RE - 8131 - Sessão: 02/07/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de SÃO PEDRO DO BUTIÁ contra sentença que julgou não prestadas as suas contas relativas às eleições de 2018, determinando a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção partidária e a perda do recebimento de quotas do Fundo Partidário, devido à ausência de abertura de conta bancária específica.

Em suas razões, a agremiação sustenta que não abriu conta bancária durante o exercício financeiro de 2018 e não movimentou recursos, acostando declaração firmada por instituição financeira localizada no município de São Pedro do Butiá. Colaciona precedentes e requer a procedência do recurso (fls. 37-39).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 50-53).

É o relatório.

VOTO

Após ser notificado pela Justiça Eleitoral, o Partido Progressista de São Pedro do Butiá atendeu ao comando de apresentação de suas contas eleitorais e declarou não ter aberto conta bancária devido à falta de movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro voltados às eleições de 2018.

Assim, não observou a regra que exige a abertura de conta específica de campanha eleitoral destinada ao registro ou à prova de ausência de movimentação financeira.

A Resolução TSE n. 23.553/17, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições, prescreve, em seu art. 10, que as agremiações políticas estão obrigadas a abrir conta bancária específica, independentemente da circunstância de auferir receita e realizar despesa relacionada à campanha eleitoral, litteris:

Art. 10. É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:

I - pelo candidato, no prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - pelos partidos políticos registrados após 15 de agosto de 2016, até 15 de agosto do ano eleitoral, caso ainda não tenham aberto a conta "Doações para Campanha", disciplinada no art. 6º, II, da Resolução-TSE nº 23.464/2015.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º.

§ 3º Os candidatos a vice e suplente não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos titulares.

§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas:

I - em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º);

II - cujo candidato renunciou ao registro antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.

§ 5º A abertura de conta nas situações descritas no § 4º deste artigo obriga os candidatos a apresentar os extratos bancários em sua integralidade.

A magistrada a quo, com base nesse dispositivo, concluiu que a falta de abertura de conta-corrente consiste em irregularidade gravíssima, apta a comprometer a confiabilidade dos registros contábeis, por impedir a averiguação da existência de transações financeiras, julgando não prestadas as contas do partido, determinando a perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou da anotação da grei junto à Justiça Eleitoral.

Pois bem.

A juíza eleitoral, em sentença, asseverou que o julgamento de contas como não prestadas é medida que se impõe, visto que o referido diretório municipal apresentou a prestação de contas com falhas que comprometem sua regularidade, conforme se depreende de trecho abaixo:

Cuida-se de apreciar a prestação de contas do Partido Progressista - PP - Diretório Municipal de São Pedro do Butiá/RS, relativas à campanha eleitoral de 2018. A obrigatoriedade de prestação de contas pelos órgãos partidários municipais em eleições gerais foi introduzida pela Resolução TSE n. 23.553/2017, em seu art. 48, II, d. A Unidade Técnica lançou parecer conclusivo apontando falhas e opinou pela não prestação das contas (fl. 27). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo julgamento de contas como não prestadas, uma vez que a agremiação partidária apresentou a prestação de contas com falhas que comprometem sua regularidade. Desta forma, o julgamento de contas como não prestadas é medida que se impõe.

Contudo, esta Corte não comunga da tese de que a ausência de conta-corrente específica resulte na inviabilização e inevitável comprometimento da regularidade, de plano, do controle das finanças partidárias, redundando imperiosamente no julgamento de contas como não prestadas, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.

A regra que determina a abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento em situações como a dos autos, em que se examina contabilidade de órgão partidário municipal relativa a campanhas destinadas ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais, bem como ao fato de inexistir qualquer indício de sua participação em tais pleitos.

Não parece razoável que as contas de diretório municipal que declarou, de maneira verossímil, não ter arrecadado ou aplicado recursos em prol de campanha eleitoral que transcende a seus interesses imediatos sejam julgadas não prestadas unicamente pelo descumprimento desta recente exigência de ordem regulamentar.

