RE - 7609 - Sessão: 12/08/2019 às 11:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do partido PROGRESSISTAS (PP) de ROQUE GONZALES contra sentença do Juízo Eleitoral da 96ª Zona, sediada em Cerro Largo, que, ao identificar irregularidade consistente na ausência de conta bancária específica de campanha, julgou não prestadas as contas da agremiação, relativas às eleições do ano de 2018, e determinou a suspensão de repasses do Fundo Partidário e da anotação do diretório perante o Tribunal Regional Eleitoral enquanto durar a omissão. (fls. 30-31).

Em sua irresignação (fls. 35-38), sustenta que a legenda não participou das Eleições Gerais do ano de 2018 e que, por se tratar de matéria nova, não procedeu à abertura de conta bancária específica. Aduz que não houve omissão na prestação de contas, pois, tão logo detectada a irregularidade, a agremiação cumpriu o prazo estabelecido pela Resolução n. 23.553/2017. Afirma ter sido comprovada a ausência de movimentação financeira, cuja consequência máxima deveria ser a de desaprovação das contas. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para aprovar as contas, ainda que com eventuais ressalvas.

Houve contrarrazões do Ministério Público Eleitoral (fls. 44-45v.).

Na presente instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo não conhecimento do recurso em face de sua intempestividade (fls. 49-50).

É o relatório.

VOTO

Tempestividade

Entendo que a interposição foi tempestiva, com a vênia da posição do d. Procurador Regional Eleitoral.

O prazo para o recurso sob exame é de 3 (três) dias, nos termos do art. 88 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Note-se que o recorrente foi intimado da decisão, por meio de seus advogados constituídos (fl. 11), com a publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul do dia 12.4.2019 (fl. 32), e o recurso foi interposto no dia 22.4.2019 (fl. 35).

Ocorre, todavia, que, no intercurso das datas indicadas, houve dias feriados, dispostos na Lei n. 5.010/66, art. 62, inc. II, verbis:

Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:

[...]

II - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;

E, no ano de 2019, a quarta-feira indicada pela legislação de regência equivaleu a 17.4.2019, e o domingo, a 21.4.2019.

A publicação no DEJERS, 12.4.2019, uma sexta-feira, ensejou o início da contagem do prazo na segunda-feira, 15.4.2019. O transcurso do prazo de 3 (três) dias deu-se, portanto, em 17.4.2019.

Dia feriado.

E o primeiro dia de expediente cartorário, após o dia 17.4.2019, foi exatamente a data da interposição, 22.4.2019, segunda-feira posterior ao domingo de Páscoa, 21.4.2019.

Assim, entendo pelo conhecimento do recurso, dada a tempestividade da apresentação, e pelo atendimento dos demais pressupostos recursais.

Mérito

Inicialmente omisso, o PP de Roque Gonzales apresentou suas contas eleitorais relativas ao ano de 2018, após instado por esta Justiça. Declarou não ter movimentado recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro relativos àquele pleito, e que, por tal motivo, limitou-se a apresentar as contas anuais (fl. 09).

Antecipo que a sentença merece reforma. Não há como se entender que as contas não foram prestadas.

De fato, a agremiação deixou de observar a regra que exige a abertura de conta bancária específica para campanha eleitoral. A Resolução TSE n. 23.553/17 prescreve, em seu art. 10, que é obrigação de os partidos políticos abrirem conta bancária específica, independentemente de auferir receita e realizar despesa relacionadas à campanha eleitoral:

Art. 10. É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:

I - pelo candidato, no prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - pelos partidos políticos registrados após 15 de agosto de 2016, até 15 de agosto do ano eleitoral, caso ainda não tenham aberto a conta "Doações para Campanha", disciplinada no art. 6º, II, da Resolução-TSE nº 23.464/2015.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º.

§ 3º Os candidatos a vice e suplente não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos titulares.

§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas:

I - em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º);

II - cujo candidato renunciou ao registro antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.

§ 5º A abertura de conta nas situações descritas no § 4º deste artigo obriga os candidatos a apresentar os extratos bancários em sua integralidade.

Contudo, esta Corte, de forma sistemática, tem julgado no sentido de que a ausência de conta específica não tem o condão de inviabilizar, per se, o controle das finanças partidárias.

