RE - 1533 - Sessão: 22/09/2020 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Alegrete contra sentença do Juízo da 5ª Zona Eleitoral (fls. 107-109v.), que desaprovou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2013, bem como determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.725,00 (dois mil, setecentos e vinte e cinco reais) e a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário pelo período de 02 (dois) meses.

Em suas razões recursais (fls. 114-117), o partido postula a aplicação retroativa das alterações introduzidas pela Lei n. 13.488/17, para o fim de excluir da vedação legal as doações de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público demissíveis ad nutum. Requer, ainda, a reforma da sentença para que sejam aprovadas as contas.

Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 119-122), que alega a correção da sentença, requerendo o desprovimento do recurso.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 126-131v.).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada via nota de expediente no DEJERS em 29.3.2019, sexta-feira (fls. 110-111v.), e a peça recursal, protocolizada em cartório no dia 1º.4.2019 (fl. 113), sendo, portanto, tempestivo o recurso. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Trata-se de recurso interposto em virtude de desaprovação das contas anuais do partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Alegrete, referentes ao exercício financeiro de 2013.

A contabilidade da agremiação foi desaprovada em razão do recebimento de recursos de fonte vedada advindos de Diretores, Chefes de seção e Secretários da Prefeitura de Alegrete (fls. 82-83).

A sentença do juízo de primeiro grau baseou-se no parecer conclusivo (fls. 81-83v.), o qual apontou o recebimento de doações originárias de fonte vedada, porquanto provenientes de autoridades públicas, no valor de R$ 2.725,00 (dois mil, setecentos e vinte e cinco reais).

O art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 (redação vigente à época dos fatos) e o art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04 proíbem o recebimento de doações procedentes de autoridades públicas, vejamos:

Lei n. 9.096/1995

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38. (Grifo nosso.)

 

Resolução TSE n. 21.841/2004

Art. 5º O partido político não pode receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei nº 9.096/95, art. 31, incisos I a IV):

I – entidade ou governo estrangeiros;

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações do Fundo Partidário;

III – autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais; e

IV – entidade de classe ou sindical. (Grifo nosso.)

No conceito de autoridade pública, previsto nos referidos dispositivos legais, inserem-se os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção, conforme assentou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral com a Resolução TSE n. 22.585/07, editada em razão da resposta à Consulta n. 1.428, cuja ementa segue, verbis:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade.

Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(Consulta n. 1428, Resolução n. 22585 de 06.9.2007, Relator Min. José Augusto Delgado, Relator designado Min. Antonio Cesar Peluso, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172.) (Grifo nosso.)

Em sede de recurso, por sua vez, o partido confirmou o recebimento dos valores, mas rebateu o ponto aduzindo a legalidade das doações recebidas por força das alterações introduzidas pela Lei n. 13.488/17 na Lei dos Partidos Políticos.

Defende a retroatividade da mencionada lei para legitimar as contribuições realizadas antes de sua edição, sob o entendimento de que a referida norma alterou o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 e acrescentou o inc. V no citado dispositivo legal, passando a admitir doações de ocupantes de cargos públicos filiados à agremiação beneficiada. Reproduzo o dispositivo:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

Todavia, apesar da nova disposição legal ser mais benéfica ao partido, este Tribunal entendeu que a licitude ou não das doações é regida pela lei vigente ao tempo do exercício financeiro, como se verifica pelas seguintes ementas de julgados desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. RECEBIMENTO DE RECURSOS ADVINDOS DE FONTE VEDADA. IRRETROATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS ORIUNDAS DA LEI N. 13.488/17. AS IRREGULARIDADES REPRESENTAM 83,90% DO TOTAL ARRECADADO PELO PARTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS, DA MULTA DE 5% SOBRE A QUANTIA INDEVIDA E DO RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO REPASSE DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Reconhecida por esta Corte a inconstitucionalidade formal e material do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, em redação dada pela Lei n. 13.831/19, uma vez que a proposta legislativa veio desacompanhada de estimativa de impacto orçamentário, além de afrontar os princípios da prestação de contas, da moralidade administrativa e da integridade legislativa.

