RE - 2487 - Sessão: 12/08/2019 às 11:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB) de ROSÁRIO DO SUL contra sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral - Rosário do Sul, que julgou não prestadas as contas daquela agremiação, relativas às eleições de 2018, e determinou a perda do recebimento de quotas do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou da anotação do órgão diretivo municipal.

A sentença, ora recorrida, julgou não prestadas as contas diante da omissão do partido e de seus responsáveis e pelo entendimento de que inexistem elementos mínimos que permitam a análise de eventual movimentação financeira (fl. 28 e v.).

Intimados da decisão, o partido e seus responsáveis (presidente e tesoureiro) apresentaram petição, acompanhada de documentos, requerendo fosse recebida como prestação de contas (fls. 44-65).

A aludida petição foi recebida como recurso eleitoral (fl. 67).

O Ministério Público Eleitoral de piso manifestou-se pelo não recebimento do apelo (fl. 72 e v.).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, pois ausente legitimidade dos peticionantes para representar o partido (fls. 77-78v.).

É o relatório.

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

Conforme bem apontado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral, o recurso não comporta conhecimento.

De fato, dentro do prazo de três dias, previsto no art. 88 da Resolução TSE n. 23.553/17, o PRB de Rosário do Sul veio aos autos, por sua procuradora legalmente constituída, apresentar “Petição Inicial” com pedido de recebimento da prestação de contas eleitoral de 2018, juntando documentos (fls. 44-65).

Contudo, no momento em que interposta a petição, recebida como recurso pelo magistrado de primeiro grau, o órgão provisório do PRB de Rosário do Sul encontrava-se inativo, pois sua vigência perdurou entre os dias 07.8.2017 e 07.01.2019.

Desse modo, como bem pontuou o nobre Procurador Eleitoral, “ainda que se admita o recebimento da petição inicial como recurso eleitoral, carecem os peticionantes de legitimidade para representar o PRB de Rosário do Sul, cujas contas devem ser apresentadas pelo Diretório Estadual do partido, na forma do art. 49 da Resolução TSE 23.553/2017 (...)”.

Transcrevo a previsão do art. 49 da Resolução TSE 23.553/17:

Art. 49. Sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei nº 9.096/1995, os órgãos partidários, em todas as suas esferas, devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha, ou da sua ausência, da seguinte forma:

I - o órgão partidário municipal deve encaminhar a prestação de contas à respectiva zona eleitoral; II - o órgão partidário estadual ou distrital deve encaminhar a prestação de contas ao respectivo tribunal regional eleitoral, via Processo Judicial Eletrônico (Pje);

II - o órgão partidário estadual ou distrital deve encaminhar a prestação de contas ao respectivo tribunal regional eleitoral, observado o disposto no art. 103 desta resolução; (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018) III - o órgão partidário nacional deve encaminhar a prestação de contas ao Tribunal Superior Eleitoral, via Processo Judicial Eletrônico (Pje).

III - o órgão partidário nacional deve encaminhar a prestação de contas ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto no art. 103 desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, consideram-se obrigados a prestar contas de campanha os órgãos partidários vigentes após a data prevista no Calendário Eleitoral para o início das convenções partidárias.

§ 2º A extinção ou dissolução de comissão provisória ou do diretório partidário não exclui a obrigação de apresentação das contas relativas ao período de vigência da comissão ou do diretório.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a prestação de contas deve ser apresentada pela esfera partidária imediatamente superior ou por quem suceder a comissão ou o diretório, com a identificação dos dirigentes partidários de acordo com o período de atuação.

Assim, o recurso não deve ser conhecido, por ausência de legitimidade do recorrente.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.

É como voto, senhora Presidente.