PC - 3136 - Sessão: 03/12/2019 às 17:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO REGIONAL do DEMOCRATAS no RIO GRANDE DO SUL apresentou prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2016 (fls. 02-442).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) realizou exame preliminar das contas, apontando a necessidade de complementação da documentação (fls. 448-449).

Intimada, a agremiação juntou petição e documentos (fls. 462-464 e 479-509).

Após ter acesso às contas e extratos bancários da agremiação, o órgão técnico realizou exame da prestação de contas (fls. 513-521), e abriu-se novo prazo para o partido se manifestar sobre as irregularidades constatadas, o que ocorreu com a juntada de petição e dos documentos das fls. 536-593.

Em parecer conclusivo, o órgão técnico opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (fls. 765-769v.).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 260.770,00 (duzentos e sessenta mil, setecentos e setenta reais) ao Tesouro Nacional (fls. 773-776v.).

Intimados para apresentarem defesa e requererem eventual produção provas, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.546/17, DEMOCRATAS - DEM, ONYX DORNELLES LORENZONI, DOMINGOS ALVES DA CUNHA FILHO e ENIO JOSÉ H`OERLLE MENEGHETTI apresentaram manifestação, documentos, e postularam a intimação da empresa GWM Imagens para comprovação da efetiva prestação do serviço (fls. 782-1626).

O pedido de intimação da empresa foi indeferido, tendo em vista que o partido teria os meios para buscar os elementos solicitados junto ao contratado, independentemente de requisição judicial, sendo inclusive concedido prazo para tanto (fl. 1628).

Os prestadores colacionaram cópia de mídia com peças de vídeo e áudio, as quais comprovariam a execução do serviço (fls. 1632-1633).

Com manifestação do órgão técnico acerca das provas produzidas (fls. 1636-1639), foram juntadas as alegações finais dos interessados (fls. 1642-1643) e o parecer do Ministério Público Eleitoral (fls. 1651-1654v.).

É o relatório.

VOTO

No exame técnico da prestação de contas do exercício de 2016 do DIRETÓRIO REGIONAL do DEMOCRATAS no RIO GRANDE DO SUL (fls. 513-521), foram apontados a existência de gastos irregulares, o recebimento de recursos de origem não identificada e a existência de conta bancária não cadastrada na prestação de contas.

Parte das falhas apontadas foi sanada durante a instrução do processo, remanescendo apenas o apontamento relativo à efetiva comprovação do gasto de R$ 137.820,00 contratado com CÉSAR A. F. MARQUES, consistente no serviço descrito como “Quinze palestras, presenciais, ou por videoconferência de aproximadamente uma hora e meia cada, mais uma gravação de um DVD com explicações sobre prestação de contas, e a disponibilização deste através da internet” (fls. 578 a 580).

O prestador de contas, a fim de comprovar a efetiva prestação do serviço pago com recursos públicos, juntou mídia onde verifiquei a existência de arquivo nominado “Filme Democratas.mp4”, consistente em gravação de vídeo com duração de 31 minutos. Tal vídeo inicia com fala de Onyx Lorenzoni, identificado como presidente do Democratas RS, que é seguida, aos 11 minutos e 40 segundos, da intervenção de Roberta Faraco, identificada como advogada, sobre “Legislação da Propaganda Eleitoral”. Aos 19 minutos e 17 segundos, inicia o trecho sobre “Movimentação Financeira e Prestação de Contas”, com Cesar Marques, contabilista, que se estende até o final da gravação (fl. 785).

A última cena indica que a produção do DVD ficou a cargo de GWM Imagens, outra empresa também contratada no exercício pela agremiação.

