E.Dcl. - 1313 - Sessão: 25/06/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Passo Fundo em face do acórdão (fls. 546-553v.), que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, reduzir o prazo de suspensão dos repasses do Fundo Partidário para um mês, bem como o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 31.624,91, acrescido da multa de 10%.

Em suas razões, o embargante alega omissão e contradição no julgado. Aponta a ocorrência de omissão, diante da juntada aos autos de documentos comprobatórios incontroversos não considerados no voto condutor, e contradição, porque a decisão firmou posição contraditória acerca dos mesmos. Aduz que entende ser deficiente a fundamentação do acórdão embargado, quando refuta a relação com a lista de doadores produzida pelo partido, uma vez que não era sua obrigação originária mantê-la, porquanto o PT de Passo Fundo não detém ingerência sobre os recursos repassados pelo Diretório Nacional. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios (fls. 557-559).

É o relatório.

VOTO

São tempestivos os embargos de declaração. A intimação ocorreu em 26.4.2019, sexta-feira, e a oposição foi protocolada em 02.5.2019, segunda-feira subsequente, atendendo-se ao interregno de 3 (três) dias, previsto pelo art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

Além disso, estão atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, de maneira a merecer conhecimento.

No mérito, não há razões para o acolhimento dos embargos de declaração.

Relembro que os aclaratórios são recurso sui generis, não tendo por finalidade anular ou reformar, e sim integrar a decisão recorrida para torná-la precisa e completa, e possuem a fundamentação necessariamente vinculada à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.

À análise.

O embargante argumenta que o aresto foi contraditório e omisso, na medida em que os documentos apresentados pelo PT de Passo Fundo, único elemento a seu alcance para fazer prova do cumprimento exigido pela lei, foram refutados sem fundamento para tanto.

Sobre a alegação de que o aresto foi omisso no tocante ao reconhecimento da documentação juntada com o intuito de comprovar a origem dos valores doados ao partido, entendo que não assiste razão ao embargante, porquanto a matéria trazida nos declaratórios foi diretamente enfrentada por este Tribunal.

O argumento expendido é facilmente afastado pela análise do acórdão. Os referidos documentos (fls. 190-511) tanto foram reconhecidos e examinados, que a decisão vergastada, considerando a análise da Unidade Técnica (fls. 520-526), decidiu pela redução dos valores de origem não identificada, diante do reconhecimento dos CPFs de parte dos contribuintes nas doações ao Diretório Nacional do PT, de forma a considerar identificados créditos transferidos pela direção nacional do partido no valor de R$ 2.400,31 (item b.2 da Análise Recursal de Documentos de fl. 524 e fl. 550v. do acórdão).

Outrossim, não se confirmam as alegações de que a decisão firmou posição contraditória acerca dos elementos de prova, sob o argumento de que não é obrigação originária do diretório municipal manter uma lista de doadores, uma vez que o PT de Passo Fundo não detém ingerência sobre os recursos repassados pelo diretório nacional.

Com essas considerações, sustentou que a decisão restou insuficientemente fundamentada.

Ora, a listagem produzida unilateralmente pelo partido, e sem comprovação alguma, não é prova plena e apta a demonstrar a origem dos recursos.

A legislação é clara ao estabelecer que compete ao partido manter em ordem a sua movimentação bancária, devendo receber recursos financeiros obrigatoriamente por intermédio de cheque cruzado ou depósito identificado pelo CPF do doador, nos termos dos arts. 5º, inc. IV; 7º; e 8º, §§ 1º e 2º, todos da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 5º Constituem receitas dos partidos políticos:

[...]

IV – doações de pessoas físicas e de outras agremiações partidárias, destinadas ao financiamento de campanhas eleitorais e das despesas ordinárias do partido, com a identificação do doador originário;

Art. 7º As contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou contribuinte, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos.

Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual, distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (Lei nº 9.096, de 1995, art. 39, § 1º).

§1º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político (Lei nº 9.096/95, art. 39, § 3º).

§ 2º O depósito bancário previsto no § 1º deste artigo deve ser realizado nas contas “Doações para Campanha” ou “Outros Recursos”, conforme sua destinação, sendo admitida sua efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF do doador ou contribuinte, ou o CNPJ no caso de partidos políticos ou candidatos, sejam obrigatoriamente identificados.

Portanto, não se trata de mera formalidade, pois os depósitos ocorridos não permitem saber quem afinal doou os valores arrolados. A origem não é identificada pois, ao impossibilitar o cruzamento de informações com o sistema financeiro nacional, obstou-se à aferição da exata origem dos recursos recebidos.

Ademais, o acórdão embargado expressamente enfrentou a questão, verbis:

O recorrente efetuou depósitos na conta do partido identificando-os com seu número de inscrição do CNJP (do próprio prestador), o que impossibilita que se conheça a real origem dos recursos.

(...)

Ocorre que a legislação eleitoral determina explicitamente que as “contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou contribuinte, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos” (art. 7º da Resolução TSE nº 23.464/2015, que regulamenta o art. 39, § 3º, inc. II, da Lei dos Partidos Políticos).

(…)

O recorrente defende tratar-se de percentual de doações recebidas por filiados, de forma que a identificação do doador teria sido devidamente realizada pelo recebedor originário dos valores (o diretório nacional da agremiação).

Ocorre que, conforme pontuado na análise técnica (fls. 520-526), não há como evidenciar a decida correspondência dos créditos, no valor total de R$ 11.642,97, com as informações constantes na documentação acostada, uma vez que, no Diretório Nacional, os aludidos contribuintes/filiados (doadores originários) não estão identificados nos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE de forma individualizada, com o cpf do doador, ou seja, não há como validar a identidade do doador originário indicado pela Direção Nacional. (sic)

Analisando toda a documentação juntada, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria, no entanto, considerou identificados créditos transferidos pela direção nacional do partido no valor de R$ 2.400,31.

Assim, não se confirmam as alegadas omissões e contradições, pois os argumentos invocados nos declaratórios foram considerados, e expressamente rejeitados, durante o julgamento, integrando o acórdão juntado aos autos.

Dessa forma, evidenciado o mero inconformismo com a decisão embargada, e ausentes as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, deve ser mantido hígido o acórdão embargado.

Eventual insurgência deverá ser apreciada pela superior instância, por intermédio da interposição do recurso cabível.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por desacolher os embargos.