RE - 7876 - Sessão: 27/06/2019 às 11:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) de Roque Gonzales contra sentença do Juízo da 96ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas as contas relativas às eleições de 2018, determinando a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário e do registro ou da anotação do diretório municipal, enquanto persistir a omissão (fls. 30-31).

Em suas razões (fls. 35-39), a agremiação política sustenta que não houve movimentação financeira de campanha, juntando com o recurso declaração do Banco do Estado do Rio Grande do Sul de que não foi aberta, naquela instituição, conta-corrente relativa às eleições de 2018. Aduz que as informações dos autos contêm elementos mínimos que permitem a análise das finanças, não comportando julgamento das contas como não prestadas. Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja aprovada a contabilidade, ainda que com ressalvas.

Em contrarrazões, o Parquet Eleitoral junto ao Primeiro Grau postula, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por intempestivo, e, no mérito, seu desprovimento (fls. 44-45v.).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, em face de sua intempestividade (fls. 49-50).

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, verifico que o recurso é tempestivo.

A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul – DEJERS, em 12.4.2019, sexta-feira (fl. 32), e o recurso foi interposto em 22.4.2019, segunda-feira (fl. 35).

Assim, iniciou-se a contagem do prazo de três dias em 15.4.2019 (segunda-feira), sobrevindo, no dia 17.4.2019 (quarta-feira), o feriado forense, instituído pelo art. 62, inc. II, da Lei n. 5.010/66, fazendo com que o término do prazo fosse protraído para o dia 22.4.2019 (segunda-feira), data da interposição do apelo. Observado, pois, o tríduo previsto no art. 88 da Resolução n. 23.553/17, deve a irresignação ser conhecida.

No mérito, o recurso merece provimento.

O PSD de Roque Gonzales atendeu ao comando de apresentação de suas contas eleitorais, após instado a tanto por esta Justiça, e declarou não ter movimentado recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro voltados às eleições de 2018. De outra parte, não observou a regra que exige a abertura de contas bancárias específicas de campanha eleitoral destinadas ao registro de movimentação financeira.

A Resolução TSE n. 23.553/17, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições, prescreve, em seu art. 10, que as agremiações políticas estão obrigadas a abrir conta bancária específica, independentemente da circunstância de auferir receita e realizar despesa relacionadas à campanha eleitoral, e apresentar os extratos bancários em sua integralidade.

O parecer técnico na origem concluiu pela não prestação de contas, por entender que a ausência de conta-corrente específica e a consequente falta de extratos bancários compromete a regularidade das contas. Nessa esteira, a magistrada a quo, com fundamento no art. 52, § 6º, inc. VI, c/c o art. 77, inc. IV, al. "a", todos da Resolução TSE n. 23.553/17, julgou não prestadas as contas, determinando a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário e do registro ou da anotação do diretório municipal.

Diversamente do fixado na sentença, esta Corte tem entendido que, em situações análogas, a ausência de conta-corrente específica não tem o condão de inviabilizar, per se, o controle das finanças partidárias.

A regra que determina a abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento em situações como a dos autos, em que se examina a contabilidade de órgão partidário de diminuto município, relativa a campanhas destinadas ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais, sem qualquer indício de sua participação em tais pleitos.

Não parece razoável que a contabilidade de diretório municipal, que declarou não ter arrecadado ou aplicado recursos em prol de uma campanha eleitoral que transcende a seus interesses imediatos, seja desaprovada ou, como no caso vertente, julgada não prestada, unicamente pelo descumprimento dessa recente exigência de ordem regulamentar.

Anoto que a razão de se exigir que os partidos políticos realizem transações financeiras exclusivamente por intermédio de contas bancárias é possibilitar a fiscalização das finanças pela Justiça Eleitoral.

Ora, tratando-se de uma esfera partidária de âmbito distinto daquele em que são realizadas as eleições, e não havendo indícios mínimos de participação da grei na eleição, é razoável concluir que não houve movimentação de valores para o pleito e que razão não há para a desaprovação das contas.

