RE - 60482 - Sessão: 03/09/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUIZ CESAR RINALDI e FERNANDO SPOLTI, candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, de Santo Antônio do Palma, nas eleições de 2016, contra a sentença – integrada pela decisão que acolheu embargos declaratórios (fls. 215-217) – que julgou procedente a impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e desaprovou a sua prestação de contas de campanha, determinando o recolhimento da importância de R$ 85.500,00 ao Tesouro Nacional, de forma solidária, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada (fls. 183-193).

Nas razões recursais, LUIZ CESAR RINALDI e FERNANDO SPOLTI suscitam, preliminarmente, a nulidade da prova emprestada juntada aos autos, alegando ter sido produzida perante juízo incompetente, com violação à ampla defesa e ao contraditório. Defendem que o feito seja anulado ou que a prova reputada como nula seja excluída dos autos. No mérito, afirmam que a decisão recorrida está baseada no julgamento da AIJE n. 682-76, cuja sentença os condenou ao pagamento de multa e à declaração de inelegibilidade, por entender comprovada a arrecadação irregular de recursos e a prática de abuso de poder econômico e de autoridade durante a campanha eleitoral de 2016. Alegam que, embora confirmada por este Tribunal, a decisão ainda não transitou em julgado, não podendo servir de fundamento para a desaprovação das contas. Sustentam que a planilha que indica o recebimento da quantia de R$ 85.500,00, referida nas razões de decidir, não deve ser considerada, por ser apócrifa, e que a arrecadação de recursos de origem não identificada, provenientes de pessoas jurídicas, não está devidamente comprovada. Requerem a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (fls. 221-231).

Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral com atribuição junto à origem afirma que a decisão de julgamento da AIJE n. 682-76 transitou em julgado em relação aos candidatos, conforme se observa da cópia da tramitação processual da ação, anexa à petição. No mérito, postula o desprovimento do recurso (fls. 236-238).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela rejeição da matéria preliminar e pelo desprovimento do recurso (fls. 249-252).

É o relatório.

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Passo ao exame da prefacial de nulidade da prova que fundamenta a sentença, e adianto que não prospera.

Após a apresentação das contas, o Ministério Público Eleitoral ofereceu impugnação fundamentada nas provas produzidas nos autos da ação de investigação judicial eleitoral – AIJE 682-76.

A sentença e o acórdão de julgamento do recurso relativos à AIJE entenderam que a campanha eleitoral dos candidatos, ora recorrentes, foi beneficiada com recursos provenientes da cobrança ilícita de valores de empresas que tinham contratos com a Prefeitura de Santo Antônio do Palma, conforme planilha indicando o recebimento de R$ 85.500,00.

Ao desaprovar as contas, o juízo a quo consignou que a planilha em questão, acostada às fls. 63-64 destes autos e obtida por prova emprestada da AIJE 682-76, efetivamente comprovou a arrecadação ilícita de valores repassados por pessoas jurídicas durante a campanha.

Ao longo da tramitação do feito, os prestadores dispuseram de ampla defesa para contraditar essa prova, oportunizada a juntada de documentos e a retificação da contabilidade.

O documento foi obtido mediante busca e apreensão promovida nos autos do Procedimento Preparatório Eleitoral n. 00746.00029/2016, instaurado pelo Ministério Público Eleitoral de Casca/RS.

Os recorrentes defendem a nulidade da planilha, reiterando os argumentos suscitados na defesa apresentada na AIJE 682-76, e afirmam que a prova emprestada foi produzida na representação pela quebra de sigilo n. 090/2.16.0001242-7, a qual tramitou na Vara Judicial da Comarca de Casca/RS, com violação à ampla defesa e ao contraditório, e perante juízo incompetente.

Acrescentam que a planilha das fls. 63-64 é prova unilateral, não confirmada judicialmente, pois o acórdão deste TRE-RS que julgou os recursos interpostos na AIJE 682-76 não transitou em julgado, além de ainda tramitar investigação criminal apurando os mesmos fatos.

Referem, também, que o Promotor Eleitoral responsável por impugnar as contas responde a processo disciplinar fundado em suposto interesse no resultado das eleições de 2016, e que a planilha é apócrifa, provavelmente produzida por pessoa interessada em incriminá-lo.

