RE - 139 - Sessão: 07/02/2020 às 11:00

                                           RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JONATHAN ROSA FERREIRA (fl. 13) contra decisão do juízo da 94ª Zona Eleitoral de Frederico Westphalen (fl. 06 e v.) que aplicou multa no valor de R$ 105,42 (cento e cinco reais e quarenta e dois centavos) por ausência aos trabalhos eleitorais no primeiro turno das eleições 2018.

Em suas razões recursais (fl. 13), o mesário afirma que atendeu à convocação, comparecendo aos trabalhos referentes ao primeiro turno das eleições. Quanto ao segundo turno, alega que, ao chegar à seção eleitoral para a qual foi nomeado como mesário, havia outra pessoa trabalhando em seu lugar. Aduz, ainda, que a presidente da seção o teria dispensado por acreditar que o recorrente não teria sido convocado para o respectivo turno.

Nesta instância, os autos foram com vista a Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 18-19v.).

É o relatório.

                                           VOTO

O recurso é tempestivo. Foi expedida Carta de Notificação ao recorrente, da qual tomou ciência em 09.4.2019, terça-feira, (fl. 12), enquanto o recurso foi interposto no dia 12.4.2019, sexta-feira, (fl. 13), observado, portanto, o prazo de 03 (três) dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

E, muito embora o recurso tenha sido interposto sem a constituição de advogado, alinho-me ao posicionamento exarado pela Procuradoria Regional Eleitoral no sentido do conhecimento da irresignação, pois a sanção contra a qual se insurge o recorrente foi aplicada pelo juiz eleitoral no exercício de atividade administrativa, e não em atividade jurisdicional.

No mérito, JONATHAN ROSA FERREIRA, eleitor convocado pessoalmente para prestar serviços na função de secretário nas Eleições Gerais 2018, deixou de comparecer aos trabalhos eleitorais referentes ao 1º turno e de apresentar justificativa no prazo de 30 (trinta) dias, conforme informação do chefe de cartório da 94ª Zona Eleitoral de Frederico Westphalen (fls. 02-05).

Incontroversas, nos autos, a ausência do mesário ao serviço eleitoral e a inércia quanto à justificativa, o magistrado de primeiro grau condenou o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 105,42 (cento e cinco reais e quarenta e dois centavos), por infração ao art. 124 do Código Eleitoral, o qual transcrevo:

Art. 124 O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

§ 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no artigo 367.

§ 2º Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.

§ 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.

§ 4º Será também aplicada em dobro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência. (Grifo nosso)

Notificado acerca do conteúdo da decisão, Jonathan apresentou manifestação, a qual foi recebida como recurso eleitoral, argumentando que não deixou de atender à convocação, nos seguintes termos, verbis:

Fui designado para trabalhar como secretário, compareci normalmente ao primeiro turno das eleições, e no segundo turno ao chegar até onde eu havia trabalhado no primeiro turno, havia outra pessoa na vaga de secretário na minha seção. Sendo assim, passei pelas outras seções do mesmo colégio e todas estavam completas e nenhuma das listas de chamada havia meu nome. Então a presidente da minha seção falou que provavelmente eu não havia sido convocado para o segundo turno, assim me dispensando. Então aguardei as urnas abrirem, fiz minha votação e retornei para a minha residência. Alguns meses depois o cartório entrou em contato comigo, alegando que eu havia faltado as eleições.

Contudo, a ausência de Jonathan está registrada na Ata da Mesa Receptora da seção 133 da 94ª Zona Eleitoral relativa ao primeiro turno, realizado no dia 07.10.2018 (fl. 03v.), não tendo o mesário trazido aos autos elementos aptos a refutar tal registro e, por consequência, afastar a incidência do art. 124 do Código Eleitoral.

Quanto à sanção arbitrada, a análise das circunstâncias do caso leva ao entendimento de não se mostrar proporcional e razoável penalizar o eleitor com multa no montante de R$ 105,42, equivalente a três vezes o patamar máximo fixado na legislação eleitoral (R$ 35,14), tendo em conta, especialmente, a inexistência de prejuízo ao funcionamento da seção eleitoral no dia do pleito.

Por outro lado, considero que, na hipótese sob exame, o montante de R$ 35,14 possui diminuta expressividade econômica para sancionar de forma adequada e suficiente a infração e assegurar o caráter retributivo e pedagógico da medida, dada a relevância dos trabalhos eleitorais.

Acrescento que, na hipótese, os autos não trazem elementos indicativos de situação de hipossuficiência econômica do recorrente, existindo, ao contrário, comprovação de que reside com sua mãe e é estudante de nível superior (fls. 05 e 11), contexto do qual se denotam condições financeiras para arcar com o pagamento da quantia de R$ 50,00, a qual arbitro a título de penalidade, com fundamento no art. 825, § 4º, inc. II, da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral.

Por essas razões, acolho parcialmente a pretensão deduzida pelo recorrente, reduzindo o valor da multa para R$ 50,00.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, ao fim de reduzir a penalidade de multa aplicada pelo juiz a quo para R$ 50,00 (cinquenta reais), nos termos da fundamentação.