RE - 34041 - Sessão: 01/08/2019 às 11:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA e pela COLIGAÇÃO AVANTE SÃO GABRIEL em face da sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 49ª Zona, que julgou procedente o pedido da representação eleitoral ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando as recorrentes ao pagamento de multa individual no valor de 6.000 UFIR por alegada prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97, relativa à divulgação de publicidade institucional em período vedado (fls. 99-101v.).

Em suas razões (fls. 107-119), as partes recorrentes suscitam, preliminarmente, a suspeição da julgadora a quo, bem como a ilegitimidade passiva da candidata a vice-prefeita para integrar o feito. No mérito, afirmam que as peças institucionais em comento ostentam única e exclusivamente caráter informativo à população acerca da utilização dos recursos públicos, não extrapolando os limites permitidos pela legislação. Asseveram que Maria Luiza não concorreu para a prática da suposta conduta vedada, não sendo justo arcar com a multa imposta. Ainda, alegam que o montante da sanção aplicada é desproporcional, cabendo a redução da multa e a sua aplicação solidária. Ao final, pugnam pelo acolhimento da matéria preliminar, com o reconhecimento da suspeição da magistrada sentenciante e extinção do feito sem julgamento de mérito em relação a Maria Luiza. Subsidiariamente, requerem a improcedência da representação ou, no caso de entendimento diverso, a aplicação da penalidade no mínimo legal e de forma solidária entre as recorrentes (fls. 108-119).

Em contrarrazões (fls. 125-129v.), o Ministério Público Eleitoral argumenta que o simples benefício à candidata configura justa causa para a sua inclusão no polo passivo. Arrazoa que a conduta encontra-se comprovada nos autos e ultrapassa os limites permitidos no dispositivo legal de regência. Expõe que a sanção aplicada guarda proporcionalidade com a gravidade da conduta. Requer o conhecimento e o desprovimento do recurso.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelos afastamento das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 134-139).

É o relatório.

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Passo ao exame da matéria prefacial.

Da suspeição da julgadora monocrática

As razões de recurso enunciam a suspeição da magistrada sentenciante, Dra. Juliana Neves Capiotti, em razão de alegados vínculos e relações pessoais que demonstrariam sua amizade e a confluência de interesses com o grupo político contrário às recorrentes, assim discriminados pela defesa:

a) notórias ligações de amizade com o atual Prefeito, Rossano Dotto Gonçalves, adversário histórico da recorrente Maria Luiza;

b) o marido da magistrada, advogado Guilherme das Neves Medeiros, já exerceu o cargo em comissão de Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos na gestão anterior à do atual prefeito;

c) a cunhada da magistrada exerce atualmente o cargo em comissão de Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Cultura; e

d) o marido da magistrada é primo da Promotora de Justiça Eleitoral Lisiane de Medeiros Villagrande, signatária da representação eleitoral.

Depreende-se dos autos que o recebimento da peça inaugural e toda a instrução processual foi realizada por outro magistrado, o Dr. Fábio Basaldúa Machado, cujo biênio na jurisdição eleitoral findou em 13.4.2018.

A partir de 14.4.2018, a jurisdição eleitoral da 49ª Zona passou a ser titularizada pela Dra. Juliana Neves Capiotti, que recebeu os autos conclusos para sentença em 27.4.2018 (fl. 98v.).

Desse modo, somente com a intimação da decisão de procedência da representação, ocorrida em 12.3.2019 (fl. 106), as recorrentes tiveram ciência inequívoca da substituição do órgão julgador, a partir do que manejaram, separada e concomitantemente, a arguição de suspeição e o recurso, ambos protocolados em 14.3.2019 (fl. 107 e fl. 02 do apenso).

Assim, entendo que foi observado o art. 146 do CPC, que prevê o prazo de 15 dias para a alegação da suspeição, contado do conhecimento do fato superveniente. Além disso, o incidente foi postulado na primeira oportunidade das partes para manifestação nos autos, em consonância com o art. 148, § 1º, do mesmo Estatuto.

Nesse ponto, a mudança de identidade do órgão julgador que interessa para fins de suspeição é aquela concretizada nos autos, não sendo exigível da parte que acompanhe, para esse fim, toda a gama de causas de afastamentos, substituições e sucessões entre os magistrados da circunscrição, que, conforme o momento, poderiam ou não influir na identidade do órgão julgador.

Assim, recebido o incidente, a magistrada arguida juntou razões, afirmando, em síntese, que não detém relação de amizade com o Prefeito Rossano Dotto Gonçalves e que as demais relações enumeradas não representam hipóteses legais de suspeição nem comprometem a imparcialidade do juízo.