Considerando que não há alegação de cerceamento de defesa no presente feito, entendo que prevalecem, para obstar a arguição de violação à ampla defesa, os mesmos fundamentos utilizados para o afastamento da preliminar no acórdão deste Tribunal relativo ao julgamento do RE n. 682-76, conforme ementa que abaixo colaciono, sem destaques no original:

RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE. NÃO ELEITOS. VEREADORA ELEITA. PREFEITO E VEREADOR À ÉPOCA DOS FATOS. SECRETÁRIO MUNICIPAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRESÁRIO. ELEIÇÕES 2016. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. ABUSO DE PODER. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. CONDUTAS VEDADAS. ART. 73 DA LEI N. 9.504/97. PRELIMINAR DE OFÍCIO RELATIVA À ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS TERCEIROS NÃO CANDIDATOS PARA RESPONDEREM POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO PONTO. AFASTADAS AS ARGUIÇÕES DE NULIDADE DA PROVA, DO PROCESSO E DA CONDENAÇÃO BASEADA EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REJEITADAS AS PREFACIAIS DE OMISSÃO NA PETIÇÃO INICIAL. MÉRITO. OFERTA DE TERRENOS PÚBLICOS EM TROCA DE VOTOS. COBRANÇA DE PERCENTUAL SOBRE VENCIMENTOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS COMISSIONADOS. COBRANÇA DE VALORES DE EMPRESAS QUE POSSUÍAM CONTRATO COM A PREFEITURA. USO DE BENS IMÓVEIS E DE SERVIÇOS CUSTEADOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM BENEFÍCIO DE CAMPANHA ELEITORAL. OFERTA DE BENESSES EM TROCA DO VOTO. COMPROMETIDA A LEGITIMIDADE DO PLEITO E A LIBERDADE DE ESCOLHA DOS ELEITORES. MULTA. INELEGIBILIDADE. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONADA A MATÉRIA DE DEFESA.

1. Questões preliminares afastadas. 1.1. Nulidade da prova emprestada. Quebra de sigilo para interceptação telefônica e de dados. Atendidos os requisitos de validade do afastamento do sigilo exigidos pela Lei n. 9.296/96, atinentes à existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, à impossibilidade de a prova ser realizada por outros meios disponíveis e à vinculação da prova a crime apenado com reclusão. Decisão devidamente fundamentada, exarada pelo juiz competente para o julgamento da ação principal, consignando que o afastamento do sigilo se daria com o intuito de continuidade e êxito das investigações em prol da sociedade, da democracia e da moralidade da administração pública. Ausência de malferimento ao art. 5º, inc. XII, da Constituição Federal. 1.2. Cerceamento de defesa e ausência de contraditório. Para o sucesso da investigação criminal, é preciso que o Estado tenha alguma primazia no início da persecução, a fim de que possam ser colhidos os vestígios do crime e os indícios de autoria, inexistindo qualquer óbice a que se difira, para a fase de instrução judicial, o contraditório sobre o conteúdo da interceptação, quer pela natureza inquisitiva do procedimento, quer pela natureza cautelar da providência. Ademais, embora em momento não contemporâneo ao tempo das interceptações, foi oportunizada a manifestação dos recorrentes na fase investigativa. Não evidenciado ainda cerceamento de defesa ou nulidade na produção da prova oral. Instrução do feito ocorrida dentro da legalidade, não havendo nulidade alguma a ser pronunciada. 1.3. Nulidade de condenação baseada na interceptação telefônica. A doutrina e a jurisprudência convergem no sentido de ser lícita a prova de crime diverso, obtida por meio de interceptação de ligações telefônicas de terceiro não mencionado na autorização judicial de escuta, desde que relacionada com o fato criminoso objeto da investigação. Devidamente oportunizado o acesso às mídias e garantida a ampla defesa e o contraditório durante a instrução do feito. 1.4. Omissão na petição inicial. Abordagem expressa da prática de condutas vedadas, com especificação dos diversos fatos caracterizadores da infração. Demonstrada a apresentação da degravação de todos os áudios com a petição inicial, a qual aponta com clareza a localização da prova do fato, indicando até mesmo o número da página, restando inverídica a tese de que houve prejuízo aos investigados.

(...)

4. Caderno probatório demonstrando a prática abusiva de cobrança percentual sobre os vencimentos de servidores comissionados do município, bem como de valores de empresas que possuíam contrato com a prefeitura, com o objetivo de angariar recursos para a campanha eleitoral. Utilização de instalações da prefeitura e de linhas telefônicas custeadas pelo poder público municipal para a efetivação das condutas ilícitas.

