E.Dcl. - 27487 - Sessão: 09/07/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em razão do acórdão das fls. 1689-1695, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso ministerial, mantendo o juízo de improcedência da ação penal em face de LEANDRO BORGES EVALDT.

O embargante sustenta ter havido omissão na análise, pois o acórdão apenas teria examinado a prova oral obtida durante a instrução judicial, sem cotejar com as demais provas produzidas em juízo, omitindo-se, igualmente, quanto à apreciação da relação existente entre todas as provas realizadas e os elementos de informação coletados durante o inquérito policial acerca de cada fato objeto da denúncia (fls. 1700-1711v.).

Requer o conhecimento e o provimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos e, se mantido o entendimento, considerar prequestionada a matéria.

É o relatório.

VOTO

Os embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento; no entanto, não merecem ser acolhidos.

O art. 275 do Código Eleitoral remete as hipóteses de cabimento de embargos de declaração àquelas disciplinadas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Examinando o acórdão prolatado, verifico que foram enfrentadas pelo Tribunal todas as matérias que o embargante imputa como omissas.

Colhe-se no aresto embargado a transcrição do que constou na sentença absolutória (fls. 1691v.-1692):

No mérito, a ação penal não merece prosperar.

Com efeito, em dezessete dos vinte e cinco fatos descritos na denúncia o MPE atribui ao réu Leandro a prática do crime do art. 299, do CE, acusando-lhe, ora de oferecer e dar vantagem pecuniária, ora de prometer qualquer outra vantagem, geralmente um emprego, sempre no intuito da obtenção do voto do eleitor.

Ocorre que não há prova documental alguma desses fatos, e a prova oral colhida na fase inquisitorial, portanto, sem o contraditório e a ampla defesa, foi reproduzida apenas de forma parcial em juízo, revelando-se insuficiente para comprovar a materialidade e a autoria ou a participação do réu Leandro em cada um dos fatos.

Nesse sentido, as testemunhas Marconi e Rosa Laura, servidores do Cartório Eleitoral da 85ª Zona, prestaram declarações genéricas, dando conta, em suma, da intensificação da transferência de títulos eleitorais para Morrinhos do Sul pouco antes do fechamento do cadastro eleitoral para as eleições municipais de 2008, bem assim de que ouviram comentários e “denúncias” no sentido de que alguns desses eleitores não residiam em Morrinhos do Sul.

Assinale-se nesse ponto que o conceito de domicílio eleitoral é mais amplo do que o de domicílio civil, abrangendo o local em que o eleitor possua vínculo profissional, familiar ou político, razão pela qual o fato de o eleitor não residir no município onde vota, mesmo que ele tenha firmado uma declaração nesse sentido, ainda que possa tipificar o crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350, do CE), não implica no reconhecimento automático de que a sua inscrição ou transferência de título eleitoral tenha sido realizada de forma fraudulenta, nem cabe, por óbvio, presumir-se que o eleitor, se assim agiu, o fez em razão da oferta de dinheiro ou da promessa de alguma outra vantagem.

Já a testemunha Giovani, escrivão da Polícia Federal, responsável pela investigação que se seguiu às eleições, resumiu-se, como não poderia deixar de ser, a ratificar as conclusões lançadas em seu relatório.

Por seu turno, das quatro testemunhas restantes arroladas na denúncia, apenas duas foram ouvidas, Letícia e Adilson, envolvidos, respectivamente, no 2º e no 18º fatos. Letícia, menor de idade à época, que se inscreveu como eleitora em Morrinhos do Sul, afirmou que o réu Leandro visitou seus pais e que as conversas tinham por tema as eleições, porém negou ter recebido alguma vantagem em troca de voto e não soube dizer se seus pais obtiveram alguma. Adilson, por sua vez, denunciado também no 18º fato, declarou que à época morava em São Leopoldo, mas sua avó e sua madrinha residiam em Morrinhos do Sul, tendo apresentado no Cartório Eleitoral, para fins da transferência de seu título de eleitor, a certidão do Registro de Imóveis que comprovava que sua avó possuía terras em Morrinhos do Sul e a fatura de energia elétrica em nome de sua madrinha. Afora isso, ciente de que não estava obrigado a responder, negou ter recebido dinheiro para realizar essa transferência.

No mais, as três testemunhas indicadas pela defesa, João Batista, Rudinei e Francisco, sendo, o primeiro, amigo, e o segundo, filiado ao mesmo partido político do réu, prestaram-se mais a abonar a conduta de Leandro do que a contribuir em termos de prova dos fatos, já que nada de relevante disseram nesse sentido.

Por tudo isso, dada a insuficiência probatória, é de rigor a absolvição do réu Leandro em relação às 37 imputações do crime do art. 299, do CE, o que, no caso concreto, acarreta também na sua absolvição no que concerne ao 1º fato, capitulado no art. 288, do CP, uma vez que, se a prova da materialidade e da autoria ou participação do réu Leandro nos 17 fatos capitulados no art. 299, do CE, já é insuficiente, quanto mais o é a de que ele liderasse um grupo organizado de pessoas que objetivasse o induzimento de outras a inscreverem-se fraudulentamente eleitores e a corrupção eleitoral, valendo para essa imputação a mesma análise da prova acima realizada.

E, como constou na decisão impugnada, sabido que a norma do art. 299 do Código Eleitoral tutela a liberdade de escolha do eleitor e que, para a configuração deste delito, é imprescindível a presença do dolo específico de obter o voto, o que, repita-se, não restou demonstrado. As provas que o embargante refere como não analisadas, em realidade, não lograram evidenciar a mercancia do voto, sendo despicienda a análise de cada item do parecer ministerial para o alcance de tal corolário lógico. Ademais, a manifestação da Procuradoria Eleitoral não é peça recursal.

Ao que tudo indica, o embargante não se conforma com o mérito do recurso, circunstância que deverá ser objeto de irresignação própria.

Assim, apesar dos argumentos expostos na petição de embargos, o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, c/c art. 1.022 do CPC, uma vez que enfrentou suficientemente a matéria e rebateu todas as alegações.

Em relação ao requisito do prequestionamento, diante do previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, considera-se incluída no acórdão toda a matéria suscitada.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.