RE - 1649 - Sessão: 05/09/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de TUPANCI DO SUL em face da sentença (fls. 143-146v.), que desaprovou suas contas relativas ao exercício financeiro de 2016, determinou o recolhimento do valor de R$ 7.902,00 ao Tesouro Nacional, além da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, nos termos do art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15, bem como aplicou a multa prevista no art. 49 da mesma resolução, no percentual de 20% sobre a importância reconhecida como irregular.

Em suas razões (fls. 149-151), a agremiação sustenta que, embora não tenha ocorrido a manutenção de conta bancária durante todo o período, é possível a análise da contabilidade, considerando que todos os recursos arrecadados transitaram pela conta do partido. Aduz que, por um erro administrativo, a conta anterior restou fechada, porém foi aberta nova, havendo correspondência entre o saldo existente naquela e nesta. Alega que os recursos lançados têm origem na conta anterior, afastando o apontamento de que seriam de origem não identificada. Postula, ao final, a reforma da sentença com a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, desde que sem imposição de devolução dos valores ao Tesouro Nacional, e o afastamento da multa de 20% aplicada sobre o montante tido por irregular.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 159-165).

É o relatório.

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, em relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à irresignação, destaco que o art. 52 da Resolução TSE n. 23.546/17, que regula as questões processuais nas ações de prestações de contas de exercícios financeiros de partidos políticos, prevê a atribuição de tal efeito aos recursos.

No mesmo sentido já era a previsão do art. 52 da Resolução TSE n. 23.464/15, de forma que a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto é conferida de maneira automática e ex lege.

Ao iniciar o exame do mérito recursal, esclareço que, na hipótese, verificou-se a apresentação de extratos bancários parciais e a existência de valores cuja origem não foi reconhecida.

Em suas razões (fls. 149-151), a agremiação partidária pugnou pela aprovação das contas com ressalvas, alegando o encerramento de conta-corrente bancária anterior da agremiação com saldo remanescente, sendo este transferido para a nova conta, de modo que não se poderia falar em recebimento de recursos de origem não identificada.

No entanto, a tese não merece acolhimento, pelo que se passa a expor.

Da necessidade de apresentação de extratos bancários de todo o período

A Resolução TSE n. 23.464/15 determina que o processo de prestação de contas seja instruído com os extratos bancários integrais, que demonstrem a movimentação financeira de todo o período. Vejamos:

Art. 29. O processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional e se inicia com a apresentação, ao órgão da Justiça Eleitoral competente, das seguintes peças elaboradas pelo Sistema de Prestação de Contas Anual da Justiça Eleitoral:

[...]

V – extratos bancários, fornecidos pela instituição financeira, relativos ao período ao qual se refiram as contas prestadas, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o exercício ao qual se referem as contas, vedada a apresentação de extratos provisórios ou sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira;

Na hipótese, para que fosse possível a fiscalização das contas de forma confiável, seriam necessários os extratos que compreendessem o período de janeiro a dezembro de 2016.

Após a verificação do acervo probatório, localizei extratos da conta bancária n. 06.015504.0-2, do Banrisul, referentes a outubro/2016 (fl. 11) e a outubro até dezembro de 2016 (fl. 12), além de comprovante de movimentação bancária da mesma instituição, relativo à conta n. 06.014262.0-5, do período de 1º.5.2015 a 28.5.2015 (fl. 52), seguido de cópia de demonstrativo de transferência de valores (R$ 7.902,00), realizada em 20.10.2016, da conta n. 35.014039.0-6 para a de n. 06.015504.0-2 (fl. 53), sendo que todas as contas estão relacionadas à mesma agência da instituição financeira (n. 0861).

É perceptível, então, a existência de três contas bancárias: 06.015504.0-2, 06.014262.0-5 e 35.014039.0-6, sem que tenha vindo aos autos qualquer esclarecimento acerca da origem das receitas ou do titular da conta n. 35.014039.0-6, da qual provieram os recursos tidos como de origem não identificada.

Como o partido alega o encerramento da conta-corrente bancária anterior da agremiação com saldo remanescente, sendo este transferido para a nova conta, cabia-lhe comprovar que era o titular da conta encerrada e juntar os extratos a ela pertinentes, ônus do qual não se desincumbiu.

Assim, é de se reconhecer que a ausência de extratos da conta bancária relativos a todo o período do exercício financeiro - sobretudo porque há o reconhecimento da existência de saldo bancário e recursos financeiros - inviabiliza que se verifique a movimentação financeira da agremiação e atrai a desaprovação das contas.

No ponto, é de ser mantida a sentença recorrida.

Do recebimento de recursos de origem não identificada

A agremiação partidária recebeu valores sem a identificação dos doadores originários, conforme acima exposto, já que realizado depósito por transferência - em 20.10.2016 - proveniente de conta de titularidade desconhecida (35.014039.0-6). Tal transferência importou em R$ 7.902,00 (sete mil, novecentos e dois reais).

Embora a recorrente afirme tratar-se de conta bancária do partido, não logrou êxito em comprovar essa titularidade.