Após, tanto a arguição de suspeição quanto o recurso, em que contida preliminar sobre o mesmo tema, foram encaminhados ao Tribunal. Esse cenário, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, recomenda a análise conjunta de ambas as postulações na presente prefacial.

Nesse passo, é entendimento uníssono que a decretação de suspeição do magistrado deve ser pautada por rígida ponderação, uma vez que a medida, visando à garantia de imparcialidade do juízo, não pode ser banalizada a ponto de malferir outra garantia com assento constitucional: o princípio do juiz natural.

Portanto, o reconhecimento da suspeição pelo Tribunal é medida excepcional, a ser utilizada apenas em casos cabalmente embasados em elementos materiais aptos a demonstrar, de modo objetivo, a concretização das hipóteses previstas no CPC, apreendidas em uma interpretação literal e restritiva, quais sejam:

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

Mesmo nas hipóteses de cunho eminentemente subjetivo, tal como a alegação de amizade íntima com o atual prefeito do município de São Gabriel, a suspeição exige prova induvidosa e convincente do preenchimento da moldura legal, não sendo admitidas meras presunções ou interpretações ampliativas.

Dito isso, observo que não consta dos autos qualquer prova da alegada parcialidade da magistrada sentenciante, tampouco as relações enumeradas na arguição atraem a incidência de uma das hipóteses de suspeição previstas nos incisos do art. 145 do CPC, pois as situações enumeradas pela defesa dizem respeito a relações mantidas com pessoas que não integram o processo, seja como partes ou como advogados.

Na mesma senda, o fato de o cônjuge da magistrada ser parente consanguíneo em quarto grau, ou melhor, primo, da promotora de justiça eleitoral subscritora da peça inicial da representação não atrai a incidência de qualquer causa de suspeição ou mesmo a hipótese inscrita no art. 144, inc. III, do CPC, que proclama o impedimento do juiz quando, no processo, atuar como membro do Ministério Público o seu parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

Note-se, ainda, que não foi demonstrada a existência, interna ou externa aos autos, de atos anormais que destoem significativamente da conduta esperada da magistrada na condução regular e imparcial do processo, tampouco há evidências de manifestações que insinuem predileções partidárias ou prejulgamento da causa.

Dessa forma, inexistente prova induvidosa de parcialidade da magistrada e não se enquadrando as alegações do excipiente em qualquer das hipóteses legais de suspeição ou impedimento, rejeito a alegação.

Da ilegitimidade passiva da candidata a vice-prefeita

O recurso suscita preliminar de ilegitimidade passiva de Maria Luiza, sustentando que a então candidata a vice-prefeita não ocupava cargo público à época da campanha, razão pela qual não teve mínima participação nas decisões que resultaram na divulgação da propaganda institucional pelo Poder Público municipal.

A prefacial, contudo, não procede, merecendo afastamento.

Ocorre que, por reflexo do princípio da unicidade da chapa majoritária, a candidata a vice-prefeita era uma das hipotéticas beneficiárias da conduta tida como irregular, supostamente realizada pelo então prefeito e candidato à reeleição, o que a colocava em posição de legitimada passiva de representação por conduta vedada, por dicção expressa do art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[...]

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

[...]

§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

Nesse sentido está a remansosa jurisprudência deste Tribunal:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PREFEITO E VICE. REELEIÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. ART. 73, INC. I E § 8º DA LEI N. 9.504/97. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VICE- PREFEITO. BENEFICIÁRIO DA CONDUTA. MÉRITO. CAPITULAÇÃO. SÚMULA 62 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. APLICAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. SITE OFICIAL E REDE SOCIAL FACEBOOK. USO PROMOCIONAL À CANDIDATURA. IRREGULARIDADE. MULTA MANTIDA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016. 1. Preliminar afastada. A teor do art. 73, § 8º da Lei das Eleicoes, o candidato a vice-prefeito é legítimo para figurar no polo passivo da representação, visto que é, hipoteticamente, beneficiário da conduta tida como irregular. 2. Mérito. Conforme a súmula 62 do TSE, os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor, uma vez que são de tais fatos que a parte se defende. 3. São proibidos aos agentes públicos, servidores ou não, em benefício de candidato, partido político ou coligação, a cessão ou o uso de bens móveis ou imóveis, pertencentes à União, Estados, Distrito Federal, Territórios ou Município. 4. Na espécie, o site oficial da prefeitura conduzia o internauta ao seu perfil oficial na rede social Facebook, que, por sua vez, trazia o convite para ¿curtir¿ a página de candidatos à eleição majoritária no município. A conduta tende a afetar a igualdade de chances e a paridade de armas, na medida em que os demais concorrentes não receberam a mesma atenção, em desacordo com o previsto no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, impondo-se a aplicação da multa abstratamente prevista. Provimento negado. (TRE-RS - RE n. 26628 CENTENÁRIO - RS, Relator: DES. EL. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Data de Julgamento: 07.11.17, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 202, Data: 10.11.17, p. 6.) (Grifei.)

