RE - 5197 - Sessão: 06/08/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL de Santana do Livramento contra sentença do Juízo da 30ª Zona Eleitoral (fls. 63-65), que aprovou com ressalvas a contabilidade do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de SANTANA DO LIVRAMENTO referente às eleições de 2018.

Em suas razões, o recorrente sustenta que o parecer técnico conclusivo apontou irregularidades que comprometem a análise da correta e real movimentação financeira do partido, tais como: a) receitas sem identificação do CPF/CNPJ nos extratos eletrônicos; b) contas bancárias não registradas nas prestações de contas; e c) divergências nas movimentações financeiras e nos apontamentos dos extratos eletrônicos. Em face disso, requer a reforma da sentença, com a consequente desaprovação das contas (fls. 67-69).

Com contrarrazões (fls. 77-78), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 82-84).

É o relatório.

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Contudo, na linha do parecer do ilustre Procurador Regional Eleitoral, compreendo que o apelo não comporta provimento.

A sentença aprovou com ressalvas as contas do recorrido, referentes às eleições gerais de 2018, ao entendimento de que as irregularidades apontadas no parecer técnico conclusivo não dizem respeito às contas de campanha, e sim às de exercício anual da agremiação.

A magistrada de piso foi percuciente em sua análise das irregularidades suscitadas pelo recorrente, motivo pelo qual transcrevo no que concerne o trecho da decisão, adotando as razões também como meus fundamentos de decidir (fl. 64):

A Análise Técnica apontou, no item 3, que a movimentação na conta bancária n. 35-0000000000000056529 se refere à conta de arrecadação do partido para os gastos anuais. Dessa forma, conforme orientação da seção de prestação de contas do TRE-RS, ela será objeto de análise na prestação de contas anual do partido. Além do mais, as movimentações detectadas pelo confronto de informações aconteceram fora do período de campanha – ano 2018.

No item 4 do parecer, a Análise Técnica registrou que houve movimentações de notas fiscais de serviços. Da mesma forma, elas serão objeto de análise na prestação de contas anuais do partido.

O referido apontamento pela desaprovação emitido pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 61/62 se refere no recebimento, pelo partido, de receitas sem a identificação do CPF/CNPJ nos extratos eletrônicos que, realmente, impossibilitam a aferição da identidade dos doadores. Porém, conforme consulta das contas bancárias abertas (fl. 53) e consulta ao TRE-RS, a conta na qual houve essas movimentações se refere à conta de arrecadação do partido para os gastos anuais. Assim, ela será objeto de análise na prestação de contas anuais do partido.

Assim, entendo que a sentença bem examinou as impropriedades apontadas pelo órgão técnico, concluindo acertadamente pela aprovação com ressalvas das contas de campanha.

Ademais, a apresentação do balanço contábil a destempo, isto é, fora do prazo do art. 52, caput, da Resolução TSE n.  23.553/17 (conforme informado na fl. 02), constitui falha formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que aprovou com ressalvas as contas relativas às eleições de 2018 do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de SANTANA DO LIVRAMENTO.

É como voto, senhora Presidente.