RE - 9470 - Sessão: 07/08/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Pinheirinho do Vale contra a sentença do Juízo da 94ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da agremiação referentes à movimentação financeira do exercício de 2016, em virtude do recebimento de recursos provenientes do diretório nacional do partido sem a identificação do doador originário, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 718,96, acrescida de multa de 10% sobre este montante, bem como a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário por 03 meses (fls. 108-109).

Em seu recurso (fls. 113-122), o partido alega ser desproporcional o juízo de desaprovação das contas. Aduz que a intempestividade das contas não autoriza decisão tão rigorosa. Argumenta haver provas suficientes da origem dos recursos recebidos do órgão nacional, todos indicados e informados em documentos fornecidos pelo diretório nacional. Requer a reforma da decisão, para que as contas sejam aprovadas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 148-152).

É o relatório.

VOTO

No mérito, o Partido dos Trabalhadores de Pinheirinho do Vale teve suas contas relativas ao exercício de 2016 desaprovadas, em razão do recebimento de recursos oriundos do diretório nacional da sigla sem a identificação do doador originário, contrariando o disposto nos arts. 5º, inc. III, e 11, inc. III, da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 5º Constituem receitas dos partidos políticos:

IV – doações de pessoas físicas e de outras agremiações partidárias, destinadas ao financiamento de campanhas eleitorais e das despesas ordinárias do partido, com a identificação do doador originário.

Art. 11. Os órgãos partidários de qualquer esfera devem emitir, no prazo máximo de três dias contados do crédito na conta bancária, recibo de doação para:

III – as transferências financeiras ou estimáveis em dinheiro realizadas entre níveis de direção partidária do mesmo partido político, com a identificação do doador originário.

De fato, a agremiação recebeu recursos provenientes do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores no valor total de R$ 718,96.

Todavia, apresentou documentos suficientes para a finalidade de identificar o doador originário dos recursos, recebidos, inicialmente, pelo órgão de direção nacional e, posteriormente, repassados ao órgão municipal. Os documentos juntados, nas folhas 96 a 105, indicam doações correspondentes àquelas apontadas no parecer conclusivo e informam o CPF do doador originário, seu nome e a data da arrecadação.

Tais documentos identificam os doadores originários, para fins do art. 11, inc. III, acima reproduzido. Diferentemente do que entendeu a sentença recorrida, o doador originário deve ser informado, identificado; não se exige, nestes autos, provas que corroborem sua existência e veracidade da informação. Tal comprovação é exigida somente na prestação de contas do órgão de direção nacional, que arrecadou os recursos diretamente da fonte originária informada.

Assim, os documentos apresentados pela agremiação atendem à exigência regulamentar de identificação do doador originário, não havendo que se falar em insuficiência probatória a seu respeito.

Por fim, houve a apresentação intempestiva das contas, falha que não se mostra grave e possibilita a aprovação das contas com ressalvas, conforme pacífica jurisprudência, da qual é expressão a seguinte ementa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2016. APROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA CONTABILIDADE. ART. 28, CAPUT E § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. O art. 28 da Resolução TSE n. 23.464/15 determina que os partidos políticos, em todas as esferas de direção, devem apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente, até o dia 30 de abril do ano subsequente, visando assegurar a atualidade dos registros financeiros mantidos pela agremiação e a oportunidade do controle social e jurisdicional. Apresentação extemporânea das contas constitui falha formal, impondo o apontamento de ressalvas no julgamento.

2. A prestação de contas é obrigatória mesmo que não haja o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo o partido apresentar sua posição patrimonial e financeira apuradas no exercício, conforme determina o art. 28, § 2º, da Resolução TSE n. 23.464/15. Reformada a sentença para aprovar as contas com ressalvas.

Provimento.

(TRE/RS, RE 15-71. Rel. Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira. Julgado em 04.12.2017.)

Dessa forma, afastada a irregularidade relativa à identificação do doador originário, resta a falha alusiva à intempestividade das contas, a qual determina a ressalva na aprovação, em razão de sua natureza formal.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas, afastando as sanções impostas.