Eventuais questões atinentes ao prévio conhecimento ou à participação da representada integram a análise de mérito, a serem enfrentadas em momento próprio.

Diante disso, rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva.

Do mérito

No mérito, restou incontroverso nos autos que a Prefeitura de São Gabriel, cujo titular concorria à reeleição, fez veicular, em duas edições do jornal “Correio Gabrielense” e em oito edições do jornal “O Imparcial”, ambos de mídia impressa, nos períodos de 21 de julho a 11 de agosto de 2016 (fls. 09-52), publicidade institucional que propala a aquisição de uma usina de asfalto ao patrimônio público municipal, com o seguinte texto acompanhado da imagem do aludido bem público:

Uma nova realidade surge em São Gabriel

Em breve começa a funcionar USINA DO ASFALTO

Um bem adquirido com os recursos do IPTU da nossa comunidade.

Realização: Prefeitura Municipal São Gabriel

Juntos para renovar São Gabriel

Ocorre que as peças publicitárias em tela são vedadas e não poderiam ter sido divulgadas pela administração pública nos três meses que antecedem as eleições, nos termos do art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97:

Art. 73 São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[…]

VI – nos três meses que antecedem o pleito:

[…]

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

Essa regra “constitui cláusula suspensiva do direito de divulgação de publicidade institucional pelos órgãos públicos” (Zilio, Rodrigo López. Direito Eleitoral. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 5. ed., 2016, p. 613), incidindo sobre qualquer natureza de divulgações pretendidas pela municipalidade.

Em suas razões, as recorrentes sustentam que as veiculações tiveram, única e exclusivamente, o caráter informativo, visando expor à população a aplicação dos recursos advindos do IPTU, em benefício da transparência e do controle social dos atos do Poder Público. Enfatizam, ainda, que as peças não fazem promoção pessoal de autoridades ou candidatos.

Entretanto, por força da referida vedação, a publicidade institucional é proibida nos três meses que antecedem ao pleito, independentemente de haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social (art. 37, § 1º, da CF/88).

É certo que, a partir do dia 2 de julho do ano do pleito de 2016, o município somente poderia realizar publicidade institucional em razão de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pelo juízo eleitoral mediante pedido de autorização de publicidade, o que não se apresenta caracterizado na hipótese concreta.

In casu, as matérias divulgadas nos periódicos impressos exaltam ação da administração local, concorrente à recondução, com natural capacidade de prejudicar a igualdade entre os candidatos. Por tal razão, conforme ensina Zilio (Op. Cit., p. 615), o art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei Eleitoral determina, como regra, “a vedação ampla e irrestrita à propaganda institucional no período proscrito”.

Assim, a ilicitude é extraída objetivamente da divulgação das peças em período vedado, independentemente da verificação de eventual promoção da imagem de autoridades ou mesmo da intenção ou finalidade eleitoreira da conduta.

Nesse sentido, destaco a iterativa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. OUTDOOR. PERÍODO PROIBIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Se o Tribunal de origem concluiu que houve veiculação de propaganda institucional no período vedado mediante afixação de outdoor em rodovia contendo informações sobre obras e serviços da administração pública estadual, a reforma do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária (Súmulas 7 do STJ e 279 do STF). 2. A permanência de publicidade institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e do art. 73, VI, b, da Lei das Eleicoes, o caráter eleitoreiro da publicidade institucional é irrelevante para a incidência da vedação legal. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (TSE - RESPE n. 00036649320146090000 GOIÂNIA - GO, Relator: Min. Henrique Neves Da Silva, Data de Julgamento: 10.3.16, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data: 07.4.16, p. 54.) (Grifei.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VI, B, DA LEI 9.504/97. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. ILÍCITO DE CARÁTER OBJETIVO. MULTA. BENEFICIÁRIO. INCIDÊNCIA. REJEIÇÃO.

Acórdão Embargado

1. Em julgamento unânime, esta Corte Superior proveu parcialmente recurso ordinário em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para aplicar multa de R$ 5.350,00 a Luiz Fernando de Souza (Governador do Rio de Janeiro eleito em 2014), a Francisco Oswaldo Neves Dornelles (Vice-Governador) e à Coligação o Rio em 1º Lugar com base no art. 73, VI, b e §§ 4º e 8º, da Lei 9.504/97.