Como foi amplamente examinado durante a instrução probatória, cabe também consignar que, no mesmo exercício, César A. F. Marques também foi contratado para assessoramento contábil à agremiação, por R$ 7.100,00 mensais mais “honorário adicional” (“13º honorário” – fls. 569-574); “compilação e impressão física bem como digital de todas leis, instruções normativas, do TRE, Receita Federal, INSS, referente as Eleições de 2016”, por R$ 21.000,00 (fls. 575-577); “assessoria para prestação de contas dos vereadores e prefeitos de todos os municípios […] 215 candidatos”, por R$ 61.500,00 (fls. 581-583); “serviços de assessoramento sobre as diligências TRE/RS processo 73892015621000”, por R$ 3.000,00 (fls. 584-586); serviços cuja efetiva realização se entendeu comprovada nestes autos, além da contratação que agora se examina.

Acerca do contrato específico no custo de R$ 137.820,00, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou manifestação no sentido de que “não consta qualquer prova da realização das 15 palestras contratadas, cujas despesas possuem valor expressivo com gastos efetuados com recursos públicos” (fls. 1651-1654v.)

Além disso, o Ministério Público ainda observou que

[…] em exame das notas fiscais juntadas aos autos para comprovação do pagamento das palestras (fls. 105, 137, 158, 162, 180 e 202), verifica-se que o valor correto da nota fiscal n. 143 juntada à fl. 137 é de R$ 12.000,00 e não de R$ 8.000,00, como constou na tabela elaborada pela unidade técnica à fl. 1.637.

Com isso, o valor gasto com as referidas palestras somou R$ 137.820,00 (cento e trinta e sete mil e oitocentos e vinte reais) e não R$ 133.820,00 (cento e trinta e três mil oitocentos e vinte reais) como constou na análise das contas pela unidade técnica (fl. 1.637).

De fato, a gravação juntada aos autos não é apta a comprovar a efetiva realização das quinze palestras contratadas.

Veja-se: a realização das conferências, seja de modo presencial ou por transmissão remota, certamente demandaria o envio de convites para participação ou acompanhamento da vídeoconferência pelos interessados, seria registrada por fotos, publicações em redes sociais ou outras formas de divulgação desses 15 eventos.

Nenhum elemento que retratasse a existência desses atos foi trazido aos autos.

A participação do contabilista, por cerca de 12 minutos, na gravação efetuada pelo partido, certamente não supre o objeto da contratação e sequer justifica a quantia dispendida como contraprestação ao serviço prestado (R$ 137.820,00).

Assim, tenho que não houve a comprovação da efetiva execução do serviço contratado, nos termos do § 2º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.464/15, o que caracteriza a ausência de regularidade da aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário e impõe a determinação de recomposição ao erário, mediante o recolhimento do valor da contratação ao Tesouro Nacional.

A agremiação recebeu, no exercício de 2016, o montante de R$ 1.060.000,00 proveniente do Fundo Partidário, de forma que a irregularidade aqui reconhecida representa 13% do total desses recursos e 12,39% do total da receita anual.

Este Tribunal, na esteira da jurisprudência firmada no Tribunal Superior Eleitoral, tem afastado a severa penalidade de desaprovação das contas quando, malgrado identificada a existência de falhas nas contas, a baixa representação percentual das irregularidades não comprometa o balanço contábil como um todo.

Ocorre que, no caso dos autos, o representativo percentual da irregularidade não superada inviabiliza o afastamento da penalidade de desaprovação das contas.

Tratando-se da contabilidade relativa ao exercício financeiro de 2016, além do recolhimento da quantia apontada ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação, a sanção aplicável está adstrita àquela prevista no art. 37, caput, da Lei n. 9.096/95, qual seja, a multa de até 20% sobre a importância considerada irregular.

Considerando o percentual de comprometimento na utilização dos recursos do Fundo Partidário - 13% -, mostra-se adequada a fixação da multa em 3% sobre o valor da irregularidade, restando consolidada a multa em R$ 4.134,60.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas do DIRETÓRIO REGIONAL do DEMOCRATAS no RIO GRANDE DO SUL, nos termos do art. 46, inc. III, da Resolução TSE n. 23.464/15, bem como pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 137.820,00 (cento e trinta e sete mil, oitocentos e vinte reais), acrescido da multa de R$ 4.134,60 (quatro mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta centavos).

É como voto, senhora Presidente.