RE - 4675 - Sessão: 02/09/2019 às 11:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 44-46) contra decisão do juízo da 30ª Zona Eleitoral (fls. 40-42), que aprovou com ressalvas a prestação de contas do PARTIDO PROGRESSISTA (PP) do Município de Santana do Livramento referente ao pleito de 2018.

Em suas razões recursais, o órgão ministerial sustentou que as falhas descritas no parecer conclusivo comprometem a regularidade das contas, impondo-se a reforma da sentença para que sejam as mesmas desaprovadas, sob pena de indevida flexibilização do controle e da fiscalização por parte dos órgãos responsáveis.

A agremiação ofereceu contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 51-56).

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 67-69).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois o Ministério Público Eleitoral foi intimado da sentença no dia 22.4.2019 (fl. 43) e o recurso interposto em 24.4.2019 (fls. 44), dentro, portanto, do prazo de três dias, previsto no art. 88 da Resolução TSE n. 23.553/17. Além disso, preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Mérito

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpôs recurso (fls. 44-46) em face da sentença do juízo da 30ª Zona Eleitoral (fls. 40-42), que aprovou com ressalvas a prestação de contas do PARTIDO PROGRESSISTA (PP) do Município de Santana do Livramento, relativa ao pleito de 2018.

Segundo o entendimento do órgão ministerial da origem, os apontamentos constantes do parecer conclusivo (fls. 35-36 v.) comprometem a regularidade da escrituração contábil, devendo incidir o juízo de reprovação.

A irresignação, contudo, não merece prosperar.

De acordo com o laudo conclusivo sobre o qual se fundou a sentença, as irregularidades atinentes ao recebimento de recursos de origem não reconhecida, decorrentes de depósitos bancários sem identificação do número de CPF/CNPJ dos doadores, no total de R$ 562,50, não foram verificadas nas contas bancárias abertas para fins de arrecadação de receitas financeiras durante a campanha eleitoral de 2018, mas na conta-corrente n. 300000245-3, aberta junto à Agência n. 505 da Caixa Econômica Federal, para a movimentação de recursos ao longo do exercício financeiro, conforme a relação de contas bancárias na fl. 31 e a declaração do partido na fl. 63.

Noto que as três contas específicas da campanha eleitoral abertas pelo partido, no ano de 2018, junto àquela instituição bancária (n. 300002421-0 – Doações para Campanha –; n. 300002416-3 – conta destinada aos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha –; e n. 300002415-5 – conta para as verbas do Fundo Partidário), não registraram movimentação financeira durante o pleito (extratos acostados nas fls. 11-19), circunstância refletida nos demonstrativos que integram a presente prestação de contas (fls. 03-05).

Percebe-se, assim, ter havido equívoco do partido ao informar os dados das suas contas bancárias eleitorais a esta Especializada, incluindo, entre eles, aqueles referentes à conta-corrente destinada à movimentação ordinária de recursos durante o exercício, o que impede que a divergência verificada com relação aos extratos bancários de fls. 11-19 seja considerada como causa de desaprovação da contabilidade.

E, nesse sentido, como exarado na sentença e no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 67-69), eventuais falhas na movimentação de receitas que não estejam relacionadas à campanha eleitoral deverão ser objeto de análise no âmbito do processo de prestação de contas do exercício financeiro correspondente.

Por fim, a omissão de despesas, observada a partir dos registros existentes na base de dados da Justiça Eleitoral, envolveu a quantia de R$ 61,17, permitindo que, diante da sua diminuta expressividade econômica, aliada à boa-fé do partido, incidam no caso os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, mantendo-se a aprovação das contas com ressalvas, na esteira de orientação consolidada por este Regional, ilustrada na ementa abaixo colacionada:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO EM PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. EQUÍVOCO ATRIBUÍDO AO PRESTADOR. DIREITO DE DEFESA NÃO VIOLADO. MÉRITO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. FATO INVERÍDICO. TRÂNSITO DE RECURSOS NA CONTA BANCÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. Afastada prefacial. Suposto cerceamento do direito de defesa, por não ter sido juntada aos autos manifestação apresentada no curso da instrução processual. Evidenciado o protocolo na prestação de contas eleitoral, e não na presente, de exercício financeiro. Configurado o equívoco do prestador na indicação do número do processo e em relação ao conteúdo da manifestação. O aproveitamento da defesa, para ambos os processos, dependeria da sua apresentação de forma individualizada para cada feito, o que não ocorreu. Declaração de ausência de movimentação financeira. Fato divergente da realidade, haja vista o registro, pela unidade técnica, de trânsito de recursos na conta bancária do partido. Valor irrisório. Caracterizada a veracidade das informações prestadas quanto à origem das verbas, com a devida indicação do número do CPF/CNPJ do contribuinte. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a ensejar a aprovação das contas com ressalvas. Provimento parcial.

(TRE-RS, RE n. 5065, Relator: LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, DEJERS de 16.11.2018, Página 10.) (Grifei.)

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que aprovou com ressalvas as contas do PARTIDO PROGRESSISTA (PP) do Município de Santana do Livramento, relativas às eleições de 2018, com fundamento no art. 77, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17.