2. Assentou-se, em suma, prática de propaganda institucional, no sítio oficial do Governo do Estado, nos três meses que antecederam o pleito.

3. Francisco Dornelles opôs embargos de declaração.

Apreciação dos Embargos

4. O suposto vício apontado denota propósito do embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.

5. A divulgação de publicidade institucional em período vedado constitui ilícito de natureza objetiva e independe de conteúdo eleitoreiro. Precedentes.

6. Para incidência da sanção, não se exige que a conduta tenha sido praticada diretamente por partidos políticos, coligações e candidatos, bastando que qualquer um deles figure como beneficiário, nos termos do art. 73, § 8º, da Lei 9.504/97 e de precedentes desta Corte.

Conclusão

7. Embargos de declaração rejeitados. (TSE, Embargos de Declaração em Recurso Ordinário n. 378375, Acórdão de 27.9.16, Relator Min. ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 199, Data: 17.10.16, pp. 36-37.) (Grifei.)

 

AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. VEICULAÇÃO EM PERÍODO VEDADO. DESPROVIMENTO. 1. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, "nos três meses que antecedem o pleito, impõe-se a total vedação à publicidade institucional, independentemente de haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social (art. 37, § 1º, da CF/88), ressalvadas as exceções previstas em lei" (AgR-REspe 447-86/SP, de minha relatoria, DJe de 23.9.2014). 2. A permanência de propaganda institucional durante o período vedado configura o ilícito previsto no art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior. Precedentes. 3. No caso, para modificar a conclusão de que a COPEL detém o monopólio do fornecimento de energia elétrica e aplicar a exceção prevista na alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei 9.504/97, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial eleitoral, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravos regimentais não providos. (TSE - RESPE n. 144175 CURITIBA - PR, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03.8.15, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 202, Data: 23.10.15, p. 66.) (Grifei.)

No tocante à responsabilização, o recurso apregoa que a candidata e a coligação não concorreram de qualquer forma para a prática da conduta, cujo único responsável foi o então prefeito e candidato à reeleição, falecido ainda durante o trâmite processual em primeira instância.

Sobre o ponto, o art. 73, § 8º, da Lei n. 9.504/97 estabelece que “aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem”.

Dessa forma, a sanção por condutas vedadas é aplicada tanto ao agente público responsável pelo órgão que publicou a notícia, como aos partidos, coligações e candidatos beneficiados com a publicidade institucional, independentemente da sua participação na prática do verbo nuclear da conduta vedada, conforme pacificado na jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. MULTA. APLICAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Basta a veiculação da propaganda institucional nos três meses anteriores ao pleito para a caracterização da conduta prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, independentemente do momento em que autorizada.

2. Não se pode eximir os representados da responsabilidade pela infração, ainda que tenha ocorrido determinação em contrário, sob pena de ineficácia da vedação estabelecida na legislação eleitoral.

3. Ainda que nem todos os representados tenham sido responsáveis pela veiculação da publicidade institucional, foram por ela beneficiados, motivo pelo qual também seriam igualmente sancionados, por expressa previsão do § 8º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

4. Divergência jurisprudencial não configurada.

5. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 35517, Acórdão de 01.12.09, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data: 18.02.10, p. 26.)

