RE - 351 - Sessão: 29/01/2020 às 11:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo Eleitoral da 80ª Zona que considerou regulares as contas do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) de São Lourenço do Sul (fls. 34-35).

Em sua irresignação (fls. 41-42), sustenta que o pedido de regularização não comportaria deferimento, como ocorrido, considerando-se que o PTB de São Lourenço não abriu conta bancária específica para as eleições gerais de 2018, deixando, assim, de cumprir o disposto no art. 56, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.553/17. Sinaliza que a “não abertura de conta-corrente impede a escorreita fiscalização da movimentação financeira da instituição”. Requer o conhecimento e o provimento do apelo.

Sem contrarrazões, conforme certidão constante à fl. 56.

Na presente instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 59-61).

É o relatório.

VOTO

Tempestividade

A interposição foi tempestiva. O prazo para o recurso sob exame é de 3 (três) dias, nos termos do art. 88 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Mérito

Inicialmente omisso, o PTB de São Lourenço de Sul apresentou petição (fl. 03) e prestou esclarecimentos, dentre eles o de que “o partido não efetuou abertura da conta bancária específica para a Campanha Eleitoral 2018, tendo em vista que, antecipadamente, tinha conhecimento que não receberia recurso financeiro para a referida Campanha, entendendo por isto não ser necessário realizar tal ato”.

E a sentença deferiu o pedido de regularização, ao argumento central de que não se verificou, via análise técnica, a utilização de recursos, e que, tratando-se de eleições gerais, nas quais não há cargos locais em disputa, a falha não comprometeu o conjunto de informações prestadas.

Decisão alinhada à sedimentada jurisprudência desta Corte.

De fato, a agremiação deixou de observar a regra que exige a abertura de conta bancária específica para campanha eleitoral. A Resolução TSE n. 23.553/17 prescreve, em seu art. 10, a obrigação dos partidos políticos de abrir conta bancária específica, independentemente de auferir receita e realizar despesa relacionadas à campanha eleitoral:

Art. 10. É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:

I - pelo candidato, no prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - pelos partidos políticos registrados após 15 de agosto de 2016, até 15 de agosto do ano eleitoral, caso ainda não tenham aberto a conta "Doações para Campanha", disciplinada no art. 6º, II, da Resolução-TSE nº 23.464/2015.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º.

§ 3º Os candidatos a vice e suplente não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos titulares.

§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas:

I - em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º);

II - cujo candidato renunciou ao registro antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.

§ 5º A abertura de conta nas situações descritas no § 4º deste artigo obriga os candidatos a apresentar os extratos bancários em sua integralidade.

Contudo, esta Corte, de forma sistemática, tem julgado no sentido de que a ausência de conta específica não tem o condão de inviabilizar, per se, o controle das finanças partidárias.

Isso porque, e os precedentes a seguir demonstram, a regra que determina a abertura de conta bancária específica de campanha eleitoral há de ser interpretada com ponderação em face dos casos concretos - como o posto - nos quais se examina a contabilidade de órgão partidário municipal  e aqueles relativos a campanhas destinadas ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais.

Ora, não há indício de participação do PTB de São Lourenço do Sul nas eleições de 2018. Dito de outro modo, não é razoável que as contas de diretório municipal sejam consideradas não prestadas pela ausência de extratos bancários da conta de campanha da qual não participou, não lançou candidatos: em 2018, os diretórios estaduais, bem como o diretório nacional do PTB, é que lançaram candidatos.

A razão de exigir-se a abertura de conta bancária é possibilitar a fiscalização das finanças pela Justiça Eleitoral e, tratando-se de uma esfera partidária distinta daquela em que realizadas as eleições, e não havendo indícios mínimos de participação da agremiação, é compreensível concluir que não houve movimentação de valores.

Outrossim, o fato de não possuir conta bancária específica não deve acarretar, ex lege, a declaração de contas não prestadas: havendo identidade entre a circunscrição do pleito e a esfera partidária prestadora, seria cabível falar-se na desaprovação das contas, em caso de falta de conta bancária específica.

Já em situações como a presente, em que inexiste coincidência entre o órgão partidário e o âmbito das eleições, a desaprovação não pode ser corolário lógico de existência de irregularidade.

Trago precedente desta Casa que, analisando as contas de diretório partidário estadual relativas a eleições municipais, aprovou-as com ressalvas, ainda que ausente conta bancária específica:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. SERVIÇOS DE ADVOCACIA E CONTABILIDADE. UTILIZADOS PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. ELEIÇÕES 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. O uso de serviços advocatícios e de contabilidade para elaboração e apresentação das contas não são despesas de campanha, conforme dispõe o art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

2. A ausência de abertura de conta bancária específica para as eleições é irregularidade que, por si só, é apta a ensejar a desaprovação das contas. No entanto, ausentes indícios de participação do partido no pleito, adequado o entendimento de aprovação das contas com ressalvas, nos termos do parecer conclusivo da unidade técnica do Tribunal.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PC n. 210-04.2016.6.21.0000, Relator Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 18.10.2017.)

No mesmo sentido, este Tribunal, em situação análoga a destes autos, decidiu que a falta de conta bancária específica constitui impropriedade formal, não ensejando a desaprovação de suas contas:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. IMPROPRIEDADE FORMAL. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. A Resolução TSE n. 23.553/17 prevê a obrigatoriedade de os órgãos partidários municipais prestarem contas à Justiça Eleitoral acerca da arrecadação e gastos nas eleições, prescrevendo que a ausência de movimentação de recursos não os isenta de tal dever. Nesse sentido, o art. 10 da norma determina que é dever da agremiação abrir conta bancária específica, independente de auferir receitas e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral.

2. A agremiação atendeu ao comando de apresentar suas contas eleitorais, declarando não ter havido receita ou gasto, mas não cumpriu a exigência de abrir conta bancária específica para registrar o movimento financeiro de campanha. A declaração no sentido de não ter participado economicamente do pleito eleitoral se harmoniza com a demonstrada incapacidade de deter conta em entidade bancária, porquanto o respectivo CNPJ encontrava-se na condição “inapto”.

3. A regra que determina a abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento em situações como a dos autos, em que trata-se de órgão diretivo de partido político vinculado a município pequeno, com menos de cinco mil eleitores, e de as contas serem alusivas a disputas travadas em circunscrições eleitorais a ele estranhas.

4. Dadas as peculiaridades do caso concreto, a inexistência de conta bancária constitui-se em impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário.

5. Provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PC n. 75-80.2018.6.21.0142, Relator Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 02.5.2019.)

Repito: no caso sub examine, a assertiva do partido revela-se crível e vem corroborada por documentação (fls. 06-13).

Assim, dadas as peculiaridades, a inexistência de conta bancária constitui-se em impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Ministério Público Eleitoral.