E.Dcl. - 76652 - Sessão: 05/08/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por JULIANO DA SILVA (fls. 872-875) em face do acórdão das fls. 859-868, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso aviado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, majorando para R$ 10.000,00 a multa aplicada na sentença de primeiro grau ao ora embargante.

Em suas razões, o embargante sustenta as seguintes omissões no aresto: a) falta de indicação da prova, pois nenhuma testemunha teria dito saber diretamente da participação ou ciência do recorrente na convocação de servidores para evento de apoio à sua reeleição ao cargo de Prefeito; e b) ausência de indicação, na decisão embargada, do horário de expediente de funcionamento do Paço Municipal. Alega, ainda, obscuridade relativa à afirmação constante no acórdão, segundo a qual seria desimportante que os eventos tenham ocorrido durante o horário de expediente ou fora deste período, pois o dispositivo legal violado estabelece que a infração eleitoral caracteriza-se apenas se a convocação ocorrer em horário de expediente. Ao final, requer sejam supridas as ditas omissões.

É o relatório.

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a leitura do acórdão prolatado pelo Tribunal não evidencia a presença dos vícios apontados nos aclaratórios, uma vez que o julgado expressamente considerou as alegações vertidas no recurso, ora reprisadas nos presentes embargos.

A prova testemunhal foi clara ao apontar a presença do embargante Juliano da Silva nos eventos. Do mesmo modo, testemunhas indicaram que a reunião do dia 30.9.2016 ocorreu durante o horário de expediente. Reproduzo trechos do aresto com grifos meus (fls. 863v.-864):

A testemunha MATHEUS MINUZZI FREIRE DA FONTOURA GOMES, inquirido em juízo, mídia à fl. 620, ressaltou que compareceu ao evento realizado no Clube Internacional, após o Ministério Público Eleitoral ter recebido uma comunicação de que no aludido local seria realizada uma reunião para os servidores da Prefeitura receberem orientações a respeito da campanha em prol da reeleição de Juliano. Disse que, o marqueteiro Zeca Honorato deixou bem claro que a sua intenção era falar sobre a campanha eleitoral, e não discutir propostas de governo. Relatou que Zeca orientou os presentes de como alavancar a candidatura de Juliano nas redes sociais. Referiu que a reunião foi claramente direcionada aos servidores do executivo municipal. Disse que o candidato Juliano da Silva estava presente na reunião, e que foi feita referência a presença de alguns secretários de sua gestão.

(...)

Aliás, esse parece ter sido o modus operandi de Juliano e Moacir, durante a campanha à reeleição, como se vê de uma reunião na sede do PDT em Cruz Alta, na data de 30/09/2016, e durante o horário de expediente, para a qual diversos servidores municipais desprovidos de estabilidade ou concursados que possuíssem função gratificada foram convocados a participar.

Nesse sentido, colhem-se os depoimentos das testemunhas MARÍNDIA BORGES DOS SANTOS (mídia da fl.629), na época possuidora de uma função gratificada junto à Administração Municipal, e de ROSANE DE FÁTIMA NASCIMENTO (mídia da fl. 620), na época estagiária da ESF Vila Nova (municipal), as quais confirmaram terem sido convocadas a participar de uma reunião na sede do PDT, em Cruz Alta, na sexta-feira que antecedeu as eleições, durante o horário de expediente, para tratar do apoio à candidatura de Juliano da Silva.

(…)

A testemunha ADRIANA POLONIATTO MORAES (mídia fl.620), servidora municipal concursada, possuidora de função gratifica na época, salientou que a reunião do dia 30/09/2016, ocorreu durante o horário de expediente. Referiu que o Prefeito Juliano estava presente, assim como diversos servidores contratados (cargos em comissão) e estagiários, assim como alguns servidores concursados, mas que possuíam FG. Destacou que no evento foi tratado acerca da campanha eleitoral de Juliano da Silva.

(…)

A testemunha MARIANA WAYS (mídia da fl.620), trabalhava no posto de saúde na época, e referiu que quando chegou no local, no dia 30/09/2016, após ter realizado visitas, foi informada que o pessoal havia se deslocado até a reunião e apenas teriam retornado para buscar seus materiais, pois haviam sido liberadas do serviço. Disse que as pessoas que permaneceram trabalhando na SF eram todas concursadas.

Portanto, ausente qualquer omissão no julgado no que diz respeito a esses pontos.

