E.Dcl. - 4316 - Sessão: 04/06/2019 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em face do acórdão que, por unanimidade, reformou em parte a decisão agravada, a fim de fixar o dia 21.8.2014 como termo final do período de incidência das astreintes, reduzir o valor do aumento da penalidade determinado em sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia e estabelecer a correção do débito com base no Índice de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E).

Em suas razões, afirma a existência de contradição entre o relatório e a fundamentação do voto condutor, defendendo que, ao relatar o caso, restou consignado que a discussão sobre o prazo de incidência das astreintes teve início na fase de execução, enquanto as razões de decidir expressam o entendimento de que a data foi estabelecida na fase de conhecimento da ação. Aponta que, em virtude da divergência assinalada, houve omissão no enfrentamento das teses de que o termo final das astreintes deveria incidir até os dias 06.10.2012, 07.10.2012 ou 19.12.2012. Sustenta que o acórdão contrariou o entendimento firmado pelo TSE no acórdão do RESPE 52956 e foi omisso relativamente às alegações de que a remoção da publicidade da internet ocorreu em 18.01.2013 e de que a condenação alcança patamar desproporcional e irrazoável. Requer o acolhimento do recurso com a atribuição de efeitos infringentes (fls. 1059-1067).

Intimada sobre o resultado do julgamento, a UNIÃO ofereceu contrarrazões (fls. 1070-1073v.).

É o relatório.

VOTO

Os declaratórios são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

No mérito, não há razões para o acolhimento dos embargos de declaração.

Inicialmente, consigno que inexiste a apontada contradição entre o relatório do acórdão e a fundamentação do voto condutor.

Ora, o relatório da decisão judicial contém mera suma do pedido e da contestação e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo, tal como determina o art. 489, inc. I, do CPC. Além disso, por apresentar o entendimento das partes sobre a lide, o relatório não traz qualquer elemento decisório e em nada vincula tanto a fundamentação quanto o dispositivo do julgado.

Ademais, igualmente não houve omissão quanto ao exame das teses referentes ao termo final das astreintes invocadas pela ora embargante ao longo da tramitação processual.

As datas aventadas nos declaratórios (06.10.2012, 07.10.2012, 19.12.2012 e 18.01.2013), sendo a última contrária à ata notarial juntada aos autos, foram especificamente consideradas pela decisão embargada, uma a uma, concluindo o Tribunal que “a incidência das astreintes deve ser considerada até a data em que provado o cumprimento da ordem judicial de remoção da propaganda da internet”.

De igual modo, a Corte afastou o argumento da embargante no sentido de que a remoção da publicidade ocorreu em 18.01.2013, conforme documento da fl. 441, rejeitando de forma expressa a alegação de que “o endereço ‘http’ consultado pelo tabelião é atípico, tendo sido visualizado o vídeo por uma brecha no sistema”.

Portanto, não se confirmam as alegadas omissões.

Anoto, ainda, que o acórdão está devidamente fundamentado no ponto em que conclui pela inaplicabilidade do entendimento firmado pelo TSE no REspe 529-56 ao caso concreto, deixando clara a posição da Corte sobre o tema.

Da mesma forma procedeu este Tribunal relativamente aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade que a embargante entende violados, podendo a insurgência ser apreciada pela superior instância por intermédio da interposição do recurso cabível.

Dessa forma, não se encontram presentes as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, devendo ser mantido hígido o acórdão embargado.

Com esses fundamentos, rejeito os embargos declaratórios.