INQ - 6744 - Sessão: 05/08/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de coação eleitoral (CE, art. 300), em razão da notícia de que, em reunião ocorrida no período eleitoral de 2018, TELMO KIRST, Prefeito de Santa Cruz do Sul, teria dito a ocupantes de cargos em comissão que, se não apoiassem a candidatura de André Scheible (SD) ou Ari Thessing (PT) ao legislativo estadual, estariam fora da equipe antes das eleições.

Após a oitiva dos envolvidos, o relatório policial concluiu não ser possível confirmar a suposta coação.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo reconhecimento de competência desta Corte e pelo arquivamento do inquérito (fls. 68-69v.).

É o relatório.

VOTO

Como muito bem apontado pelo Parquet, a competência desta Corte foi fixada dentro dos parâmetros interpretativos do foro por prerrogativa de função, delineados pelo STF, no julgamento da QO na AP n. 937, mantida a competência originária para análise do pedido de arquivamento.

Mérito

Diante do conjunto de depoimentos, o Ministério Público Eleitoral assim se manifestou (fls. 68v.-69v.):

[…]

os elementos de informação coletados não confirmaram a hipótese investigava, razão pela qual o presente expediente deve ser arquivado.

Com efeito, o então Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura, Leandro Agostinho Kroth, declarou que foi convidado para participar de um jantar, no qual o Prefeito Municipal TELMO KIRST fez menção aos candidatos André Scheibler e Ari Thessing, os quais teriam sua preferência. Contudo, não houve nenhum tipo de represália a quem não se alinhasse com este pensamento. Aduziu, ainda, que não houve menção de apoio ou não aos candidatos por parte dos presentes (fl. 36).

No mesmo sentido são os depoimentos do Coordenador da Secretaria de Obras, Gerson Antônio de Vargas, e do Subprefeito de São José da Reserva, Pedro José Helfer, acrescentando que, dentre os presentes no jantar, em que pese a não eleição dos candidatos citados na reportagem jornalística, nenhum foi destituído do cargo após as eleições, com exceção do subprefeito de Boa Vista que, por circunstância alheia, houve sua exoneração (fls. 38 e 51).

Do mesmo modo, o Secretário da Fazenda e Chefe de Gabinete,

Delsio Meyer (fl. 40), e os Subprefeitos Jorge Luiz Glesse (fl. 47), Mauri Jorge Frantz (fl. 53), João Domingos Cassepp Filho (fl. 54) e Walter Roque Ferreira (fl. 56) reiteram que não houve nenhuma coação aos presentes, no sentido de obrigá-los a votarem em determinados candidatos, sob pena de perda dos cargos ocupados.

Ainda, o Subprefeito de Boa Vista, Nelcindo Egon Freese, asseverou que, em determinado momento da janta, informou que votaria em André Scheibler, visto que membro de seu partido. Outrossim, não houve menção pelo Prefeito de que os funcionários sofreriam represálias caso não votassem em seus candidatos. Após a reunião, conversou com outros indivíduos e não ouviu comentários de que o Prefeito teria imposto algo para que permanecessem no cargo (fl. 49).

Por fim, o investigado, TELMO KIRST, também negou a ocorrência do fato. Sustentou que os jantares eram realizados corriqueiramente, para aproximar sua equipe de governo. Alegou que não coagiu nenhum dos funcionários, eis que todos os ocupantes de cargo em comissão possuíam liberdade de escolha para apoiar quaisquer candidatos. Nesse sentido, os atuais secretários de educação e de turismo, bem como o Presidente da Câmara de Vereadores da época, apoiavam candidatos diversos (fl. 63).

Considerando que diversas pessoas presentes ao jantar no qual teria ocorrido a suposta coação eleitoral negaram a sua ocorrência e não há outras diligências a serem realizadas, a presente investigação deve ser arquivada, ressalvado o surgimento de novas provas.

Conforme já decidiu essa Egrégia Corte Eleitoral:

INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. PREFEITO EM EXERCÍCIO E CANDIDATO À REELEIÇÃO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. FRAGILIDADE DO CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSENTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME PELO CHEFE DO EXECUTIVO. ARQUIVADO.

Investigação destinada a apurar possível prática do delito de corrupção eleitoral. Adotadas as medidas para apuração do delito noticiado, não se obtendo elementos suficientes para sustentar a propositura da denúncia.

Arquivado.

(INQ 96-31.2017.6.21.0000, julgado em 20.8.2018, Rel. Des. Gerson Fischmann.)

Assim, considerando o conjunto de informações, percebe-se que, apesar de adotadas as medidas possíveis para a apuração do delito noticiado, não foi possível coletar elementos suficientes para sustentar a propositura de denúncia.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo arquivamento do expediente, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE 23.363/11.