RE - 2206 - Sessão: 25/06/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Novo Hamburgo (fl. 138) contra a sentença (fls. 134-136), que julgou desaprovadas as contas abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2017.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em face de sua intempestividade (fls. 143-144).

É relatório.

VOTO

Tempestividade

Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão foi combatida mediante a interposição de pedido de reconsideração pelo partido.

Entendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal para ser apreciado como recurso, o que não afasta, porém, a impossibilidade de conhecimento do apelo em razão da intempestividade.

Com efeito, a sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral em 1º.3.2019 (fl. 137), e o recurso foi interposto somente em 12.3.2019 (fl. 138), não tendo sido observado, portanto, o tríduo previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

Assim, diante da intempestividade verificada, VOTO pelo não conhecimento do recurso.