RE - 618 - Sessão: 06/08/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por NADIA SIPP DE ALMEIDA contra sentença do juízo da 76ª Zona Eleitoral – Novo Hamburgo (fl. 15 e v.), que lhe aplicou pena de suspensão de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 124, § 2º, do Código Eleitoral, em virtude de sua condição de servidora pública, pelo não comparecimento aos trabalhos eleitorais no primeiro turno do pleito de 2018, convocada que foi para o desempenho da função de secretária.

Em suas razões (fls. 22-31), a eleitora assevera ser detentora de cargo comissionado na Prefeitura de Novo Hamburgo, o que a impediria de servir como mesária. Afirma que encaminhou e-mail ao Cartório Eleitoral da 76ª Zona, previamente à data das eleições, apresentando justificativa. Alega que, em face do e-mail enviado, acreditou ter adotado as providências que lhe cabiam, ficando surpresa ao ser notificada quanto à pena de suspensão. Sustenta que não agiu com má-fé ou culpa. Requer a reforma da sentença, para afastar a punição.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (fls. 37-39v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo. A eleitora foi intimada da decisão no dia 29.3.2019, por carta, cujo aviso de recebimento foi juntado aos autos no dia 03.4.2019 (fl. 20), e interpôs recurso no dia 08.4.2019, dentro, portanto, do tríduo previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Malgrado a eleitora tenha interposto o apelo sem a constituição de advogado, tal não impede o conhecimento do recurso, pois a sanção contra a qual se insurge lhe foi aplicada por juiz eleitoral no exercício de atividade administrativa, conforme precedente desta Corte, igualmente originário de Novo Hamburgo:

RECURSO ELEITORAL. NOMEAÇÃO DE MESA RECEPTORA. ELEIÇÕES 2018. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. MESÁRIO FALTOSO. MULTA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. AUSENTE JUSTO MOTIVO. DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA ELEITORA. DETERMINADA A REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar. Legitimidade para interpor o recurso sem procurador constituído nos autos. Conhecimento do apelo. Flexibilização do rigor da norma por se tratar de punição aplicada em matéria eminentemente administrativa. Superada a ausência de advogado constituído, a fim de facilitar o acesso ao Poder Judiciário.

2. Devidamente convocada para prestar serviço eleitoral como Presidente de seção, deixou de comparecer aos trabalhos eleitorais no dia em que ocorreu o primeiro turno do pleito, sem a apresentação de qualquer justificativa para a ausência no prazo de 30 dias. Diante da inércia da eleitora, o juízo a quo aplicou-lhe a multa.

3. Notificada, a recorrente manifestou-se, argumentando que deixou de atender à convocação eleitoral porque no dia do pleito trabalhara como freelancer, com o objetivo de pagar as despesas de aluguel, instruindo o recurso com cópias de sua CTPS, bem como a de seu marido, também desempregado. As justificativas prestadas não afastam a aplicação do art. 124 do Código Eleitoral, em face dos princípios que regem a Justiça Eleitoral, com a preponderância do interesse público sobre o particular. Entretanto, os documentos demonstram a atual hipossuficiência econômica da eleitora, circunstância que enseja a redução do valor da multa aplicada.

4. Parcial provimento.

(RE n. 5-33.2019.6.21.0076, Rel. Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, julgado em 02.7.2019.)

Conheço, pois, do apelo.

No mérito, extrai-se dos autos que, no dia 4 de outubro de 2018, a recorrente enviou e-mail comunicando ocupar cargo em comissão na Prefeitura de Novo Hamburgo e não estar filiada a partido político. Referiu, ainda, ter sido informada pelo cartório eleitoral de que não lhe seria possível exercer a função para a qual fora convocada. Nádia diz que, ao final, solicitou esclarecimentos sobre como proceder, aduzindo o desejo de trabalhar no pleito (fl. 28).

E, de fato, ocupante de cargo em comissão está impedido de exercer trabalhos em mesas receptoras, não podendo ser nomeado mesário:

Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência.

§ 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

[…]

III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

(grifo nosso)

Como se percebe, a recorrente em nenhum momento demonstrou intenção de recusar-se ao cumprimento do mister eleitoral. Ao contrário, na condição de mesária voluntária, procedeu de forma elogiável, informando ao cartório eleitoral ser detentora de cargo em comissão, tendo recebido, em resposta, a informação de que não poderia trabalhar no dia do pleito.

Assim, tenho por evidenciada a justa causa prevista no art. 124 do Código Eleitoral para o não comparecimento à mesa eleitoral no dia da eleição.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, considerando justificado o não comparecimento de NADIA SIPP DE ALMEIDA e, consequentemente, desconstituindo a penalidade a ela imposta.