E.Dcl. - 1895 - Sessão: 17/06/2019 às 14:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, inconformado com o acórdão deste Tribunal (fls. 124-130), que, por maioria, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por falta de aplicação da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/95 e, por unanimidade, afastou a prefacial de ausência de dialeticidade recursal e negou provimento à irresignação, mantendo a sentença de desaprovação das contas relativas ao exercício financeiro de 2015 do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) do município de Candelária, bem como a determinação de recolhimento, ao Tesouro Nacional, da importância de R$ 53.396,48, advinda de origem não identificada, opõe embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos.

Em suas razões, refere que a decisão apresenta contradições e omissões, reiterando o pedido aduzido no parecer ofertado no recurso, no sentido de ser reconhecida a nulidade parcial da sentença, com ou sem retorno dos autos à origem, com suporte no art. 1.013, § 3º, inc. IV, do CPC, a fim de que seja apreciada a questão relativa à suspensão de novas quotas do Fundo Partidário a que se referem o art. 37 da Lei n. 9.096/95, com a redação vigente no exercício de 2015, e o art. 48 da Resolução TSE n. 23.432/14, de modo a ser imposta a sanção em período de tempo proporcional à gravidade da irregularidade, atribuindo-se efeitos infringentes ao recurso (fls. 139-147).

O MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Candelária, por sua vez, interpôs embargos de declaração (fls. 135-136) contra o aresto deste Tribunal, buscando efeitos infringentes, alegando que o acórdão incidiria em omissão ao não aplicar o disposto no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, acrescentado pela Lei n. 13.831/19.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração opostos pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO não merecem ser conhecidos, por intempestivos.

A certidão da fl. 133 atesta que transcorreu o prazo recursal do acórdão para o MDB no dia 22 de maio do corrente ano.

De fato, a publicação do aresto no DEJERS ocorreu no dia 17.5.2019 (sexta-feira) (fl. 132), sendo protocolizados os aclaratórios no dia 23.5.2019 (quinta-feira) (fl. 136), após, portanto, o tríduo legal.

Assim, ante a intempestividade, não deve ser conhecido o recurso do MDB.

O recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, de outra banda, é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o acórdão não apresenta contradições ou omissões passíveis de aclaramento, sendo manifesto o propósito do embargante de reabrir a discussão sobre a justiça da decisão que foi desfavorável ao conteúdo do parecer ofertado no recurso pela Procuradoria Regional Eleitoral.

A preliminar de nulidade da sentença por falta de aplicação da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/95 foi debatida pelo Colegiado à saciedade, inexistindo omissão sobre a qual deva se manifestar o Tribunal.

Reproduzo, a seguir, excerto do voto condutor da divergência, de lavra do Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, que muito bem analisou a questão (fl. 128):

A sentença de primeiro grau foi pela desaprovação das contas prestadas, diante do recebimento de recursos de origem não identificada, limitando-se a impor a obrigação de recolhimento do valor equivalente aos cofres da União. A decisão em testilha não aplicou a penalidade de suspensão do recolhimento de novas quotas do Fundo Partidário, consectário previsto no artigo 37 da Lei n. 9.096/95, na redação em vigor durante o exercício financeiro em questão.

Nesse passo, é de extrema relevância não perder de vista que o Ministério Público Eleitoral, na ação proposta na origem, não interpôs recurso algum.

Se partirmos da ideia de que as sanções mencionadas – e não aplicadas – são consequência insuperável do julgamento pela desaprovação das contas, indissociáveis da cominação principal consistente no recolhimento à União dos recursos indevidamente recebidos, então caberia ao MPE opor embargos de declaração, pois estar-se-ia diante, em tese, de omissão passível de ser sanada. Se, de outro lado, entendemos que ditas sanções não decorrem necessariamente da desaprovação e do prefalado recolhimento de recursos, então a hipótese parece ser a de recurso eleitoral a respeito.

E nenhum desses remédios foi utilizado na hipótese.

Postas tais premissas, a mim soa absolutamente distanciado da lógica do razoável o retorno dos autos à origem, por decretação de nulidade, para que outra sentença seja proferida, a partir de recursos de quem será prejudicado pela reapreciação, mesmo porque, nos termos postos no voto e no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, há expressa menção à imperiosa aplicação das sobreditas sanções em se tratando de desaprovação de contas.

Para mim, não se está diante de causa de nulidade, muito menos a ensejar decretação de ofício, não me seduzindo as invocadas razões de ordem pública, tampouco tratar-se de matéria de ordem pública, pois se assim for considerado, em inúmeras situações haverão de ser declaradas nulidades outras, visto que, do ramo do Direito Público, o Eleitoral é – e evidentemente as regras que estatui também o são –, sem dúvida, do mais alto interesse público.

Não consigo aceitar a ideia da reformatio in pejus a que se sujeita o próprio recorrente.

A omissão sobre a qual o Parquet Eleitoral busca apreciação diz respeito à sentença de piso, já preclusa, tendo em vista que houve recurso exclusivamente pelo partido, fato que impede seja sua situação agravada, em face do princípio da non reformatio in pejus.

Anoto que esta Corte não se omitiu na apreciação do ponto, tanto que decidiu fundamentadamente em desfavor da pretensão da Procuradoria Regional Eleitoral.

A solução integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente para entendimento do raciocínio judicial, não configura omissão ou contradição, sendo certo que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria consubstanciada no acórdão embargado.

É de se destacar que o mero inconformismo com as razões da decisão proferida nesta instância, como in casu, deve ensejar recurso próprio à Corte ad quem, sendo impossível a reapreciação das questões já julgadas.

Portanto, os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão para ajustá-la ao entendimento do embargante, pois destinam-se exclusivamente a eliminar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, c/c o art. 275 do Código Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO por não conhecer dos embargos declaratórios opostos pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Candelária e por conhecer e rejeitar os aclaratórios interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.