RE - 5591 - Sessão: 09/07/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de Camaquã contra a sentença que, diante da insuficiente comprovação da ausência de movimentação financeira de campanha, julgou desaprovadas as contas relativas às eleições de 2018, determinando, por consequência, a perda do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês (fl. 21 e v.).

Em suas razões recursais, a agremiação sustenta que a Lei n. 13.488/17 excluiu a impossibilidade de recebimento de doações por parte de servidores em cargos comissionados, desde que sejam filiados a partido político. Afirma que apresentou os extratos bancários para comprovar a origem das doações recebidas. Assevera que o parecer técnico conclusivo não especificou qual seria a inconsistência identificada nas doações auferidas, impedindo o exercício da ampla defesa, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada (fls. 25-30).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ofensa do princípio da dialeticidade recursal. No mérito, manifestou-se pelo seu desprovimento (fls. 36-39).

É o relatório.

VOTO

O recurso é adequado e tempestivo.

Ainda, preliminarmente, no tocante à ofensa ao princípio da dialeticidade ou congruência recursal, entendo que assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral, porquanto os fundamentos aduzidos no recurso não se referem, em qualquer aspecto, ao conteúdo do decisório impugnado.

Com efeito, diante do oferecimento de demonstrativos contábeis sem movimentação financeira, a sentença recorrida concluiu pela desaprovação das contas com fundamento exclusivo na “ausência de apresentação dos extratos bancários e/ou declaração emitida pela instituição financeira certificando a ausência de movimentação financeira”, o que tornou impossível a verificação das informações prestadas pelo partido.

Ademais, o magistrado a quo, com amparo nas informações contidas no relatório técnico conclusivo, registrou que “não houve recebimento de recursos do Fundo Partidário e também não foi identificado o recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha”.

Por outro lado, as razões de recurso, fazendo menção a contas de campanha nas eleições de 2016, teceram argumentos visando legitimar supostas doações vedadas, advindas de pessoas físicas detentoras de cargos comissionados, versando, portanto, sobre circunstâncias fáticas e jurídicas que não foram objeto de análise nos presentes autos.

Como se percebe, o fundamento da sentença para a desaprovação das contas não foi impugnado, sequer obliquamente.

Assim, por não haver pertinência entre as razões recursais e os fundamentos da decisão atacada, entendo pelo não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC, por violação ao princípio da congruência ou da dialeticidade recursal.

O entendimento encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. Compete ao recorrente demonstrar o desacerto da decisão combatida, sob pena do não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal, conforme disposto expressamente no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Não conhecimento.

(TRE-RS - RE n. 5565 - SAGRADA FAMÍLIA - RS, Relator: LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Data de Julgamento: 20.11.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 213, Data: 23.11.2018, p. 6.)

Ademais, registro que inviável a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, no ponto em que prevê a oportunidade para o saneamento do vício recursal ou a complementação documental, uma vez que este dispositivo legal se refere estritamente a falhas formais, não englobando defeitos de fundamentação jurídica, nos termos do posicionamento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 953221 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07.6.2016) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 6).

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.