RE - 5622 - Sessão: 19/08/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL atuante junto à 30ª Zona Eleitoral contra sentença que aprovou com ressalvas as contas do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB) de Santana do Livramento, relativas à campanha eleitoral de 2018 (fls. 43-45).

Em suas razões recursais (fls. 47-49), o Parquet Eleitoral sustenta que a contabilidade contém irregularidades que comprometem a análise da correta e real movimentação financeira do partido político. Ao final, requer a reforma da sentença, para que as contas de campanha sejam desaprovadas.

Não houve contrarrazões.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 59-61).

É o relatório.

VOTO

O Diretório Municipal do PCdoB de Santana do Livramento apresentou contas relativas ao pleito geral de 2018, e a contabilidade foi aprovada com ressalvas pela magistrada de piso, em face de divergências entre as informações da conta bancária indicada na prestação de contas e aquelas constantes dos extratos eletrônicos encaminhados pela instituição bancária à Justiça Eleitoral.

 

O Ministério Público Eleitoral, irresignado, pugna pela desaprovação das contas, alegando que a divergência detectada caracteriza omissão na prestação de informações à Justiça Eleitoral e impossibilita uma análise fiel da movimentação financeira de campanha eleitoral, comprometendo a regularidade da contabilidade.

Não merece provimento o apelo ministerial.

O partido político abriu conta bancária específica, em observância ao disposto no art. 10, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.553/17, verbis:

Art. 10. É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

(...)

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º.

(...)

Foram apresentados pelo prestador os extratos bancários da conta-corrente destinada a registrar a arrecadação e a aplicação de recursos para campanha eleitoral, revelando que não houve movimentação financeira.

O examinador técnico acostou aos autos extratos eletrônicos de duas contas-corrente do partido, uma para os registros financeiros de campanha e outra para outros recursos, que se destina à movimentação pertinente ao exercício financeiro do partido.

Há lançamentos apenas na conta-corrente relativa a outros recursos, que não é objeto do presente feito e deverá ser objeto de análise por ocasião da prestação de contas anual.

Assim, não há fundamento jurídico para a desaprovação das contas de campanha eleitoral do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB) de Santana do Livramento.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso manejado pelo Ministério Público Eleitoral.