2. Fonte vedada. Doações efetuadas por detentores de poderes de chefia e direção e enquadrados no conceito de autoridade pública, conforme o previsto no art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

3. Inconstitucionalidade da expressão “autoridades públicas”. Matéria objeto de anterior exame por esta Corte e pelo Tribunal Superior Eleitoral, o qual, inclusive, já exerceu a interpretação conforme a ordem constitucional vigente.

4. Irretroatividade das disposições oriundas da Lei n. 13.488/17, em atenção aos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica. Tratando-se de contas relativas ao ano de 2016, o exame da contabilidade observa as prescrições normativas contidas na Resolução TSE n. 23.464/15, vigentes ao tempo dos fatos, consoante expressamente estabelece o art. 65, caput e § 3º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

5. A determinação de recolhimento de valor ao Tesouro Nacional decorre da prática de ilícito, conforme o art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, que estabelece que os recursos provenientes de fonte vedada não estornados até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

6. As receitas irregularmente recebidas representam 83,90% do total arrecadado pela grei no exercício financeiro em análise. Manutenção da sentença de desaprovação das contas, da multa de 5% sobre a quantia indevida e do recolhimento ao erário. Redução do prazo de suspensão de repasses oriundos do Fundo Partidário para dez meses.

7. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 1640, ACÓRDÃO de 17.9.2019, Relator GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 176, Data: 19.9.2019, pp. 6-7.) (Grifo nosso.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.831/19. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA E DE FONTE VEDADA. PORCENTAGEM REPRESENTATIVA DAS IRREGULARIDADES DIANTE DA TOTALIDADE DOS RECURSOS ARRECADADOS NO PERÍODO. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO. REDUZIDO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. AFASTADA A CONDIÇÃO DE QUE A SANÇÃO SUBSISTA ATÉ QUE OS ESCLARECIMENTOS SEJAM ACEITOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Incidente de inconstitucionalidade suscitado pelo Procurador Regional Eleitoral. 1.1. O art. 55-D da Lei n. 9.096/95, norma legal objeto do aludido incidente, incluído pela Lei n. 13.831/19, assinala a anistia das devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições efetuadas, em anos anteriores, por servidores públicos os quais exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político. Ausência de notícia de que tenha havido oferecimento dos dados relativos à previsão de estimativa de impacto orçamentário e financeiro quando da tramitação da proposta legislativa prevendo a renúncia da receita. Omissão que afronta a exigência constitucional incluída pela EC n. 95/16 no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A legislação infraconstitucional igualmente exige seja comprovado o impacto orçamentário e financeiro à concessão de benefício que gere a diminuição de receita da União, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e arts. 114 e 116 da Lei n. 13.707/18. 1.2. A anistia das verbas consideradas como oriundas de fontes vedadas - benefício instituído em causa própria e sem qualquer finalidade pública subjacente - atenta ao princípio da moralidade administrativa e desvirtua a natureza jurídica do instituto. 1.3. Vício de inconstitucionalidade formal e material. Acolhimento da preliminar. Afastada, no caso concreto, a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19.

2. Mérito. O art. 7º, caput, e o art. 8º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, estabelecem que as transações bancárias em favor do prestador de contas devem ser feitas, obrigatoriamente, mediante cheque cruzado ou depósito bancário direto, sempre com identificação do CPF ou CNPJ do doador. No caso dos autos, o examinador técnico detectou depósitos sem referência ao CPF ou CNPJ, sendo considerados de origem não identificada. Falha grave que impede o controle da Justiça Eleitoral sobre eventuais fontes vedadas e prejudica a transparência da contabilidade.

3. Constatado o recebimento de doações provenientes de autoridades públicas. Inaplicável ao feito, de forma retroativa, a alteração promovida pela Lei n. 13.488/17, que excluiu do rol de fontes vedadas o exercente de função ou cargo público demissível ad nutum, na administração pública direta ou indireta, desde que filiado à respectiva legenda. Incidência da legislação vigente à época dos fatos, em atenção aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

4. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições, as quais equivalem a 47,77% do total de recursos arrecadados, o que inviabiliza a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo a desaprovação das contas partidárias.

