E.Dcl. - 2198 - Sessão: 25/06/2019 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, inconformado com o acórdão deste Tribunal que, por maioria, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por falta de aplicação da multa prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/95 sobre o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantendo a sentença de desaprovação das contas relativas ao exercício financeiro de 2017 do partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), do MUNICÍPIO DE PANAMBI/RS, e reduzindo para seis meses o prazo de suspensão do Fundo Partidário, opõe embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos.

Em suas razões, refere que a decisão apresenta contradições e omissões, reiterando o pedido aduzido no parecer ofertado no recurso, no sentido da anulação da sentença em virtude da ausência de aplicação da multa estabelecida nos arts. 37 da Lei n. 9.096/95 e 49 da Resolução TSE n. 23.464/15. Subsidiariamente, requer seja fixada a sanção de ofício por este Tribunal e determinada a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, pelo período de 1 (um) ano, invocando o art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95 e o art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15, atribuindo-se efeitos infringentes ao recurso (fls. 284-294).

É o relatório.

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o acórdão não apresenta contradições ou omissões passíveis de aclaramento, sendo manifesto o propósito do embargante de reabrir a discussão sobre a justiça da decisão que foi desfavorável ao conteúdo do parecer ofertado pela Procuradoria Regional Eleitoral.

A preliminar de nulidade da sentença foi debatida pelo Colegiado à saciedade, inexistindo omissão sobre a qual o Tribunal deva se manifestar.

De igual modo, o acórdão é claro ao fundamentar o entendimento pela redução do prazo de suspensão de quotas do Fundo Partidário fixado na sentença, ausentes também contradição ou omissão nas razões apresentadas:

Relativamente à sanção contida no art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95, que prevê a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário no caso de recebimento de recursos de fonte vedada, pondero que, em observância à gravidade e ao quantum da irregularidade, em dosagem que não inviabilize a manutenção das atividades do partido, cabe a redução equitativa do patamar fixado para o período de 6 (seis) meses.

A solução integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente para entendimento do raciocínio judicial, não configura omissão ou contradição, sendo certo que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria consubstanciada no acórdão embargado.

É de se destacar que o mero inconformismo com as razões da decisão proferida nesta instância, como in casu, deve ensejar recurso próprio à Corte ad quem, sendo impossível a reapreciação das questões já julgadas.

Portanto, os embargos de declaração não se caracterizam como remédio processual apto a alterar decisão para ajustá-la ao entendimento do embargante, pois destinam-se exclusivamente a eliminar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, c/c  o art. 275 do Código Eleitoral.

Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.