PC - 168041 - Sessão: 02/09/2019 às 11:00

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), e LUCIO DO PRADO NUNES requerem a homologação de acordo extrajudicial por eles firmado (fls. 195-199 e 211), referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de condenação de LUCIO ao recolhimento de R$ 20.000,00 (R$ 31.145,08, em valor atualizado), ao Tesouro Nacional, determinado no acórdão proferido por este Regional.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do ajuste (fl. 217 e verso).

É o relatório.

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

Visando à plena quitação do débito, a União e o executado celebraram acordo extrajudicial de reparcelamento da dívida.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Saliento ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido.

Dessa forma, deve ser determinado o arquivamento administrativo dos autos, sem baixa na distribuição, dada a desnecessidade de sua permanência na Secretaria do Tribunal, pois o sobrestamento não importa em extinção do processo.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial.

Após a intimação das partes, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, facultada a reativação mediante simples petição.

É como voto, senhora Presidente.