PC - 2292-76.2014.6.21.0000 - Sessão: 09/09/2019 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de prestação de contas do candidato a deputado estadual no pleito de 2014, DELANOR BIF DE LAGOS, cujas contas foram desaprovadas (fls. 46-50), sendo determinado o recolhimento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao Tesouro Nacional.

Transitada em julgado a decisão (fl. 53), a Advocacia-Geral da União e o candidato celebraram acordo de parcelamento de débito (fls. 61-64), o qual foi homologado (fls. 74-75v.).

Após, a União noticiou o não cumprimento do acordo homologado, o qual foi adimplido parcialmente (fls. 82-83).

O prestador de contas foi intimado para pagamento voluntário da quantia atualizada, por meio de carta de intimação com aviso de recebimento (fl. 111).

Decorrido o prazo do executado (fl.112) para apresentar o comprovante do pagamento voluntário do débito e também para impugnação da execução (fl.113), foi determinada a intimação da União para manifestar-se a respeito do prosseguimento do feito (fl.114).

Intimada, a União apresentou novo acordo de parcelamento do débito residual (fls. 123-127v.), com o qual concordou o prestador.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela homologação do ajuste (fl. 132-v.).

É o sucinto relatório.

VOTO

O acordo apresentado nas fls. 123-127v. – relativo ao novo parcelamento do residual de débito em questão – foi realizado sem mácula, tendo sido observados os dispositivos normativos atinentes à matéria, mais precisamente ao disposto na Lei n. 9.469/97.

Cumpridos os requisitos legais, deve ser homologado.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial, para que se produzam os efeitos dele decorrentes, arquivando-se os presentes autos.