E.Dcl. - 1666 - Sessão: 09/09/2019 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com requerimento de atribuição de efeitos infringentes e pedido de reconsideração, opostos pelo PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de Santiago e por JÚLIO CESAR VIERO RUIVO em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação ao pagamento de multa e reduzir para R$ 91.564,00 o total a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantendo a desaprovação das contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2015 e o prazo de cinco meses de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

Em suas razões, afirma que o entendimento pela ilegalidade das contribuições efetuadas pela Procuradora-Geral do Município é contraditório em relação aos precedentes deste Tribunal que concluíram pela possibilidade de doações efetuadas por procuradores jurídicos. Alega, ainda, que o acórdão foi omisso na análise das atribuições do cargo, previstas na Lei Municipal de Santiago n. 44/10. Postula a aplicação ao feito do art. 55-D da Lei n. 13.831/19, que estabelece a anistia das dívidas partidárias com o erário, sustentando que, na data do julgamento, 11.6.2019, o veto presidencial ao referido dispositivo foi derrubado pelo Congresso Nacional. Pondera que, por força da anistia, o recurso deve ser recebido como pedido de reconsideração e que a questão deve ser decidida antes do trânsito em julgado em virtude da previsão do art. 3º da Lei n. 13.831/19. Postula a remessa dos autos à origem para processamento do pedido de anistia e realização de novo cálculo.

É o relatório.

VOTO

Os declaratórios são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

Inicialmente, ressalto que a questão relativa à caracterização do ocupante do cargo de Procurador-Geral do Município como fonte vedada de arrecadação foi matéria suficientemente debatida na decisão embargada, estando ausentes as omissões e contradições alegadas.

O acórdão foi expresso ao considerar as atribuições do cargo, previstas na Lei Municipal n. 44/10 de Santiago, e concluir ser de direção a função exercida pela Procuradora-Geral do Município que alcançou valores ao partido.

Da mesma forma, foi esclarecido, nas razões de decidir, que os precedentes invocados para afastar a irregularidade não poderiam ser aplicados à hipótese concreta, dado que os cargos de procurador jurídico e Procurador-Geral do Município não são equivalentes.

Assim, o inconformismo quanto ao resultado do julgamento ou à conclusão da Corte não pode ser considerado contradição ou omissão na análise dos argumentos defensivos.

Por fim, é inviável o acolhimento do pedido de aplicação do art. 55-D da Lei n. 13.831/19 ao feito, pois este Tribunal, na sessão de 19.8.2019, nos autos do processo RE n. 35-92, da relatoria do Des. Eleitoral Gerson Fischmann, declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo legal:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.831/19. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA E DE FONTE VEDADA. PORCENTAGEM REPRESENTATIVA DAS IRREGULARIDADES DIANTE DA TOTALIDADE DOS RECURSOS ARRECADADOS NO PERÍODO. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO. REDUZIDO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. AFASTADA A CONDIÇÃO DE QUE A SANÇÃO SUBSISTA ATÉ QUE OS ESCLARECIMENTOS SEJAM ACEITOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Incidente de inconstitucionalidade suscitado pelo Procurador Regional Eleitoral. 1.1. O art. 55-D da Lei n. 9.096/95, norma legal objeto do aludido incidente, incluído pela Lei n. 13.831/19, assinala a anistia das devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições efetuadas, em anos anteriores, por servidores públicos os quais exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político. Ausência de notícia de que tenha havido oferecimento dos dados relativos à previsão de estimativa de impacto orçamentário e financeiro quando da tramitação da proposta legislativa prevendo a renúncia da receita. Omissão que afronta a exigência constitucional incluída pela EC n. 95/16 no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A legislação infraconstitucional igualmente exige seja comprovado o impacto orçamentário e financeiro à concessão de benefício que gere a diminuição de receita da União, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e arts. 114 e 116 da Lei n. 13.707/18. 1.2. A anistia das verbas consideradas como oriundas de fontes vedadas - benefício instituído em causa própria e sem qualquer finalidade pública subjacente - atenta ao princípio da moralidade administrativa e desvirtua a natureza jurídica do instituto. 1.3. Vício de inconstitucionalidade formal e material. Acolhimento da preliminar. Afastada, no caso concreto, a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19.

2. Mérito. O art. 7º, caput, e o art. 8º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, estabelecem que as transações bancárias em favor do prestador de contas devem ser feitas, obrigatoriamente, mediante cheque cruzado ou depósito bancário direto, sempre com identificação do CPF ou CNPJ do doador. No caso dos autos, o examinador técnico detectou depósitos sem referência ao CPF ou CNPJ, sendo considerados de origem não identificada. Falha grave que impede o controle da Justiça Eleitoral sobre eventuais fontes vedadas e prejudica a transparência da contabilidade.

3. Constatado o recebimento de doações provenientes de autoridades públicas. Inaplicável ao feito, de forma retroativa, a alteração promovida pela Lei n. 13.488/17, que excluiu do rol de fontes vedadas o exercente de função ou cargo público demissível ad nutum, na administração pública direta ou indireta, desde que filiado à respectiva legenda. Incidência da legislação vigente à época dos fatos, em atenção aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

4. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições, as quais equivalem a 47,77% do total de recursos arrecadados, o que inviabiliza a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo a desaprovação das contas partidárias.

5. Afastada a penalidade de suspensão do recebimento de novas quotas até que a origem do recurso seja informada. A interpretação teleológica do texto do art. 46, inc. II, da Resolução TSE n. 23.432/14 evidencia que o repasse de novas quotas do Fundo Partidário somente ficará suspenso até que a justificativa seja aceita pela Justiça Eleitoral ou haja o julgamento do feito. Reduzido prazo de suspensão do Fundo Partidário para seis meses. Recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia impugnada, oriunda de origem não identificada e de fonte vedada.

6. Parcial provimento. (TRE-RS, RE n. 35-92, Rel. Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 19.8.2019, DEJERS 23.8.2019.)

Dessa forma, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos declaratórios.