A sentença recorrida bem analisou a questão, litteris:

[...] nos documentos apresentados não há identificação do doador/contribuinte da única transferência recebida pelo órgão partidário, em 20.10.2016, no valor de R$ 7.902,00 (sete mil novecentos e dois reais), que representa a totalidade dos recursos declarados como arrecadados.

Em sua defesa, o partido argumenta que o documento de fl. 52 mostra a existência da conta anterior 06.014262.0-5 e a total correspondência do saldo existente (R$ 7.901,84) com o lançado na presente prestação de contas e que () os recursos lançados tem [sic] origem em conta anterior, devidamente demonstrado, condição que afasta a assertiva de recursos de origem não identificada (fls. 72). Entretanto, ao contrário do aduzido na defesa, a transferência é originária de conta diversa daquela indicada, registrada pelo partido no exercício anterior.

No comprovante de transferência apresentado (fls. 53), verifica-se que a transferência é proveniente da conta n. 35.014039.0-6, agência 0861, banco BANRISUL, conta diversa da anteriormente titularizada pelo partido, e que não é de sua titularidade, conforme informações prestadas pela agência local da instituição bancária, de n. 0861 (fls. 60).

Assim, verifica-se que o total dos recursos percebidos pela agremiação (R$ 7.902,00) foi recebido de maneira irregular, já que a não indicação do CPF ou do CNPJ do doador/contribuinte, inviabiliza a identificação da real origem dos recursos e a fiscalização de eventual recebimento de recursos de fontes vedadas, em desacordo com o que determina os artigos 5º, inciso IV, 7º, caput, e 8º, §§ 1º e 2°, da Resolução TSE n. 23.464/2015 [...]

Em nenhum momento, durante a instrução processual, o partido esclareceu a titularidade da conta da qual provieram os recursos, de forma que, a fim de esclarecer a questão, foi oficiado à agência do Banrisul de São José do Ouro, para que informasse as contas bancárias ativas e inativas cadastradas no CNPJ do PMDB de Tupanci do Sul (fl. 59). A instituição financeira reportou a existência apenas da conta número 06.015504.0-2 (fl. 60).

Mesmo que se diga que a resposta do Banrisul não foi completa, pois deveria ter mencionado também a existência da conta inativa n. 06.014262.0-5, que se encontrava em nome do PMDB, cumpria ao recorrente a juntada do extrato da conta n. 35.014039.0-6, de onde partiu a transferência do recurso, para comprovar que a mesma era de titularidade da agremiação.

Assim, ficou evidenciada a violação ao disposto no art. 13 da Resolução TSE n. 23.464/15, que exige a identificação dos recursos recebidos pelos partidos.

Mantida a conclusão da sentença, também subsiste a penalidade aplicada: acréscimo de multa de 20% (vinte por cento), que encontra amparo no art. 37 da Lei n. 9.096/95.

O dispositivo prevê ser este o percentual máximo de apenamento, o que é adequado à hipótese, visto que a irregularidade corresponde à totalidade da arrecadação do partido no exercício.

Contudo, tenho que deva ser revista a “suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que o esclarecimento da origem dos recursos seja aceito pela Justiça Eleitoral”.

A restrição – suspensão do recebimento de repasses do Fundo Partidário – deve incidir até o julgamento das contas, sob pena de imposição de sanção por tempo infinito. Prolatada a sentença, a jurisprudência deste Tribunal não tem admitido o revolvimento da matéria:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ART. 7º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. REFORMA DO VALOR DA MULTA APLICADA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Afastada a preliminar de nulidade. Omissão da sentença em determinar a penalidade de suspensão das quotas do Fundo Partidário decorrente do reconhecimento da existência de arrecadação de recurso de origem não identificada. A interpretação teleológica do texto do art. 36, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos evidencia que o repasse de novas quotas do Fundo Partidário somente ficará suspenso até que a justificativa seja aceita pela Justiça Eleitoral ou haja o julgamento do feito, sob pena de imposição de sanção por tempo infinito, penalidade não admitida no ordenamento jurídico interno.

2. Arrecadação de recursos em contrariedade com o disposto no art. 7º da Resolução TSE n. 23.464/15. Documentação apresentada incapaz de expor claramente a origem dos recursos. Falha representando 93,59% da arrecadação no período, impondo o juízo de desaprovação das contas. Considerada a conduta colaborativa do órgão partidário para a fixação da multa. Redução para o percentual de 5% sobre o valor impugnado.

3. Parcial provimento.

(TRE-RS - RE n. 2481 NÃO-ME-TOQUE - RS, Relator: EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Data de Julgamento: 22.11.18, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 214, Data: 26.11.18, p. 6.) (Grifei.)

Portanto, desaprovação das contas comporta como sanção apenas a aplicação da multa, cujo patamar fica mantido conforme fixado na decisão recorrida.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para manter a desaprovação das contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de TUPANCI DO SUL, relativas ao exercício financeiro de 2016, assim como a determinação de recolhimento do valor de R$ 7.902,00 ao Tesouro Nacional e a multa no percentual de 20% sobre a importância reconhecida como irregular, e para afastar a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário.

É como voto, senhora Presidente.