E.Dcl. - 9086 - Sessão: 07/08/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por RONALDO SCHIZZI em face do acórdão que, por maioria, deu provimento ao recurso criminal para reformar a sentença condenatória e absolvê-lo da acusação de prática do delito de injúria eleitoral tipificado no art. 326, c/c art. 327, inc. III, ambos do Código Eleitoral.

Em suas razões, aponta que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar o pedido recursal de que fosse mantida a determinação sentencial de remessa de cópia dos autos à Procuradoria de Prefeitos da Quarta Câmara Criminal do TJ/RS, conforme requerido pelo Ministério Público Eleitoral com atribuição junto à origem, para apuração das condutas descritas nos autos, em tese, praticadas pelo atual Prefeito de Santiago, Tiago Gorski Lacerda (fls. 354-355).

Após a oposição dos declaratórios, a Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos e informou que, em setembro de 2018, a Procuradoria de Prefeitos da Quarta Câmara Criminal do TJ/RS recebeu cópia dos autos. Além disso, afirmou que os fatos são objeto de investigação no Inquérito n. 47-53.2018.6.21.0000, atualmente em tramitação na 44ª Zona Eleitoral, opinando pelo encaminhamento de cópia do acórdão e das demais peças produzidas no âmbito do segundo grau de jurisdição (fl. 358 e v.).

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

No mérito, assiste razão ao embargante por apontar que, na reforma da sentença, o acórdão deixou de consignar a manutenção do seguinte dispositivo da decisão: “Extraia-se cópia integral do presente processo e remeta-se à Procuradoria de Prefeitos do Ministério Público/RS, conforme requerido pelo Ministério Público Eleitoral, fl. 230Verso”.

A diligência foi determinada a pedido do órgão ministerial em virtude dos indícios de que o atual Prefeito do Município de Santiago teria atuado para prejudicar a campanha do candidato Guilherme Bonotto Behr, pessoa enquadrada nos autos como vítima da acusação de injúria eleitoral.

Embora possível o acolhimento dos declaratórios com a integralização da decisão, não há medidas a serem tomadas, devido à informação promovida pela Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que a Procuradoria de Prefeitos do Ministério Público/RS já teve acesso à cópia dos presentes autos no ano de 2018.

Desnecessária, portanto, a remessa de cópia do acórdão embargado ou das peças produzidas no âmbito deste Tribunal, visto que não houve complementação das provas coletadas durante a instrução criminal.

Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento dos declaratórios para integrar o acórdão embargado, no sentido de que o provimento do recurso não afasta a determinação de remessa de cópia dos autos à Procuradoria de Prefeitos da Quarta Câmara Criminal do TJ/RS, conforme consignado no dispositivo da sentença recorrida, providência já realizada no ano de 2018 e que deu origem ao Inquérito n. 47-53.2018.6.21.0000, atualmente em tramitação na 44a Zona Eleitoral.