FALHAS FORMAIS QUE NÃO COMPROMETERAM A ANÁLISE DAS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. O descumprimento do prazo na entrega da Prestação de Contas Anual do Partido configura irregularidade de natureza formal não comprometedora do exame de mérito das contas.

2. A falta de procuração por parte do Presidente e da Tesoureira na Prestação de Contas do Partido constitui vício formal que não atinge a análise e a regularidade das contas.

3. A ausência do comprovante de remessa à Receita Federal do Brasil da escrituração contábil digital não inviabiliza a análise da movimentação financeira e da situação patrimonial do Partido, quando os autos são instruídos com os elementos necessários ao exame técnico contábil.

4. Em que pese ter restado configurada a ausência de certidão de regularidade do contador da Agremiação, forçoso reconhecer a falha como sanada mediante simples diligência que verifica a situação regular do profissional.

5. A ausência de cópia da GRU relativa aos recursos de origem não identificada não é motivo suficiente para desaprovação de contas, quando a quantia envolvida é ínfima se comparada ao valor total das receitas arrecadadas pelo Partido e quando a documentação trazida aos autos permite o exame das contas, exigindo-se todavia o recolhimento do valor contestado ao Tesouro Nacional.

6. Contas Aprovadas com Ressalvas, nos termos do art. 46, II da Resolução TSE nº 23.464/2015.

(TRE/PB - PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 060031123, ACÓRDÃO n. 95982 de 10.10.2018, Relator CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão.) (Grifei.)

 

Prestação de Contas. Partido político. Exercício financeiro 2016. Faltas de documentos supridas. Escrituração contábil digital. Encaminhamento à Receita Federal do Brasil. Ausência. Livros razão e diário juntados aos autos. Ausência de indícios de irregularidades. Aprovação com ressalvas. I - A partir da apresentação das contas relativas ao exercício de 2016 com a adoção obrigatória pelos órgãos estaduais dos partidos políticos da escrituração digital e seu respetivo encaminhamento via Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), a juntada do respeito comprovante de remessa digital é pressuposta para validação das informações relativas a movimentação financeira das agremiações, mesmo em caso de declaração de ausência de movimentação financeira. II - Carreados ao processo os documentos inicialmente relacionados no relatório técnico preliminar como faltantes e esclarecidas as inconsistências apontadas, remanescendo apenas a ausência de encaminhamento da escrituração contábil digital à Receita Federal do Brasil, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, porquanto tais impropriedades, no caso concreto, caracterizam falha que não têm o condão de, por si sós, comprometer o exame das contas. Inteligência do art. 37, § 12, da Lei nº 9.096/95. III - Contas aprovadas com ressalvas.

(TRE-RO - PC n. 4760 PORTO VELHO - RO, Relator: FLÁVIO FRAGA E SILVA, Data de Julgamento: 11.4.2018, Data de Publicação: DJE/TRE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 70, Data: 18.4.2018, p. 3.) (Grifei.)

Destarte, no caso concreto, a falha apontada tem natureza meramente formal e não tem o condão, por si só, de comprometer o exame contábil, motivo pelo qual acertada a decisão que aprovou com ressalvas as contas do partido.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.