5. Compra de votos em troca de aprovação em concurso público e de nomeação em cargo público comissionado. Corrompido o voto e viciada a liberdade de escolha dos eleitores.

6. Evidenciado que os candidatos sabiam dos atos ilícitos, consentindo com as infrações praticadas pelos demandados na forma de anuência. Reconhecida a prática de captação e gastos ilícitos de recursos, captação ilícita de sufrágio, condutas vedadas e abuso de poder econômico e de autoridade. Gravidade das circunstâncias e relevância jurídica dos fatos para comprometer a moralidade e a legitimidade do pleito. Aplicação de multa. Convertidos para moeda corrente os valores fixados em UFIR. Declaração de inelegibilidade. Cassação de diploma. Prequestionada toda a matéria de defesa invocada nos autos, a fim de facilitar o acesso à instância recursal.

7. Reforma parcial da sentença. Provimento parcial a recursos. Desprovimento dos apelos remanescentes.

(TRE-RS, RE n. 68276, Rel. Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, DEJERS 11.4.2019.)

Nos termos do acórdão em tela, as interceptações telefônicas obtidas por intermédio de prova emprestada foram consideradas lícitas porque produzidas na representação por quebra de sigilo n. 090/2.16.0001242-7, a qual tramitou na Vara Judicial da Comarca de Casca/RS, concluindo-se que o requerimento promovido pelo Ministério Público e a decisão prolatada pela juíza de direito atenderam aos requisitos de validade exigidos pela Lei n. 9.296/96.

A incompetência do juízo decretante foi rejeitada porque, embora a representação tenha tramitado perante a justiça comum de Casca, a magistrada atuante exercia, concomitantemente, a jurisdição eleitoral, assim como o promotor de justiça também desempenhava a atribuição eleitoral, inexistindo qualquer ofensa aos princípios do juiz e do promotor natural.

A tese de ausência de contraditório e de ampla defesa foi igualmente afastada, considerando-se que o sistema inquisitivo vigente pressupõe a garantia do elemento surpresa imprescindível à eficácia mínima da colheita inicial de provas em investigação criminal, abrindo-se a oportunidade de contraditório apenas em momento posterior.

Também foi assentado que a defesa dos candidatos teve conhecimento irrestrito do conteúdo probatório que pesava contra si durante a instrução processual da AIJE 682-76, desde a propositura da ação, sendo descabida a alegação de que a prova não acompanhou a petição inicial.

Por fim, este Tribunal ponderou ser pacífica a jurisprudência que admite a utilização de prova emprestada, não havendo razão para que se indefira a sua utilização em sede de prestação de contas.

Ademais, reitero que no presente feito foi plenamente observado o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos prestadores.

Além disso, ao julgar o Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 68276, interposto em face da negativa de admissibilidade do recurso especial, o Tribunal Superior Eleitoral, em acórdão da lavra do Min. Admar Gonzaga, manteve a decisão desta Corte. Embora a pendência de julgamento de embargos de declaração, opostos em 5.6.2019, não há evidências de que a decisão deste TRE será revertida.

De igual modo, a independência entre as esferas cível e criminal estabelece que tal conclusão em nada resta prejudicada acaso os candidatos sejam absolvidos de eventual acusação penal fundada nos fatos ora analisados.

Com esses fundamentos, afasto a matéria preliminar relativa à nulidade da planilha das fls. 63-64.

No mérito, os recorrentes requerem a reforma da sentença, buscando afastar a determinação de recolhimento de R$ 85.500,00 ao Tesouro Nacional amparada na planilha que demonstra a arrecadação de valores de pessoas jurídicas na campanha.

Os demais fundamentos da sentença de desaprovação das contas, relativos à falta de entrega de relatórios financeiros e de parte das peças e documentos necessários ao exame (item 2.2.1), não comprovação de que recursos financeiros provenientes de terceiros constituíam produto do serviço ou atividade econômica do doador (item 2.2.3), ocorrência de gastos de pessoas jurídicas sem emissão de nota fiscal ou comprovação do pagamento e realização de despesa após a data da eleição (item 2.2.4), não foram objeto do recurso interposto.