Anoto que a razão de se exigir que os partidos políticos realizem transações financeiras exclusivamente por intermédio de contas bancárias é possibilitar a fiscalização das finanças pela Justiça Eleitoral.

Ora, tratando-se de uma esfera partidária de âmbito distinto daquele em que são realizadas as eleições - e não havendo indícios mínimos de participação da grei na eleição -, é razoável concluir pela inexistência de movimentação de valores para o pleito, nao havendo motivo para que suas contas sejam consideradas não prestadas.

A circunstância de não possuir conta bancária específica não acarreta, de per si, a conclusão de que houve omissão no dever de prestar contas.

Em situações como a presente, em que inexiste coincidência entre o órgão partidário e o âmbito das eleições, o entendimento de que as contas devem ser consideradas não prestadas não é decorrência lógica de tal irregularidade.

Trago à colação precedente deste Tribunal que, analisando as contas de diretório partidário estadual, relativas a eleições municipais, concluiu pela aprovação com ressalvas, ainda que ausente conta bancária específica:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. SERVIÇOS DE ADVOCACIA E CONTABILIDADE. UTILIZADOS PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. ELEIÇÕES 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. O uso de serviços advocatícios e de contabilidade para elaboração e apresentação das contas não são despesas de campanha, conforme dispõe o art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

2. A ausência de abertura de conta bancária específica para as eleições é irregularidade que, por si só, é apta a ensejar a desaprovação das contas. No entanto, ausentes indícios de participação do partido no pleito, adequado o entendimento de aprovação das contas com ressalvas, nos termos do parecer conclusivo da unidade técnica do Tribunal.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PC n. 210-04.2016.6.21.0000, Relator Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 18.10.2017.)

Se, naquele caso, não foram as contas desaprovadas, com mais razão merecem ser aprovadas as relativas a certame voltado ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais, apresentadas por órgão partidário municipal, quando não detenha conta bancária específica e inexistam indícios de sua participação no pleito.

No mesmo sentido, em recente julgado, este Colegiado, analisando situação análoga à destes autos, decidiu que a falta de conta bancária específica constitui impropriedade formal, não ensejando a desaprovação de suas contas:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. IMPROPRIEDADE FORMAL. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. A Resolução TSE n. 23.553/17 prevê a obrigatoriedade de os órgãos partidários municipais prestarem contas à Justiça Eleitoral acerca da arrecadação e gastos nas eleições, prescrevendo que a ausência de movimentação de recursos não os isenta de tal dever. Nesse sentido, o art. 10 da norma determina que é dever da agremiação abrir conta bancária específica, independente de auferir receitas e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral.

2. A agremiação atendeu ao comando de apresentar suas contas eleitorais, declarando não ter havido receita ou gasto, mas não cumpriu a exigência de abrir conta bancária específica para registrar o movimento financeiro de campanha. A declaração no sentido de não ter participado economicamente do pleito eleitoral se harmoniza com a demonstrada incapacidade de deter conta em entidade bancária, porquanto o respectivo CNPJ encontrava-se na condição “inapto”.

3. A regra que determina a abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento em situações como a dos autos, em que trata-se de órgão diretivo de partido político vinculado a município pequeno, com menos de cinco mil eleitores, e de as contas serem alusivas a disputas travadas em circunscrições eleitorais a ele estranhas.

4. Dadas as peculiaridades do caso concreto, a inexistência de conta bancária constitui-se em impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário.

5. Provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PC n. 75-80.2018.6.21.0142, Relator Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 02.5.2019.)

Na hipótese dos autos, não há qualquer indício que possa infirmar a declaração do órgão partidário municipal, que nega participação nas campanhas voltadas ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais de 2018. A assertiva do partido revela-se plenamente crível.

Assim, entendo que, dadas as peculiaridades do presente caso, a inexistência de conta bancária constitui-se em impropriedade formal, não ensejando o julgamento de contas como não prestadas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas relativas às eleições de 2018 do PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de SÃO PEDRO DO BUTIÁ.