RE - 3975 - Sessão: 13/08/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Capão do Cipó contra sentença do Juízo Eleitoral da 44ª Zona, sediada em Santiago, que, ao identificar irregularidades, julgou desaprovadas as contas da agremiação, relativas ao exercício financeiro do ano de 2016, determinou a suspensão de repasses do Fundo Partidário pelo prazo de 2 (dois) meses e, ainda, o recolhimento de R$ 3.728,90, acrescido de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do referido valor (fls. 136-138).

Em sua irresignação (fls. 150-156), sustenta ter apresentado justificativas fundamentadas quanto às condutas tidas como irregulares – percebimento de valores oriundos de fontes vedadas. Aduz que, em momento algum, deixou de prestar as informações que estivessem ao seu alcance para fins de comprovação da origem dos valores declarados na prestação de contas. Indica, como origem da quantia, o Diretório Nacional do PT, sob a rubrica “apoio contábil”, em documentação que anexa às razões de recurso, o que evidenciaria a legalidade da receita. Requer o recebimento e o provimento do recurso, para que sejam aprovadas as contas.

Houve o oferecimento de contrarrazões de parte do Ministério Público Eleitoral atuante no 1º grau de jurisdição (fl. 255 e v.).

Na presente instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo não conhecimento do recurso, em face de sua intempestividade (fls. 259-261).

É o relatório.

VOTO

Tempestividade

Entendo que a interposição foi intempestiva, na esteira da opinião externada pelo d. Procurador Regional Eleitoral.

Gizo que o prazo para o recurso sob exame é de 3 (três) dias, nos termos do art. 258 do Código Eleitoral.

O recorrente foi intimado da decisão, através de seu advogado constituído (fl. 50), com a publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul do dia 22.02.2019 (fl. 140).

Por seu turno, o recurso foi interposto apenas no dia 03.4.2019 (fl. 150).

Nitidamente intempestivo, portanto.

Uma circunstância que merece esclarecimento é a de que, entre a publicação da decisão e a interposição recursal, houve a apresentação, pelo recorrente, de um “pedido de reconsideração” perante o juízo de 1º grau (fls. 142-143).

Contudo, conforme pacífica jurisprudência dos regionais, e como bem apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral no parecer ofertado nos presentes autos, a eventual pedido de reconsideração não tem o efeito de suspender ou interromper o transcurso de prazos recursais, pois ausentes previsões legais ou regulamentares em tal sentido:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL POR INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O TRÍDUO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para a interposição de recurso eleitoral é de três dias, nos termos do art. 258 do Código Eleitoral. 2. A interposição de pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, ausente previsão legal neste sentido. 3. A interposição de recurso além do prazo mencionado no art. 258 do Código Eleitoral impõe seu não conhecimento, ante sua intempestividade. (Grifei.)

(TRE-PA. RE 576-38, Ac. De 02.5.2013. Relator Des. Antônio Campelo. DJE de 13.5.2013, unânime.)

Recurso eleitoral. Prestação de contas. Partido político. Campanha eleitoral. Eleições de 2016. Contas desaprovadas pelo Juízo a quo. Preliminar de intempestividade recursal, suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral. Pretensão de recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração. Ausência de alegação de omissão, obscuridade ou contradição da sentença. Inexistência de pretensão alternativa/subsidiária de sua submissão ao Colegiado. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre pedido de reconsideração e o recurso, uma vez que o referido pedido deve ser realizado no bojo do recurso e não de forma autônoma. A interposição de pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Recurso considerado intempestivo. Preliminar acolhida. Não conhecimento. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, à unanimidade, em acolher a preliminar e não conhecer do recurso.

(TRE-MG – RE n. 488-48. Relator Des. PEDRO BERNARDES DE OLIVEIRA, Julgado em 26.3.2018, publicado no DJE em 20.4.2018.)

Ou seja, no caso sob exame, o escoamento do prazo recursal de 3 (três) dias, previsto no art. 258 do Código Eleitoral, ocorreu em 27.02.2019.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso apresentado pelo Partido dos Trabalhadores de Capão do Cipó, por intempestivo.