Inicialmente, considero que a planilha das fls. 63-64 é prova suficiente do recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas e sem escrituração na presente prestação de contas.

A cobrança de valores de empresas que tinham contrato com a Prefeitura de Santo Antônio do Palma, na qual o candidato a prefeito Luiz Cesar Rinaldi exercia o cargo de vice-prefeito, foi verificada a partir do procedimento de busca e apreensão cumprido na sala da Secretaria Municipal de Orçamento Participativo.

O documento estava na posse de Gilvan Luiz Fidler, servidor público responsável pelo setor de compras e apoiador dos prestadores Luiz Cesar Rinaldi e Fernando Spolti, candidatos indicados pela situação.

Na planilha, constam os nomes de pessoas jurídicas com a inscrição “FORNECEDOR” e os valores repassados a cada ano, inclusive o ano da eleição, 2016.

Ao analisar a veracidade da prova, este TRE-RS entendeu ser descabida a alegação de que não seria suficiente para comprovar a arrecadação ilícita de recursos:

Relativamente a essa prova, entendo desarrazoada a alegação recursal de que a lista é inverídica e de que não seria autêntica, porquanto o documento foi apreendido com Gilvan, o próprio Chefe da Seção de Compras, subordinado aos demandados Gerson e Luiz, dentro do espaço público da Prefeitura de Santo Antônio do Palma.

Os relatórios expedidos pela Prefeitura em 19.6.2017, individualizados por empresa credora e por exercício, correspondem às informações registradas no documento em questão, demonstrando a veracidade dos valores consignados.

No item denominado “REPASSES OU RETIRADAS”, constante do final da relação, na fl. 237, estão registrados detalhes acerca de valores repassados/retirados que totalizam R$ 94.500,00 (noventa e quatro mil e quinhentos reais) distribuídos, durante o período da campanha eleitoral de 2016, para Luiz Cesar Rinaldi, Fernando Spolti, Rudimar José Bianchi e Gerson Luiz Richato, nos seguintes termos:

"CAIXA

PASSADO PARA LUIZ CESAR 18.000,00 10/ago DESPESAS DIVERSAS

PASSADO PARA GERSON 1.500,00 30/ago DESPESAS DIVERSAS (A.P.)

PASSADO PARA GERSON 1.000,00 31/ago DESPESAS (B.D – ONFE)

RETIRADO PARA GERSON 1.000,00 31/ago DESPESAS (CAPTA)

PASSADO PARA RUDI BIANCHI 3.500,00 31/ago DESPESAS DIVERSAS

PASSADO PARA LUIZ CESAR 3.000,00 01/set DESPESAS DIVERSAS

PASSADO PARA FERNANDO 27.000,00 08/set DESPESAS DIVERSAS (NG)

PASSADO PARA GERSON 2.000,00 08/set DESPESAS DIVERSAS (BB)

PASSADO PARA FERNANDO 4.000,00 14/set DESPESAS DIVERSAS

PASSADO PARA FERNANDO 3.500,00 17/set DESPESAS DIVERSAS

RETIRADO PARA FERNANDO E L.C. 25.000,00 21/set DESPESAS DIVERSAS

PASSADO PARA FERNANDO 5.000,00 22/set DESPESAS DIVERSAS

94.500,00"

Tendo em vista que, do total de R$ 94.500,00 arrecadados de pessoas jurídicas, o montante de R$ 85.500,00 foi repassado para os ora recorrentes durante a campanha, correta a conclusão do juízo a quo no sentido de que a quantia caracteriza recebimento de recursos de origem não identificada durante a campanha, pois não foram contabilizados na presente prestação de contas.

De acordo com o art. 25 da Resolução TSE n. 23.463/15, é vedado aos candidatos receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro procedente de pessoas jurídicas.

Além disso, considerando que o valor não foi contabilizado nas contas, vindo a ser constatado nos autos de ação de investigação judicial eleitoral que apurou o uso de caixa-dois na campanha, a quantia foi enquadrada como recurso de origem não identificada, com fundamento no art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Nos termos das referidas disposições normativas, tais recursos não podem ser aplicados na campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

Dessa forma, considerando que as razões recursais não têm o condão de modificar a conclusão pela irregularidade na arrecadação dos recursos de campanha, merece ser confirmada a sentença recorrida.

ANTE O EXPOSTO, afasto a matéria preliminar e VOTO pelo desprovimento do recurso.