Ag/Rg - 215 - Sessão: 05/08/2019 às 17:00

RELATÓRIO

MAGALI VITORINA DA SILVA interpõe agravo regimental (fls. 480-484v.) contra decisão deste relator (fl. 471 e v.), que indeferiu requerimentos da agravante, postulados às fls. 465-468, deu por concluída a instrução processual e intimou a recorrida para oferecer alegações finais.

Vieram os autos a mim conclusos.

É o breve relato.

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

Ao manifestar-se a respeito do laudo pericial complementar, produzido pelo Setor Técnico-Científico da Polícia Federal (fls. 433-435v.), e das respostas das operadoras de telefonia a ofícios emitidos por este relator, a ora agravante requereu:

a) Expedição de novos ofícios às operadoras CLARO, OI, TIM e VIVO, requerendo que essas identifiquem, na integralidade, os proprietários das linhas telefônicas constantes nos relatórios de mensagens das fls. 344-373. Em relação à empresa CLARO, salientou que deveria ser observado o número correto do IMEI, na forma do Anexo 4 dos autos; e

b) sejam os autos enviados ao perito para que responda ao quesito complementar feito pela recorrida (alínea “e” da fl. 324).

Em despacho de fl. 471 e v., indeferi os pedidos, sob o argumento de que as irresignações serão analisadas quando do julgamento do feito. Dei por concluída a instrução e determinei a intimação da recorrida/agravante para, querendo, oferecer alegações finais no prazo de até 02 (dois) dias. O Ministério Público Eleitoral, autor da ação, já havia oferecido suas razões finais.

Ademais, determinei fosse comunicado ao juízo da 55ª Zona Eleitoral, na qual se encontra sobrestado o Processo AIJE n. 1140-51 – sobre os mesmos fatos analisados neste RCED n. 2-15 –, que prosseguisse o julgamento daquele feito.

A recorrida interpôs o presente agravo regimental em relação ao referido despacho, sustentando a necessidade de serem reenviados ofícios às operadoras de telefonia, pois as respostas por elas apresentadas não se prestariam à totalidade das informações requeridas.

Quanto ao laudo complementar, a agravante requer sejam os autos enviados novamente à perícia técnica para que cumpra a integralidade do determinado no despacho da fl. 326, “respondendo objetivamente o quesito complementar formulado pela recorrida no item ‘e’, fl. 324 (manifestação do laudo pericial)”.

Requer, ainda, seja novamente ordenado o sobrestamento da AIJE n. 1140-51, em trâmite no Juízo da 55ª Zona Eleitoral – Taquara.

Contudo, não vejo razão para alterar o despacho da fl. 471 e v.

Tal como consignado no referido despacho, as impugnações apresentadas pela recorrida/agravante serão devidamente examinadas no julgamento do feito.

Saliento que o presente RCED n. 2-15 tem por escopo analisar a alegação de que a recorrida Magali Vitorina da Silva, na condição de Secretária da Saúde do Município de Taquara, não teria se desincompatibilizado, de fato, para concorrer ao cargo de vereador daquela localidade. Esta é a questão nevrálgica do presente feito.

E, tendo em vista que o período legal para a aludida desincompatibilização é de 6 (seis) meses antes do pleito, que, naquele ano de 2016, foi em dois de outubro, o que interessa apurar são os fatos ocorridos entre o período de 02.04.2016 a 02.10.2016.

Nesse sentido, quanto à prova da suposta ocorrência dos fatos alegados pelo Ministério Público Eleitoral, há não só a troca de mensagens por meio de WhatsApp, como, também, documentos e testemunhos colhidos durante a instrução.

Desde o início do presente feito, a defesa utiliza-se de inúmeros expedientes (diversos embargos de declaração de despachos, agravo regimental de decisão que rejeitou os embargos, agravo regimental de despachos decisórios), alguns deles de caráter protelatório, razão pela qual o relator anterior já havia advertido os advogados de que não seria consentida a prática de atos intencionalmente destinados a procrastinar o andamento do feito e salientado que a prova não se limita à perícia, pois outros elementos probantes hão de ser levados em consideração para o julgamento do processo (fl. 338 e v.).

Apenas para exemplificar, o relator anterior já havia se manifestado da seguinte forma quanto à ineficácia de pedidos da recorrida (fl. 342-342v.):

Ocorre que, além de dificultoso, improducente e ineficaz, mostra-se inviável, e pouco útil, a identificação dos interlocutores de todas as mensagens relacionadas nos cinco anexos trazidos na mídia juntada à fl. 27.

Registro que, tal como informado pela Seção de Cumprimento e Comunicações Processuais da Secretaria Judiciária, dos referidos anexos, apenas o Volume IV, com 472 folhas, é composto exclusivamente por relatórios de mensagens travadas por meio do aplicativo WhatsApp. Dentre estas, há diversas, centenas, que nada contribuem ao feito, seja para a defesa, seja para a acusação. Muitas delas de conteúdo privado, tratando de assuntos cotidianos, futilidades, futebol, etc, mostram-se desnecessárias ao deslinde do feito, em face do princípio da utilidade da prova. (Grifei)

E trago um dado importante aos eminentes colegas. Esta ação foi ajuizada em 19.12.2016. A legislatura na qual foi empossada a recorrida terminará em 31.12.2020. Assim, tendo em vista que a única consequência de eventual procedência da ação é a desconstituição do diploma expedido pela Justiça Eleitoral e que, até a presente data, ainda não temos decisão de mérito, vislumbro a premente ocorrência da ineficácia do feito.

Diante disso, não se pode olvidar que tanto o direito ao processo célere quanto ao contraditório e à ampla defesa estão inseridos no rol de direitos fundamentais, devendo harmonizar-se na busca da efetividade processual.

Entretanto, ilustres colegas, não estou aqui a sacrificar a ampla defesa, mas sim exercendo o papel do magistrado de bem conduzir o processo, buscando a solução do litígio de forma eficaz.

Não podemos confundir o direito à ampla defesa com a garantia de que as provas sejam completamente favoráveis à tese defensiva.

Registro, por fim, que este recurso contra a expedição de diploma, dada a competência originária deste Tribunal, será analisado de forma colegiada, motivo pelo qual todos os argumentos da defesa trazidos ao longo da instrução serão analisados pelos demais integrantes desta Corte, o que vem a garantir olhares profusos sobre as teses defensivas, respeitando as garantias constitucionais de que a recorrida é merecedora.

Portanto, prezados colegas, a meu ver, a presente ação encontra-se regularmente instruída, razão pela qual mantenho integralmente o despacho da fl. 471 e v.

Ante o exposto, VOTO por negar provimento ao agravo regimental, mantendo o despacho da fl. 471 e v.

É como voto, senhora Presidente.