RE - 1055 - Sessão: 04/07/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por FELIPE GABRIEL PONTES contra decisão da MM. Juiz da 76ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo que aplicou multa no valor de R$ 351,40 (trezentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), com fundamento no art. 124 do Código Eleitoral, em decorrência de o recorrente, convocado para prestar serviço eleitoral como mesário (secretário), não ter comparecido à seção eleitoral no primeiro turno das eleições de 2018 (fls. 17-18).

Em suas razões (fls. 24-25v.), o recorrente afirma que deixou de atender à convocação eleitoral porque o cartório onde é lotado (Novo Hamburgo) fica em zona afastada da cidade em que reside (Porto Alegre). Acrescenta que é jovem advogado, ainda sem estabilidade financeira. Anexa declaração de hipossuficiência econômica, ata de acordo de alimentos celebrado perante a 4ª Vara de Família de Porto Alegre, recibos de pagamento de aluguel e conta telefônica. Requer, ao final, a isenção do pagamento integral da multa ou, alternativamente, sua fixação no mínimo legal (fls. 24-28).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para que seja reduzido o valor da multa arbitrada para o mínimo legal (fls. 36-37v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o eleitor Felipe Gabriel Pontes, devidamente convocado para prestar serviço eleitoral como mesário (secretário), deixou de comparecer à seção eleitoral no dia do primeiro turno das eleições de 2018, não tendo apresentado justificativa para a ausência no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 124 do Código Eleitoral.

Transcrevo o dispositivo:

Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinquenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que fôr solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

§ 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no artigo 367.

§ 2º Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.

§ 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.

§ 4º Será também aplicada em dobro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência.

Diante da inércia do eleitor no prazo concedido para oferta de justificativa, o juízo a quo aplicou multa no valor de R$ 351,40 (fls. 17-18).

Notificado acerca do conteúdo da decisão, o eleitor apresentou manifestação, que foi recebida como o presente recurso eleitoral, argumentando que deixou de atender à convocação eleitoral pelo fato de que o cartório em que é lotado (Novo Hamburgo) ficar em zona afastada da cidade onde reside (Porto Alegre). Ademais, acrescentou que é jovem advogado, ainda sem estabilidade financeira, estando sem condições econômicas para comparecer ao trabalho (fls. 24-25v.).

O recorrente instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência econômica, ata de acordo de alimentos celebrado perante a 4ª Vara de Família de Porto Alegre, recibos de pagamento de aluguel e conta telefônica (fls. 26-28).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, com a redução do valor da multa arbitrada ao mínimo legal, sob os fundamentos de que: primeiro, o eleitor havia apresentado requerimento de dispensa ao trabalho eleitoral, indeferido pelo juízo a quo (e que, embora não haja ilegalidade na decisão, podia tê-lo deferido, convocando outro eleitor da mesma seção); segundo, pela ausência de elementos que justifiquem a aplicação da multa em valores superiores ao mínimo legal (fls. 36-37v.).

Com efeito, o eleitor deixou de comparecer justificadamente aos trabalhos eleitorais no dia da eleição, sendo reprovável a falta de justificativa adequada para a sua ausência.

É certo, portanto, que a atitude do eleitor não foi diligente no trato com a Justiça Eleitoral. O Estado Democrático de Direito, cláusula pétrea da Constituição da República, não apenas fornece direitos aos cidadãos: impõe, por certo, obrigações cívicas, para que exatamente se perpetue a manutenção de um regime em que vigorem tanto a democracia representativa, como a origem do poder no povo.

Entretanto, é certo que, ainda que por vias transversas, o eleitor buscou diligenciar, com meses de antecedência, a sua dispensa, tendo inclusive indicado o novo endereço de residência como argumento a justificar sua impossibilidade de comparecer aos trabalhos de mesa eleitoral.

Nesse ponto, adiro à opinião expressada pela Procuradoria Regional Eleitoral: embora não haja ilegalidade na decisão do juízo de piso, certa compreensão da situação albergaria o deferimento de dispensa, convocando-se outro eleitor da mesma seção.

Ademais, no caso dos autos, os documentos comprobatórios autorizam a compreensão da ocorrência de motivos financeiros suficientes aptos a caracterizar a atual situação de hipossuficiência econômica do eleitor recorrente.

E, a análise das circunstâncias dos autos leva ao entendimento de não se mostrar proporcional penalizar o eleitor com multa arbitrada em dez vezes o valor máximo, para cada turno das eleições, por uma situação que ele, tendo sido convocado pessoalmente, tentou evitar.

E em momento em que caracterizada sua instabilidade financeira.

Portanto, presentes todos esses motivos, entendo por reduzir o valor da multa ao mínimo legal, fixada pela ausência ao trabalho na seção para a qual havia sido convocado. Lembro que toda e qualquer pena, ausentes circunstâncias específicas que justifiquem majoração, há de partir do respectivo piso – e, aqui, há motivo para a manutenção no patamar mínimo, qual seja, a já citada antecedência com a qual o eleitor se dirigiu ao Juízo Eleitoral requerendo a dispensa.

Dessa maneira, ausentes razões juridicamente aceitáveis, ainda que faticamente compreensíveis, para o não comparecimento do recorrente, resta justificada a imposição da multa.

Mas em seu valor mínimo, sobremodo se considerada a condição econômica precária do eleitor.

Assim, arbitro a penalidade em R$ 35,14, nos termos do art. 825, § 1º, da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral, regularmente estabelecida como suficiente para sancionar a generalidade dos casos.

Diante do exposto, acolho o entendimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral e VOTO no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para o fim de reduzir o valor da multa arbitrada para R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos).