RE - 1951 - Sessão: 02/09/2019 às 11:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou a prestação de contas anual do exercício financeiro de 2016, apresentada pelo PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de RIOZINHO, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 120,00, proveniente de pessoa jurídica, e a suspensão de repasse de recursos do Fundo Partidário pelo prazo de dois meses.

Em suas razões, afirma que a falha apontada na sentença não comprometeu a regularidade das contas. Sustenta que a decisão desconsiderou os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da transparência das contas partidárias. Alega ter sido negada a vigência do inc. II do art. 68 da Resolução TSE n. 23.463/15. Postula a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O recurso é regular, tempestivo, e comporta conhecimento.

Inicialmente, consigno que a Resolução TSE n. 23.463/15 é inaplicável ao feito, pois esta norma regulamenta apenas as prestações de contas da campanha eleitoral de 2016, enquanto o presente processo trata da contabilidade anual do exercício financeiro de 2016 do partido, regida pela Resolução TSE n. 23.464/15.

No mérito, as contas foram desaprovadas em virtude do recebimento de doação partidária de R$ 120,00, procedente de pessoa jurídica, considerada, portanto, fonte vedada de arrecadação para partidos políticos.

De fato, assiste razão ao juízo a quo ao considerar o recurso irregular, pois o inc. II do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15 prevê ser vedado aos partidos o recebimento de valores provenientes de empresas.

Ocorre que, do contexto dos autos, embora a quantia irregular represente 24,48% da receita arrecadada no exercício financeiro, no valor de R$ 490,00, a pouca expressividade do aporte recebido, uma singela doação de R$ 120,00, possibilita a aprovação das contas com ressalvas.

Em hipóteses como a dos autos, esta Corte tem entendido pela aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADES PÚBLICAS. IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES INSTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.488/17. MANTIDO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADAS A SANÇÃO DE MULTA E A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Desaprovação das contas da agremiaçao em razão do recebimento de recursos de fonte vedada, oriundos de contribuições de ocupantes de cargos de chefia demissíveis ad nutum. Escorreita a aplicação, pelo juízo a quo, da legislação vigente à época do exercício financeiro a que se refere a prestação de contas, alinhando-se ao entendimento consolidado por esta Corte e na esteira da jurisprudência do TSE.

2. Irrelevante o argumento de o cargo ocupado por autoridade ser em governo administrado por integrante de partido adversário. Recebida a doação de servidor que se enquadre na categoria de autoridade pública, nos termos da Resolução TSE n. 23.464/2015, aplicável ao exercício em análise, incide o caráter objetivo da norma, sem espaço para eventual análise subjetiva.

2. Valores irregularmente recebidos que representam 2,83% do total de recursos arrecadados pela agremiação no exercício financeiro. Aplicados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantido o recolhimento ao Tesouro Nacional. Afastadas a sanção de multa sobre a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional e a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.

3. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n. 5482, ACÓRDÃO de 11.4.2019, Relatora MARILENE BONZANINI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data: 22.4.2019.)

Tal circunstância não afasta o dever de recolher o valor indevidamente recebido ao Tesouro Nacional, conforme estabelece o art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Todavia, não há incidência da sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário, pois a penalidade é cabível somente nos casos de desaprovação.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, afastando a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, mas mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.