Nada obstante, na esteira do entendimento sufragado pelo Tribunal Superior Eleitoral, a responsabilidade por conduta vedada não pode ser presumida pelo simples fato de a candidata ou a coligação terem sido favorecidas pelo comportamento levado a efeito por terceiro, sendo indispensável elementos concretos que fundamentem eventual sancionamento dos beneficiários. Nessa linha, colaciono as seguintes ementas:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. ART. 73, VI, b, DA LEI 9.504/97. COLOCAÇÃO DE PLACAS E PINTURAS EM BEM PÚBLICO. CONDUTA DA GESTÃO ANTERIOR. PRÉVIO CONHECIMENTO E RESPONSABILIDADE DOS AGRAVADOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A responsabilização do beneficiário pela conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 - publicidade institucional em período vedado nos três meses que antecedem o pleito - requer prova de seu conhecimento prévio acerca do ilícito. Precedentes. 2. Na espécie, além de a propaganda ter sido realizada pela administração anterior, é incontroverso que o agravado, ao assumir o cargo de governador do Piauí, editou decretos visando coibir a prática. 3. Concluir pela ciência prévia do agravado acerca dos ilícitos demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE. 4. Agravo regimental desprovido. (TSE - RESPE n. 56651 BRASÍLIA - DF, Relator: Min. Jorge Mussi, Data de Julgamento: 22.02.18, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 62, Data: 02.4.18, pp. 79-80.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. TIPO DO ART. 73, VI, b, DA LEI Nº 9.504/97. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. RESPONSABILIDADE OMISSIVA DA PRESIDENTE DA PETROBRAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. DEMAIS REPRESENTADOS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIZAÇÃO E/OU DE PRÉVIO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA PARA INTERVIR OU EXERCER CONTROLE NA PUBLICIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO TSE: RP nº 778-73, REL. MIN. ADMAR GONZAGA. SOLUÇÃO EQUIVALENTE. FIXAÇÃO DA MULTA, IN CASU, EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Impõe-se a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial, em razão, respectivamente, da Teoria da Asserção e da presença dos elementos necessários indicados na lei processual. 2. Caracteriza infração ao disposto no art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/97, a realização, em período crítico, de publicidade de produto não determinado, sem que se permita a clara compreensão sobre sua concorrência em mercado. 3. Responsabilidade da Presidente da Petrobras, porquanto, à luz dos elementos constantes dos autos, teve o controle da divulgação da peça publicitária irregular. 4. A indispensabilidade da comprovação de autorização ou prévio conhecimento dos beneficiários, quanto à veiculação de propaganda institucional em período vedado, afasta a procedência da representação em relação aos representados candidatos a cargos políticos. 5. Ausência de prova de participação do Ministro da Secretaria de Comunicação Social, cuja competência (genérica) para intervir ou exercer controle na publicidade da Petrobras não se mostra suficiente para alicerçar a respectiva condenação. 6. Precedente específico do Tribunal Superior Eleitoral: Rp nº 778-73, Rel. Min. Admar Gonzaga, julgada e publicada na Sessão de 3.9.2014. 7. Aplicação, in casu, de multa pecuniária a Maria das Graças Silva Foster, nos termos do art. 73, § 4º, da Lei das Eleicoes, em patamar intermediário, equivalente a 50.000 UFIRs, em atenção ao princípio da proporcionalidade. 8. Representação parcialmente procedente. (TSE - RP n. 82802 DF, Relator: Min. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, Data de Julgamento: 11.9.14, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 184, Data: 01.10.14, pp. 24-25.) (Grifei.)

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ART. 73, INCISO VI, ALÍNEA b, DA LEI Nº 9.504/97. CONDUTA VEDADA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. PRÉVIO CONHECIMENTO. BENEFICIÁRIO. RECURSO PROVIDO.

1. Para a conduta vedada prevista na alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97, há que ser comprovado o prévio conhecimento do beneficiário. Precedentes.

2. Não é dado ao julgador aplicar a penalidade por presunção, já que do beneficiário não se exige, obviamente, a prova do fato negativo.

3. Recurso especial provido. (Recurso Especial Eleitoral n. 49805, Acórdão de 01.10.14, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 195, Data: 16.10.14, pp. 45-46.)

Na análise do tópico, depreende-se que as divulgações foram produzidas pela empresa “Adolpho, Godoy e Dalcin Ltda. – Heads Up Comunicação e Markenting”, em conformidade com o contrato firmado com a Prefeitura de São Gabriel, subscrito pelo falecido Prefeito Roque Montagner (fls. 22-34).

Imputada a conduta ao então prefeito e candidato, a decisão combatida deteve-se à análise da previsão legal quanto à formação do litisconsórcio passivo entre agente público, candidatos, coligações e partidos, estendendo a responsabilização às ora recorrentes com fundamento tão somente no benefício trazido pela publicidade institucional executada pelo ente público municipal.

Conforme se percebe, a julgadora a quo elegeu um viés objetivo da responsabilização por conduta vedada, o qual apenas cogito defensável caso estivesse em voga a restauração da legitimidade do próprio pleito por meio da cassação de mandatos ou anulação do certame, diante de um ataque substancial à lisura e à regularidade do pleito.

Não sendo esta a hipótese dos autos, uma vez que a chapa política das recorrentes logrou o mero terceiro lugar na apuração de votos, a condenação à repreensão individual de sanção pecuniária em vista da conduta vedada não se furta à exigência da demonstração concreta de um liame subjetivo mínimo, representado pelo prévio conhecimento ou anuência das recorrentes.

Nessa linha, não há no conjunto probatório qualquer elemento que embase a convicção acerca do prévio conhecimento, da anuência ou da ingerência das recorrentes sobre os expedientes publicitários autorizados pelo então prefeito.

Assim, não tendo o ora recorrido se desincumbido integralmente do ônus probatório quanto à autorização ou ao prévio conhecimento da candidata e da coligação, inviável o juízo de procedência da demanda.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição das prefaciais e pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a representação.