A ausência de conta bancária específica não acarreta ao partido, ex lege, a desaprovação das contas, muito menos o julgamento como não prestadas. A desaprovação pode ser a solução jurídica para a hipótese, mas hão de ser sopesadas as peculiaridades do quadro fático.

Havendo identidade entre a circunscrição do pleito e a esfera partidária prestadora de contas, cabível a desaprovação, em caso de se constatar a falta de conta bancária específica, porquanto a própria finalidade do respectivo órgão partidário é a de lançar candidaturas e envolver-se no respectivo pleito, não se mostrando crível seu isolamento.

Já em situações como a presente, em que inexiste coincidência entre o órgão partidário e o âmbito das eleições, a desaprovação das contas não é corolário lógico daquela falha.

Trago à colação precedente desta Casa que, analisando as contas de diretório partidário estadual, relativas a eleições municipais, aprovou-as com ressalvas, ainda que ausente conta bancária específica:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. SERVIÇOS DE ADVOCACIA E CONTABILIDADE. UTILIZADOS PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. ELEIÇÕES 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. O uso de serviços advocatícios e de contabilidade para elaboração e apresentação das contas não são despesas de campanha, conforme dispõe o art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

2. A ausência de abertura de conta bancária específica para as eleições é irregularidade que, por si só, é apta a ensejar a desaprovação das contas. No entanto, ausentes indícios de participação do partido no pleito, adequado o entendimento de aprovação das contas com ressalvas, nos termos do parecer conclusivo da unidade técnica do Tribunal.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PC n. 210-04.2016.6.21.0000, Relator Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 18.10.2017.)

Se, naquele caso, não foram desaprovadas, com mais razão merecem ser aprovadas as contas relativas a certame voltado ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais, apresentadas por órgão partidário municipal, quando não detenha conta bancária específica e inexistam indícios de sua participação no pleito.

No mesmo sentido, em recente julgado, este Tribunal, analisando situação análoga à destes autos, decidiu que a falta de conta bancária específica constitui impropriedade formal, não ensejando a desaprovação de suas contas:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. IMPROPRIEDADE FORMAL. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. A Resolução TSE n. 23.553/17 prevê a obrigatoriedade de os órgãos partidários municipais prestarem contas à Justiça Eleitoral acerca da arrecadação e gastos nas eleições, prescrevendo que a ausência de movimentação de recursos não os isenta de tal dever. Nesse sentido, o art. 10 da norma determina que é dever da agremiação abrir conta bancária específica, independente de auferir receitas e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral.

2. A agremiação atendeu ao comando de apresentar suas contas eleitorais, declarando não ter havido receita ou gasto, mas não cumpriu a exigência de abrir conta bancária específica para registrar o movimento financeiro de campanha. A declaração no sentido de não ter participado economicamente do pleito eleitoral se harmoniza com a demonstrada incapacidade de deter conta em entidade bancária, porquanto o respectivo CNPJ encontrava-se na condição “inapto”.

3. A regra que determina a abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento em situações como a dos autos, em que trata-se de órgão diretivo de partido político vinculado a município pequeno, com menos de cinco mil eleitores, e de as contas serem alusivas a disputas travadas em circunscrições eleitorais a ele estranhas.

4. Dadas as peculiaridades do caso concreto, a inexistência de conta bancária constitui-se em impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário.

5. Provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PC n. 75-80.2018.6.21.0142, Relator Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 02.5.2019.)

No caso sub examine, não há qualquer indício que possa infirmar a declaração do órgão partidário municipal, que nega participação nas campanhas voltadas ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais de 2018. A assertiva do partido revela-se plenamente crível, inclusive acostando aos autos declaração do Banco do Estado do Rio Grande do Sul de que não abriu naquela instituição bancária conta-corrente referente às eleições de 2018.

Assim, entendo que, dadas as peculiaridades do presente caso, a inexistência de conta bancária constitui-se em impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário, e menos ainda seu julgamento como não prestadas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas relativas às eleições de 2018 do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) de Roque Gonzales.