RC - 1090 - Sessão: 04/07/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso inominado aviado por NEREU PIOVESAN contra a decisão que rejeitou exceção de incompetência do juízo para o qual foi deprecada audiência preliminar de oferecimento de proposta de transação penal (fls. 62-77). Referida decisão foi seguida de embargos de declaração opostos nestes autos, mas contra o despacho judicial que, em outro expediente, determinou a deprecação da intimação do recorrente ao juízo eleitoral de seu domicílio funcional (fls. 102-110). Por fim, o recorrente insurge-se contra a decisão que determinou a subida dos recursos por traslado (fls. 114-122).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento dos recursos (fls.131-132).

É o relatório.

VOTO

Senhora Presidente, eminentes colegas.

Por meio da Notícia-Crime n. 71-19, em trâmite perante a 32ª ZE – Palmeira das Missões, o recorrente foi noticiado em razão da suposta prática do crime do art. 323 do CE, no pleito de 2016. Naqueles autos, foi designada audiência preliminar para o oferecimento de proposta de transação penal.

Ocorre que, após três tentativas infrutíferas de intimação do noticiado em seu endereço residencial (Palmeira das Missões), o Juízo da 32ª ZE, considerando que o recorrente tem domicílio funcional em Frederico Westphalen, deprecou a realização da audiência preliminar para oferecimento de proposta de transação penal para o Juízo da 94ª ZE. E, contra esta decisão, Nereu Piovesan opôs exceção de incompetência, a qual foi rejeitada pelo Juízo da 32ª ZE.

Contudo, na mesma decisão, o magistrado determinou o apensamento da exceção na aludida Notícia-Crime, recolheu a carta precatória, determinou a realização de audiência para oferecimento de proposta de transação penal na 32ª ZE e deprecou, tão somente, a intimação do recorrente em seu domicílio funcional (Frederico Westphalen).

Pois bem.

Ainda que seja incabível a exceção de incompetência, a pretensão do recorrente restou atendida, pois a audiência para oferecimento de proposta de transação penal foi redesignada para o Juízo Eleitoral da 32ª ZE.

Ademais, a audiência para o oferecimento de proposta de transação penal já transcorreu regularmente perante a 32ª ZE, tendo o recorrente recusado o benefício, conforme informações disponíveis no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral - Sistema de Andamento de Documentos e Processos (SADP) - deste Tribunal.

Ainda, segundo Tourinho Filho (in Manual de Processo Penal, Editora Saraiva: São Paulo. 2006. p. 916), inexiste recurso específico contra a decisão que julga improcedente a exceção de incompetência, mostrando-se possível, quando muito, a impetração de habeas corpus.

Todavia, tal como bem salientado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, “Sequer é o caso de conhecê-los a título de habeas corpus porque, diante do atendimento da pretensão do recorrente de realização da audiência para o oferecimento de proposta de transação penal perante o Juízo da 32ª ZE, nada resta a ser tutelado”.

Em relação aos demais recursos interpostos, conforme ressaltado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral, não são previstos no ordenamento pátrio para os fins a que pretende o recorrente, razão pela qual não merecem ser conhecidos.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento dos recursos.

É o voto, senhora Presidente.