5. Afastada a penalidade de suspensão do recebimento de novas quotas até que a origem do recurso seja informada. A interpretação teleológica do texto do art. 46, inc. II, da Resolução TSE n. 23.432/14 evidencia que o repasse de novas quotas do Fundo Partidário somente ficará suspenso até que a justificativa seja aceita pela Justiça Eleitoral ou haja o julgamento do feito. Reduzido prazo de suspensão do Fundo Partidário para seis meses. Recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia impugnada, oriunda de origem não identificada e de fonte vedada.

6. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 3592, ACÓRDÃO de 19.8.2019, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 157, Data: 23.8.2019, pp. 4-5.) (Grifo nosso.)

Apesar de o partido defender a regularidade das doações recebidas, prevalece o entendimento de que os recursos oriundos das contribuições procedentes de autoridades, ou seja, daqueles ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, que exercem atividade de chefia ou de direção, são vedados. É o caso dos autos.

Indo de encontro à manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, ressalto que a quantia irregularmente arrecadada pelo recorrente (R$ 2.725,00) correspondeu a diminutos 5,99% da receita declarada (R$ 45.497,00), fato que atrai o juízo de aprovação com ressalvas, consoante orientação consolidada pelo Tribunal Superior Eleitoral e também adotada no âmbito deste Regional, com amparo nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.

Portanto, a sentença deve ser reformada parcialmente, para aprovar com ressalvas as contas da agremiação, circunstância que afasta a sanção de suspensão do Fundo Partidário:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADES PÚBLICAS. IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.488/17. MANTIDO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADAS A SANÇÃO DE MULTA E A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Desaprovação das contas da agremiação em razão do recebimento de recursos de fonte vedada, oriundos de contribuições de ocupantes de cargos de chefia demissíveis ad nutum. Escorreita a aplicação, pelo juízo a quo, da legislação vigente à época do exercício financeiro a que se refere a prestação de contas, alinhando-se ao entendimento consolidado por esta Corte e na esteira da jurisprudência do TSE.

2. Irrelevante o argumento de o cargo ocupado por autoridade ser em governo administrado por integrante de partido adversário. Recebida a doação de servidor que se enquadre na categoria de autoridade pública, nos termos da Resolução TSE n. 23.464/2015, aplicável ao exercício em análise, incide o caráter objetivo da norma, sem espaço para eventual análise subjetiva.

3. Valores irregularmente recebidos que representam 2,83% do total de recursos arrecadados pela agremiação no exercício financeiro. Aplicados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantido o recolhimento ao Tesouro Nacional. Afastadas a sanção de multa sobre a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional e a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.

(grifado)

4. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 5482, ACÓRDÃO de 11.4.2019, Relatora Desa. Eleitoral Marilene Bonzanini, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data: 22.4.2019.)

Noto que, não obstante o juízo de aprovação com ressalvas pelos fundamentos acima expostos, o valor arrecadado de fonte vedada, no total de R$ 2.725,00 (dois mil, setecentos e vinte e cinco reais), deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma do art. 28, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 28. Constatada a inobservância às normas estabelecidas na Lei n. 9.096/95, nesta Resolução e nas normas estatutárias, ficará sujeito o partido às seguintes sanções (Lei n. 9.096/95, art. 36):

I – no caso de utilização de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso, com perda, o recebimento de novas cotas do Fundo Partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

II – no caso de recebimento de recursos de fontes vedadas, previstas no art. 5º desta Resolução, com a ressalva do parágrafo único, fica suspensa, com perda, das cotas, a participação do partido no Fundo Partidário por um ano, sujeitando-se, ainda, ao recolhimento dos recursos recebidos indevidamente ao Fundo Partidário;

III – no caso de falta de prestação de contas, ficam suspensas automaticamente, com perda, as novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o partido permanecer omisso – caracterizada a inadimplência a partir da data fixada pela lei para a prestação de contas –, sujeitos os responsáveis às penas da lei (Lei nº 9.096/95, art. 37); e

IV – no caso de desaprovação das contas, a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário perdura pelo prazo de um ano, a partir da data de publicação da decisão (Lei n. 9.096/95, art. 37). (Grifo nosso.)

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, no sentido de reformar a sentença para aprovação com ressalvas das contas do partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Alegrete, referentes ao exercício financeiro de 2013, afastando a penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário e mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 2.725,00 (dois mil, setecentos e vinte e cinco reais) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 27, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04.