INQ - 2240 - Sessão: 08/07/2019 às 11:00

RELATÓRIO

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, por ALDI MINETTO, ocupante do cargo de prefeito do município de VITÓRIA DAS MISSÕES, e por DANIEL GIORDANI MACIEL, que atuou como cabo eleitoral do então candidato ALDI.

Os fatos investigados referem-se à suposta oferta à eleitora específica, Cláudia, em troca de votos endereçados à candidatura de ALDI MINETTO nas eleições do ano de 2016. O benefício consistiria em desistência de nomeação, por parte da segunda colocada em concurso público para agente de saúde (Daiane, esposa de DANIEL GIORDANI MACIEL), em prol da terceira colocada, exatamente Cláudia, a eleitora que, em tese, recebera a proposta.

Com o início das investigações, foram identificadas duas pessoas que poderiam ter detalhes a narrar sobre os fatos e, em seguida, a d. Procuradoria Regional Eleitoral requereu os autos (fl. 163).

Na promoção ministerial (fls. 166-169), o d. Procurador Regional Eleitoral entende necessária a revisão da competência, pois recente decisão (em sede de questão de ordem) do Supremo Tribunal Federal, na Ação Penal n. 937, restringiu o foro por prerrogativa de função àqueles crimes cuja prática, ainda que hipotética, seja contemporânea ao mandato exercido e, necessariamente, a ele relacionado.

Ainda, manifesta-se pelo reconhecimento da perda superveniente do foro por prerrogativa de função de ALDI MINETTO, com a consequente abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral da 45ª ZE, sediada em Santo Ângelo e responsável pelo município de Vitória das Missões, para que adote as providências que entender cabíveis.

É o relatório.

VOTO

A promoção ministerial pela declinação da competência fundamenta-se no recente entendimento dos Tribunais Superiores de que a regra do art. 29, inc. X, da Constituição Federal, prevendo a competência originária dos Tribunais Regionais Eleitorais para o processo e julgamento de ação penal eleitoral contra ocupante do cargo eletivo de prefeito, há de restringir-se às hipóteses em que os supostos crimes tenham sido cometidos no decorrer do exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas (STF, Questão de Ordem na Ação Penal Originária n. 937, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03.05.2018 - Info 900; STJ, Questão de Ordem na Ação Penal Originária n. 857, Corte Especial, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. em 20.06.2018).

A nova compreensão justifica-se nas disfuncionalidades verificadas na conformação atual do instituto, concebido como uma garantia em razão da relevância do cargo ou da função desempenhada, a fim de se resguardar a liberdade e a independência de atuação dos agentes, não ostentando caráter pessoal.

E o Supremo Tribunal Federal observou que a aplicação ampla da prerrogativa, a par de afastar os Tribunais de sua função precípua, ocasiona a morosidade da prestação jurisdicional, notadamente em relação aos processos com tramitação no âmbito daquele Pretório Excelso. Ademais, acarreta restrição ao princípio do duplo grau de jurisdição, em decorrência da supressão da apreciação das ações por instâncias inferiores.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste Regional:

INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 324, 325 E 326, C/C 327, INC. III, E ART. 350, TODOS DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

O Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência com as funções exercidas. Investigação por suposta prática de crimes em período anterior à assunção ao cargo de prefeito. Acolhimento da preliminar ministerial. Insubsistência da competência criminal originária por prerrogativa de foro.

Declínio da competência.

(TRE-RS, INQ n. 83-32.2017.6.21.0000, relator Des. Eleitoral EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, DEJERS de 15.10.2018.)

INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. ART. 324 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRERROGATIVA DE FORO. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO NA ÉPOCA DO FATO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

Suposta prática de crime durante debate eleitoral que antecedeu ao pleito, período em que o investigado detinha apenas a condição de candidato ao cargo de prefeito. Novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de limitar o foro por prerrogativa de função às hipóteses em que a prática delitiva ocorrer no exercício do cargo e em decorrência de suas atribuições. Alinhamento deste Tribunal à nova interpretação. Não subsiste a competência originária criminal desta Corte, reconhecida ao juízo eleitoral de primeiro grau. Acolhida a promoção ministerial.

(TRE-RS, INQ n. 3-33.2018.6.21.0162, relator Des. Eleitoral JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DEJERS de 28.9.2018.)

No caso dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, enquanto dominus litis da ação penal, entende que, a despeito de ALDI MINETTO encontrar-se atualmente no exercício do cargo de prefeito de VITÓRIA DAS MISSÕES, os fatos investigados no presente inquérito ocorreram antes do início do mandato e, mais importante, teriam sido praticados na qualidade de candidato.

Há total razão à PRE e, por esse motivo, não é competente este Tribunal para processar e julgar originariamente o investigado pelo fato objeto do presente inquérito.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo acolhimento da promoção ministerial, declinando da competência ao Juízo Eleitoral da 45ª Zona Eleitoral – Santo Ângelo, responsável pelo município de Vitória das Missões, para que, após a abertura de vista, o membro do Ministério Público Eleitoral oficiante adote as providências que entender cabíveis.