E.Dcl. - 40257 - Sessão: 17/06/2019 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por LUIZ AUGUSTO FUHRMANN SCHNEIDER em face do acórdão (fls. 1477-1491v.) que rejeitou a matéria preliminar, negou provimento ao recurso interposto por Luciane da Cunha Lopes e deu parcial provimento ao seu apelo, para o fim de considerar sanadas três irregularidades constatadas em sua prestação de contas para os cargos de prefeito e vice-prefeito de Uruguaiana, manter a desaprovação e corrigir, de ofício, o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 18.000,00.

Em suas razões, sustenta a existência de contradição relativamente à complementação dos valores a serem recolhidos ao erário, por configurar alteração do posicionamento predominante da Corte e ofensa aos princípios da isonomia, da segurança jurídica, da garantia de uniformidade, da previsibilidade das decisões judiciais e do efeito devolutivo dos recursos. Requer o prequestionamento do art. 26, § 1°, incs. I, II e III, da Resolução TSE n. 23.463/15 e dos arts. 11, 141, 489, 1.008 e 1.013, todos do CPC. Requer o acolhimento do recurso com atribuição de efeitos infringentes (fls. 1495-1498).

É o relatório.

VOTO

Os declaratórios são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

No mérito, não há razões para o acolhimento dos embargos de declaração.

A matéria trazida nos declaratórios foi debatida, à saciedade, por este Tribunal, firmando-se o entendimento de que não há ofensa aos princípios e dispositivos legais invocados pelo ora embargante, porque a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores correspondentes aos recursos de origem não identificada é mera decorrência da utilização de quantia que não poderia ter sido aplicada na campanha pelos candidatos.

Portanto, não se confirmam as omissões e contradições alegadas, pois os argumentos invocados nos declaratórios foram considerados e expressamente rejeitados durante o julgamento, integrando o acórdão juntado aos autos.

Eventual insurgência deverá ser apreciada pela superior instância, por intermédio da interposição do recurso cabível.

Por fim, ressalto que, após a vigência do Novo CPC, descabe a oposição de embargos de declaração com o fito de prequestionamento, em virtude do disposto no seu art. 1.025: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Dessa forma, não se encontram presentes as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, devendo ser mantido hígido o acórdão embargado.

Com esses fundamentos, rejeito os embargos declaratórios.