Isso porque, e os precedentes que virão a seguir bem o demonstram, a regra que determina a abertura de conta bancária específica de campanha eleitoral há de ser interpretada com ponderações em face dos casos concretos, como o posto, no qual se examina a contabilidade de órgão partidário municipal relativa a campanhas destinadas ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais.

Ora, não há indício de participação do PP de Roque Gonzales nas eleições de 2018. Dito de outro modo, não é razoável que as contas de diretório municipal sejam consideradas não prestadas pela ausência de extratos bancários da conta de campanha da qual não participou, não lançou candidatos: em 2018, os diretórios estaduais, bem como o diretório nacional do PROGRESSITAS é que lançaram candidatos.

A razão de exigir-se a abertura de conta bancária é possibilitar a fiscalização das finanças pela Justiça Eleitoral. Tratando-se de esfera partidária distinta daquela em que foram realizadas as eleições, e não havendo indícios mínimos de participação da agremiação na eleição, é razoável concluir que não houve movimentação de valores.

Outrossim, a circunstância de não possuir conta bancária específica não deve acarretar ao partido, ex lege, a declaração de contas não prestadas: penso que, havendo identidade entre a circunscrição do pleito e a esfera partidária prestadora, seria cabível falar-se em desaprovação das contas no caso de falta de conta bancária específica.

Já em situações como a presente, em que inexiste coincidência entre o órgão partidário e o âmbito das eleições, a desaprovação das contas não pode ser corolário lógico de existência de irregularidade.

Trago precedente desta Casa que, analisando as contas de diretório partidário estadual, relativas a eleições municipais, aprovou-as com ressalvas, ainda que ausente conta bancária específica:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. SERVIÇOS DE ADVOCACIA E CONTABILIDADE. UTILIZADOS PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. ELEIÇÕES 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. O uso de serviços advocatícios e de contabilidade para elaboração e apresentação das contas não são despesas de campanha, conforme dispõe o art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

2. A ausência de abertura de conta bancária específica para as eleições é irregularidade que, por si só, é apta a ensejar a desaprovação das contas. No entanto, ausentes indícios de participação do partido no pleito, adequado o entendimento de aprovação das contas com ressalvas, nos termos do parecer conclusivo da unidade técnica do Tribunal.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PC n. 210-04.2016.6.21.0000, Relator Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 18.10.2017.)

No mesmo sentido, este Tribunal, analisando situação análoga a destes autos, decidiu que a falta de conta bancária específica constitui impropriedade formal, não ensejando a desaprovação de suas contas:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. IMPROPRIEDADE FORMAL. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. A Resolução TSE n. 23.553/17 prevê a obrigatoriedade de os órgãos partidários municipais prestarem contas à Justiça Eleitoral acerca da arrecadação e gastos nas eleições, prescrevendo que a ausência de movimentação de recursos não os isenta de tal dever. Nesse sentido, o art. 10 da norma determina que é dever da agremiação abrir conta bancária específica, independente de auferir receitas e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral.

2. A agremiação atendeu ao comando de apresentar suas contas eleitorais, declarando não ter havido receita ou gasto, mas não cumpriu a exigência de abrir conta bancária específica para registrar o movimento financeiro de campanha. A declaração no sentido de não ter participado economicamente do pleito eleitoral se harmoniza com a demonstrada incapacidade de deter conta em entidade bancária, porquanto o respectivo CNPJ encontrava-se na condição “inapto”.

3. A regra que determina a abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento em situações como a dos autos, em que trata-se de órgão diretivo de partido político vinculado a município pequeno, com menos de cinco mil eleitores, e de as contas serem alusivas a disputas travadas em circunscrições eleitorais a ele estranhas.

4. Dadas as peculiaridades do caso concreto, a inexistência de conta bancária constitui-se em impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário.

5. Provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PC n. 75-80.2018.6.21.0142, Relator Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 02.5.2019.)

Repito: no caso sub examine, a assertiva do partido revela-se crível e vem corroborada por declaração de instituição bancária (fl. 39).

Assim, entendo que, dadas as peculiaridades do presente caso, a inexistência de conta bancária constitui-se em impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas relativas às eleições de 2018 do PP de Roque Gonzales.