RC - 3072 - Sessão: 04/06/2019 às 14:00

Com a vênia da divergência, estou acompanhando na íntegra o bem-lançado voto do eminente relator.

Como bem delineado pelo Des. Gerson Fischmann, no caso dos autos, “não houve a formação de autos apartados, a suspensão do processo principal e nem a realização de perícia sobre a acusada”.

Com efeito, a decisão objeto da inconformidade do Órgão Ministerial de primeiro grau não extinguiu o incidente de insanidade mental da ré. Apenas indeferiu sua instauração. Trata-se, portanto, de pronunciamento judicial de natureza não terminativa e, como tal, irrecorrível pela sistemática processual penal pátria.

Dessa forma, à míngua da previsão legal expressa que contemple a recorribilidade das decisões interlocutórias, o apelo não merece provimento.

Acompanho o ilustre relator também no que tange ao juízo de inadequação da via eleita, porquanto, no âmbito do processo criminal eleitoral, por força do disposto no 266 do Código Eleitoral, as razões recursais devem ser apresentadas em petição fundamentada concomitantemente à interposição do recurso.

Assim, aderindo aos termos da fundamentação do voto do eminente Relator, o qual esgotou a análise da matéria, tenho que no caso vertente o recurso não merece ser conhecido.

 

 

 

Decisão: Pedido de vista do Des. Eleitoral Rafael da Cás Maffini. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.