Por fim, quanto à alegação de obscuridade, pois teria constado no acórdão a afirmação de que “é desimportante que os eventos tenham ocorridos durante ou fora do horário de expediente, tendo em vista que o dispositivo legal supostamente violado é específico em aduzir que somente resta caracterizada a infração eleitoral se a convocação se deu em horário de expediente” (sic), cabe referir que inexiste no aludido julgado tal assertiva.

Nada obstante, e apenas obiter dictum, vislumbra-se que o embargante esteja se referindo, de forma descontextualizada, ao trecho consignado no verso da fl. 863, a seguir grifado e colocado em seu contexto:

Na reunião realizada no dia 12/07/2016, no Clube Internacional, conforme gravação ambiental efetuada por assessor jurídico do Ministério Público (mídia da fl. 289), e devidamente autorizada judicialmente (fl.270), o marqueteiro José dos Santos Honorato neto, vulgo Zeca Honorato, deu várias instruções aos presentes de como proceder na campanha eleitoral de Juliano, tendo concluído que, se as orientações fossem seguidas, a reeleição seria conquistada.

Ainda, restou cristalino, pelo discurso de Zeca, que as orientações estavam sendo dirigidas aos servidores do Executivo Municipal, quando disse “Eu sei que vocês dão o sangue e o suor na Prefeitura, mas eu vou pedir mais esse sacrifício para que a gente ganhar essa eleição e trabalhar mais quatro anos.”

A testemunha MATHEUS MINUZZI FREIRE DA FONTOURA GOMES, inquirido em juízo, mídia à fl. 620, ressaltou que compareceu ao evento realizado no Clube Internacional, após o Ministério Público Eleitoral ter recebido uma comunicação de que no aludido local seria realizada uma reunião para os servidores da Prefeitura receberem orientações a respeito da campanha em prol da reeleição de Juliano. Disse que, o marqueteiro Zeca Honorato deixou bem claro que a sua intenção era falar sobre a campanha eleitoral, e não discutir propostas de governo. Relatou que Zeca orientou os presentes de como alavancar a candidatura de Juliano nas redes sociais.

Ora, o fato de o evento não ter sido realizado em espaço público, em horário fora do expediente, e com a presença de pessoas sem vínculo com a Administração Pública, em nada altera a conclusão, principalmente pelo trecho da fala de Zeca acima destacada, de que tal evento, dirigia-se aos servidores do executivo municipal desprovidos de estabilidade.

E embora tal fala não caracterize propriamente coação, restou evidente que a ideia era manter os contratos de trabalho daqueles que participassem da campanha à reeleição.

Aliás, esse parece ter sido o modus operandi de Juliano e Moacir, durante a campanha à reeleição, como se vê de uma reunião na sede do PDT em Cruz Alta, na data de 30/09/2016, e durante o horário de expediente, para a qual diversos servidores municipais desprovidos de estabilidade ou concursados que possuíssem função gratificada foram convocados a participar.

E digo que tal excerto do julgado está fora de contexto pois, como se viu acima, refere-se à reunião do dia 12.7.2016, servindo como amparo à configuração do abuso de poder político, pelo qual o recorrente Juliano Silva também restou condenado, e apenas de forma indireta – mas não única –, dentro da análise global do conjunto probatório, para embasar a condenação pela conduta vedada prevista no inc. III do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

Tanto é assim que, na sequência do trecho embargado (e acima negritado), fala-se na reunião do dia 30.9.2016, esta, sim, em horário de expediente, conforme relataram as testemunhas acima referidas, e para a qual também foram convocados a participar diversos servidores municipais desprovidos de estabilidade ou concursados que possuíssem função gratificada.

Registro que a decisão analisou a tese recursal com amparo na legislação de regência. E o argumento de que as normas aplicadas não comportam tal conclusão mostra o descontentamento da parte com o julgado, pretensão incompatível com os objetivos dos aclaratórios, conforme pacífica jurisprudência:

ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADORA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS FINANCEIROS. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. CAIXA DOIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR MARCELO DE CARVALHO MIRANDA. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE CLÁUDIA LÉLIS, TÃO SOMENTE PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.1. A omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, sendo prejudicial à compreensão da causa, e não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador. Precedentes. […] 3. Os declaratórios não se prestam ao rejulgamento da matéria, pressupondo omissão, obscuridade ou contradição, de modo que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição dos embargos. Em síntese, a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. [...]

(Recurso Ordinário n. 122086, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data: 19.4.18.) (Grifei.)

Dessa forma, evidenciado o mero inconformismo com a decisão embargada, devem ser desacolhidos os embargos, pois o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, uma vez que enfrentou a matéria de forma exauriente e rebateu todas as alegações de modo eficaz.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, senhora Presidente.